TRF1 - 1018813-09.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA BATISTA BENITEZ em 26/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018813-09.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EMILIA BATISTA BENITEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SAPS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizada por MARIA EMILIA BATISTA BENITEZ, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, vinculada à SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, do MINISTÉRIO DA SAÚDE), com o objetivo de que seja determinado à autoridade coatora que “ofereça curso de especialização no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da decisão judicial e, de forma concomitante, prorrogue o contrato de MARIA EMILIA BATISTA BENITEZ com o Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo tempo em que a parte impetrante estiver matriculada nesse curso de especialização”.
Sustenta a impetrante que: a parte impetrante iniciou sua participação nessa etapa do Projeto Mais Médicos para o Brasil na data de 02/09/2020 (Doc. 05 - Cargo-Ficha de remuneração), sendo certo que seu contrato findará em 02/09/2022, ou seja, em 5 (cinco) meses.
Considerando-se que até a presente data o(a) médico(a) intercambista não recebeu nenhuma oferta de curso de especialização e, tendo-se em vista que tais cursos têm carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, fica claro que o ato coator omissivo da autoridade coatora impedirá o cumprimento do curso de especialização dentro da atual etapa do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Defende que: Considerando-se que até a presente data o(a) médico(a) intercambista não recebeu nenhuma oferta de curso de especialização e, tendo-se em vista que tais cursos têm carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, fica claro que o ato coator omissivo da autoridade coatora impedirá o cumprimento do curso de especialização dentro da atual etapa do Projeto Mais Médicos para o Brasil. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada (RTJ 114/552).
Ante o exposto, e considerando que o procurador da parte impetrante possui poderes para formular tal pedido (Id.
Num. 1005519253), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. (Datado e assinado digitalmente) ED LYRA LEAL Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF -
05/05/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 14:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/03/2022 09:03
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/03/2022 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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