TRF1 - 1052786-93.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/07/2022 15:30
Juntada de Informação
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27/07/2022 15:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/07/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA SOUSA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052786-93.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052786-93.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELIAS DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON GIRAO COSTA - CE45007 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1052786-93.2020.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença (CPC/2015) que, concedeu a ordem (MS), para conceder ao impetrante isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para utilização como taxi, nos termos da Lei 8.989/1995.
Alega a apelante que inexiste direito do Impetrante à referida isenção, pois não estariam satisfeitos os requisitos previstos na legislação de regência do tema, uma vez que, no momento do requerimento administrativo não comprovou exercer a atividade de taxista em veículo de sua propriedade ou de aluguel.
Contrarrazões oportunizadas. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1052786-93.2020.4.01.3700 VOTO A Lei nº 8.989/1995 dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências, assim prevê: Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); Constato que há nos autos declaração emitida pelo sindicato local de taxistas em 21/09/2020, confirmando a condição do impetrante de motorista autônomo de táxi filiado desde abril de 2018; certidão fornecida pela Secretaria Municipal de Trânsito de São José de Ribamar em 09/10/2020, a qual atesta que o impetrante detém permissão, de n. 746, para o exercício daquela atividade desde abril de 2016, cadastrado com o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, ANO 2012/2012, de Placa OIR-7643, CHASSI n.9BGBU19F0CB287182, RENAVAM no 479598770, CATEGORIA ALUGUEL, COR BRANCA (Id. 367962479 - Pág. 4) w ainda, há certificado de registro e licenciamento de veículo expedido em nome do impetrante e referente ao exercício de 2019, no qual há o registro da propriedade do mesmo veículo descrito nas atividades supramencionadas, na categoria aluguel.
Conforme bem apontado na sentença de piso, os documentos acima evidenciam o exercício da atividade de taxista em veículo próprio há vários anos, com a devida autorização do poder público municipal, portanto, preenchidas as condições legais para a outorga da isenção do IPI com vistas à aquisição de novo veículo de aluguel.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional, in verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
ISENÇÃO.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 2.
O impetrante comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde fevereiro de 2016, Permissão nº 2013, conforme Certidão expedida em 07/06/2019 pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís/Maranhão. 3.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso semelhante, decidiu que: O que objetiva a lei é proteger e beneficiar com a isenção o taxista legalmente reconhecido, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior para aquisição outro novo (TRF3ª Região, AMS - 169879-96.03.004053-3/SP, Rel.
Des.
Nery Junior, Terceira Turma, DJU, 06/06/2007). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1004759-16.2019.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/05/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
ISENÇÃO.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 2.
A impetrante comprovou o exercício de atividade profissional de taxista, desde dezembro de 2014, conforme Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito de Paço do Lumiar MA. 3.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso semelhante, decidiu que: O que objetiva a lei é proteger e beneficiar com a isenção o taxista legalmente reconhecido, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior para aquisição outro novo (TRF3ª Região, AMS - 169879-96.03.004053-3/SP, Rel.
Des.
Nery Junior, Terceira Turma, DJU, 06/06/2007). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1004341-15.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/09/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. 1.
O impetrante é taxista, tendo assim, direito subjetivo à isenção de IPI nos termos da Lei 8.898/95. 2. "A norma em tela deve ser interpretada de acordo com a sua dimensão teleológica, que é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros - categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo desinfluente para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço". 2.
Agravo regimental da União desprovido. (AGRAC 00239550420104013700, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/10/2014 PAGINA:1138.) Portanto, cumprindo o impetrante os requisitos legais para isenção do IPI na aquisição do veículo automotor, não há que se falar em negativa pelo simples fato de ter utilizado de veiculo que não era no próprio nome ou alugado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sentença mantida. É o voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1052786-93.2020.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELIAS DA SILVA SOUSA EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
ISENÇÃO.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da União (FN) contra sentença que concedeu a ordem, em MS, para conceder ao impetrante o benefício de isenção do IPI, sob o fundamento da Lei n. 8.989/95. 2.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 3.
Comprovado o exercício de atividade profissional de taxista, conforme documentos. 4.
Precedente: 2. "A norma em tela deve ser interpretada de acordo com a sua dimensão teleológica, que é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros - categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo desinfluente para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço". 2.
Agravo regimental da União desprovido. (AGRAC 00239550420104013700, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/10/2014 PAGINA:1138.). 5.
Atingindo o impetrante os requisitos legais para isenção do IPI na aquisição do veículo automotor, não há que se falar em negativa pelo simples fato de ter se utilizado de veículo que não era próprio ou de categoria aluguel. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Brasília/DF, na data de certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:13
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 16:59
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2022 01:11
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: ELIAS DA SILVA SOUSA , Advogado do(a) APELADO: ANDERSON GIRAO COSTA - CE45007 .
O processo nº 1052786-93.2020.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/05/2022 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:01
Incluído em pauta para 31/05/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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09/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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27/04/2022 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 09:18
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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