TRF1 - 1000875-68.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 21:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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02/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:01
Juntada de Certidão de expedição de documento
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02/09/2024 20:54
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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17/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 20:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:11
Juntada de manifestação
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02/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:54
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/05/2023 12:52
Juntada de Informação
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03/05/2023 10:30
Juntada de cumprimento de sentença
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000875-68.2022.4.01.3507 AUTOR: JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/03/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2023 10:28
Outras Decisões
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13/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 01:01
Publicado Ato ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000875-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar suposta omissão na sentença prolatada nos presentes autos (Id 1252673750). 2.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença, ao não fixar a data de cessação do benefício – DCB. 3.
Relatado o essencial.
DECIDO. 4.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Omissão, “refere-se à ausência de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 6.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 7.
Pois bem.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pela autarquia previdenciária.
Explico.
Por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido ao autor deverá ser mantido ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS (Id 1228764779). 8.
Conforme fundamentado em sentença, o perito judicial não fixou data estimada para cessação do benefício, devendo este ser cessado somente após realização de perícia médica pelo INSS que comprove a recuperação do periciado para suas atividades laborais. 9.
Não é possível a este juízo, com um mínimo de segurança razoável, estimar a DCB sem uma nova reavaliação de sua capacidade laborativa, já que evento futuro e incerto, sendo assim a cessação do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade. 10.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...) (AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017). 11.
Diante destas considerações, tenho que os embargos não devem prosperar. 12.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 13.
Advirto a Autarquia Previdenciária, que o benefício somente poderá ser cessado após realização de perícia médica, comprovando a cessação da incapacidade da parte autora. 14.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
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11/10/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 20:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 00:31
Decorrido prazo de JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:20
Decorrido prazo de JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:14
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2022 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 16:29
Juntada de manifestação
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23/06/2022 11:43
Juntada de contestação
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22/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:46
Juntada de informação
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20/06/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 10:51
Juntada de laudo pericial
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26/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:19
Decorrido prazo de JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:15
Perícia agendada
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05/05/2022 01:25
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000875-68.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVENITA TAVARES DE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000519-10.2021.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso: o restabelecimento de benefício cessado.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 10/06/2022, às 14h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratmarianamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/05/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/04/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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