TRF1 - 0005051-32.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/07/2022 16:03
Juntada de Informação
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27/07/2022 16:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 03:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARTINS em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005051-32.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005051-32.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros POLO PASSIVO:JOAO BOSCO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO RAMOS JUBE - GO1301 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido em embargos de terceiro para manter definitivamente o embargante na posse do veículo sobre o qual recaiu a constrição impugnada, nos autos da Execução Fiscal n. 0005897-54.1999.4.01.3500 (número antigo: 1999.35.00.005913-4), e determinar a desconstituição da penhora.
Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Valor da causa: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Juízo de origem decidiu que: Na hipótese dos autos, observo que a citação do executado João Carlos Tavares foi realizada em 08.05.2001, a alienação do veículo ocorreu em 26.09.2001 e a penhora averbada no DETRAN em 22.03.2002.
Portanto, não há que se falar em fraude contra credores, pois no momento da alienação do bem, não havia registro da penhora, restando caracterizada a boa-fé do Embargante quando da compra do veículo, pois não fez a exequente/embargada a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação.
Assim sendo, há que se preservar o direito do terceiro de boa-fé que adquiriu o veículo antes da efetivação da penhora.
Dessa forma, presente a posse e propriedade do veículo pelo Embargante, fazendo com que a aquisição do veículo seja válida e eficaz perante o feito executivo e a Embargada/Exequente, devendo ser efetivamente desconstituída a penhora (ID 42475053, fl. 136).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença está em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução (ID 42475053, fls. 142/149).
Sem contrarrazões (ID 42475053, fl. 154). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Este egrégio Tribunal, na esteira de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vinha decidindo que em caso de ausência de restrição junto ao DETRAN deveria ser reconhecida a boa-fé do adquirente, independente da época em que efetuada a transferência da propriedade do veículo.
Ocorre, porém, que, a partir do julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema Repetitivo 290), ficou assentado o entendimento de que implica fraude à execução o negócio jurídico efetuado após a citação do alienante, conforme se constata pela leitura das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DODEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO -DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N. 118/2005.
SÚMULA375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n. 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção defraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução". 3.
A Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art.185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução,diversamente da fraude contra credores, opera-se in reipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (Fux, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense,2008, p. 95-96/0 Dinamarco, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282/Machado, Hugo de Brito.Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p.210-211/Amaro, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473/Baleeiro, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento, consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regitactum),respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ” (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009). "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005)” (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009). "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005" (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005,pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP),no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal” (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n. 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência defraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n. 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC n. 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008 (REsp 1.141.990/PR, STJ, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DEREGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDAATIVA.
ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N. 118/2005.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.
I - O presente caso versa sobre a hipótese em que o ato translativo foi praticado após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005).
O Tribunal de origem considerou que, em se tratando de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições pendentes no DETRAN na data da venda evidencia a boa-fé do terceiro adquirente.
II - O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que assentou, quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que, independentemente do registro da constrição no órgão competente, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução".
Assim, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
III - Verifica-se que, no referido precedente obrigatório, consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente.
A propósito: AgInt no REsp1819357/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe26/11/2019; REsp 1790443/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019.
IV - Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Mineração- ANM provido, a fim de determinar que seja mantida a constrição sobre o bem objeto dos embargos de terceiro (REsp 1.889.298/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 09/10/2020).
Diante disso, não me resta, senão, em face do efeito vinculante do aludido julgado, acatar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da questão e passar a decidir nos termos da sua orientação, impondo-se a reforma da sentença, para reconhecer a ocorrência de fraude à execução por ser fato incontroverso, no caso presente, que a alienação foi efetuada em 26/09/2001, após a citação do devedor, ocorrida em 08/05/2001 (ID 42475053, fl. 136).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de fraude à execução e julgar improcedente a pretensão deduzida na peça inicial.
Condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0005051-32.2002.4.01.3500 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOÃO BOSCO MARTINS Advogado do APELADO: SEBASTIÃO RAMOS JUBÉ - OAB/GO 1.301 Terceiros INTERESSADOS: AUTO PEÇAS AMAZONAS LTDA.; JOÃO CARLOS TAVARES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
FATO IRRELEVANTE.
ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N. 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
QUESTÃO DECIDIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.141.990/PR (TEMA REPETITIVO 290).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, assentou, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que: “Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” (REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973). 2.
Restou consignado em sentença que a citação do executado "foi realizada em 08.05.2001, a alienação do veículo ocorreu em 26.09.2001 e a penhora averbada no DETRAN em 22.03.2002.
Portanto, não há que se falar em fraude contra credores”. 3.
Na hipótese, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de fraude à execução por ser fato incontroverso que a alienação foi efetuada em 26/09/2001, após a citação do devedor, ocorrida em 08/05/2001. 4.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 5.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 6.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 31 de maio de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
09/06/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:15
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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01/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2022 01:11
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: AUTO PECAS AMAZONAS LTDA, JOAO CARLOS TAVARES , .
APELADO: JOAO BOSCO MARTINS , Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO RAMOS JUBE - GO1301 .
O processo nº 0005051-32.2002.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-05-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/05/2022 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:01
Incluído em pauta para 31/05/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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05/02/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 21:53
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:53
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 10:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/10/2010 13:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2010 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/10/2010 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
22/10/2010 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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