TRF1 - 1000904-21.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:48
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:14
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:32
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000904-21.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 22/02/2022, DIP 01/07/2022, exceto pela inclusão do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente, bem como pela utilização de RMI diversa da calculada pelo INSS - R$3.234,84.
Dessa forma, intime-se a parte autora para corrigir sua planilha consoante informações acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/04/2024 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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05/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:20
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2023 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/06/2023 21:46
Juntada de Informação
-
06/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000904-21.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/05/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:14
Juntada de resposta
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12/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000904-21.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma recursal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:05
Juntada de manifestação
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23/03/2023 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000904-21.2022.4.01.3507 AUTOR: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias.
Após a implantação, remetam-se os autos à Turma recursal.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. -
09/02/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000904-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS - GO29216, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar suposta omissão na sentença prolatada nos presentes autos (Id 1270567795). 2.
Pontua a embargante que há omissão na sentença de Id nº 1231264255, que deixou de fixar DCB. 3.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Omissão, “refere-se à ausência de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 7.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 8.
Pois bem.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pela autarquia previdenciária.
Explico.
Por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido ao autor deverá ser mantido ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS (Id 1231264255). 9.
Conforme fundamentado em sentença, o benefício deve ser cessado somente após realização de perícia médica pelo INSS que comprove a recuperação do periciado para suas atividades laborais. 10.
Não é possível a este juízo, com um mínimo de segurança razoável, estimar a DCB sem uma nova reavaliação de sua capacidade laborativa, já que evento futuro e incerto, sendo assim a cessação do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade. 11.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...)(AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva.(AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017). 12.
Diante destas considerações, tenho que os embargos não devem prosperar. 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 14.
Advirto a Autarquia Previdenciária, que o benefício somente poderá ser cessado após realização de perícia médica, comprovando a cessação da incapacidade da parte autora. 15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 14:29
Juntada de manifestação
-
13/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 10:40
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000904-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS - GO29216, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DCB: NB 628.567.968-5 (21/02/2022 – Id 1019934300) QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a)Restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 628.567.968-5 OU conceder o benefício em aposentadoria por invalidez; e (b) pagar as parcelas em atraso desde a DCB, em 21/02/2022.
CAPACIDADE LABORAL 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade – DII o dia 13/06/2019 (Id 1153837789, item i).
DOENÇA(S): CID 10 F 43 ("Reações ao ""stress"" grave e transtornos de adaptação").
INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 21/01/19 5.
Neste diapasão, constatada a incapacidade de natureza temporária, ainda que total, descabe a análise das condições pessoais para mister de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Precedentes: VOTO-.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIADE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APONTADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ANÁLISE QUE SEIMPÕE APENAS PARA CONVERSÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL EM TOTAL.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que,confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devida aconcessão do auxílio-doença.
Alega que, a despeito de o laudo pericialter concluído que a sua incapacidade laborativa é temporária, para efeitode concessão da aposentadoria por invalidez devem ser apreciados, alémda avaliação médica, seus aspectos pessoais e sociais, o que não foifeito pelo acórdão recorrido.
Sustenta contrariedade à jurisprudênciadominante no âmbito do STJ (RESP 965597/PE, bem como decisão proferidapela Turma Recursal de Goiás, TRF 1ª (RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8). 2.
A parte recorrente não tratou de demonstrar que os arestos apresentadosguardam correspondência com o caso específico dos autos.
Isso porque,a parte tratou de apresentar partes superficiais do recurso especial RESP965597/PE, assim como do RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8, sem demonstrara similitude do caso em questão com os paradigmas apresentados. 3.
Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento doincidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma hajaidêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de geraruma distorção na uniformização que se pretende fazer. 4.
Ademais, é interessante consignar que este Colegiado já firmou o entendimento de que a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos (já que houve reconhecimento da incapacidade total temporária),repita-se, somente ocorrerá quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
Neste sentido, o Pedilef 05063864220094058101 (DJ 25-4-2012),de relatoria da Srª Juíza Simone Lemos Fernandes. 5.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.6.
Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - PEDILEF: 5341762020084058300 PE, Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013) (Destaquei) RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
A análise das condições pessoais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez só é obrigatória em caso de incapacidade parcial e definitiva para o labor. 3.
Não se justifica o encaminhamento para processo de reabilitação profissional do segurado que não está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual. 4.
Recurso inominado improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50083836220174047201 SC 5008383-62.2017.4.04.7201, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 09/08/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM PRAZO DE REAVALIAÇÃO EM 24 MESES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA (67 ANOS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA).
DESCABIMENTO DESSE ANÁLISE PRESENTE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL A PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERMANENTE, AINDA QUE PARCIAL, PARA O TRABALHO OU PARA A ATIVIDADE HABITUAL, E SIM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESCABE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA, PARA A FINALIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 77, EM QUE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RESUMIU A INTERPRETAÇÃO DE QUE “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”.
A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO CABE APENAS SE HOUVER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TNU: “OU SEJA, SE HOUVER UMA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEVERÁ O JULGADOR REALIZAR A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS” (PROCESSO PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL RELATOR (A) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA SIGLA DO ÓRGÃO TNU DATA DA DECISAO 23/02/2017 FONTE/DATA DA PUBLICAÇÃO DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PRAZO DE DURAÇÃO DE 24 MESES CONTADOS A PARTIR DA PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO, EM VEZ DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TRF-3 - RI: 00020933520204036330 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 17/06/2021) (Destaquei) 6.
Assim, acolho o laudo médico pericial, motivo pelo qual entendo estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para o labor, com DII em 13/06/2019.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, em especial o CNIS, Id 1224499765, verifico que a parte autora, na data de início da incapacidade, vertia contribuições ao RGPS na qualidade de empregada, com vínculo com o empregador “ BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL - EM RECUPERACAO JUDICIAL”.
Ademais, usufruíra de auxílio-doença no lapso temporal compreendido entre 28/06/2019 e 21/02/2022. 9.
Assim, é de se concluir, ante os elementos probatórios jungidos aos autos, em especial a perícia médica judicial, que, na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 628.567.968-5 (21/02/2022), a parte requerente ainda se encontrava total e temporariamente incapacitada para o labor. 10.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 628.567.968-5, desde 22/02/2022, dia posterior à data em que cessado, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) será 22/02/2022, dia posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 628.567.968-5.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Todavia, os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário (benefício por incapacidade temporária) NB 628.567.968-5, com DIB em 22/02/2022, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS Nº DO CPF: *69.***.*97-74 BENEFÍCIO: Restabelecimento de auxílio-doença previdenciário NB 628.567.968-5.
RMI: 91% do salário de benefício DIP: 01/07/22 DIB: 22/02/22 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/08/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 09:58
Juntada de contestação
-
01/07/2022 15:47
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:47
Juntada de informação
-
20/06/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 10:47
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:59
Juntada de emenda à inicial
-
09/05/2022 14:16
Perícia agendada
-
05/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000904-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS - GO29216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, trazendo aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 10/06/2022, às 14h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/05/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:43
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/04/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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