TRF1 - 1000747-48.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000747-48.2022.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE DA CRUZ DAVI, JULIANO JOSE PAULINO Advogados do(a) AUTOR: DAYANE SILVA RESENDE - GO61887, DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082, ISABELLA CUNHA OLIVEIRA - GO64520 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação movida por Juliano José Paulino e Josilene da Cruz Davi contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em que se determinou, por meio de acórdão transitado em julgado, a regularização do contrato de financiamento imobiliário, a devolução do imóvel aos autores e a quitação dos débitos sem incidência de juros, correção monetária e multa. 2.
A CEF apresentou manifestação alegando cumprimento parcial da decisão, tendo apropriado valores oriundos de alvará para quitar prestações entre 07/2020 e 11/2024, garantindo isenção de encargos moratórios.
Contudo, a instituição financeira informou a existência de uma diferença de R$ 5.728,78, referente a valores pagos a menor em períodos anteriores a 07/2020, bem como despesas recuperáveis no montante de R$ 1.299,90, oriundas do procedimento extrajudicial de execução. 3.
Por sua vez, os autores alegam que a CEF descumpriu a decisão judicial ao não arcar com o pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), no valor de R$ 4.911,54.
Destacam que tal encargo decorre da consolidação irregular do imóvel em favor da CEF, em razão da conduta ilícita reconhecida no acórdão, de modo que a obrigação de pagamento deve recair exclusivamente sobre a instituição financeira.
Afirmam, ainda, que o boleto para pagamento do ITBI foi emitido em nome dos autores, gerando riscos de negativação indevida e novas cobranças ilegítimas, o que caracterizaria um novo prejuízo à parte demandante. 4.
DECIDO. 5.
O acórdão transitado em julgado determinou expressamente que a CEF deveria devolver o imóvel aos autores e regularizar o contrato de financiamento, sem a incidência de encargos moratórios.
Assim, eventuais custos oriundos da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, incluindo despesas cartorárias e tributárias, não podem ser repassados aos autores, sob pena de violação da coisa julgada. 6.
O ITBI é um tributo de natureza real, incidente sobre a transmissão da propriedade imobiliária a qualquer título.
Conforme previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, e no art. 35 do Código Tributário Nacional, sua responsabilidade pelo pagamento decorre do fato gerador da transferência da titularidade do bem. 7.
No caso em questão, a consolidação da propriedade do imóvel ocorreu por iniciativa da CEF, em razão da execução extrajudicial.
O reconhecimento da ilegalidade desse procedimento, com a consequente restituição do bem aos autores, implica a responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo pagamento do tributo, não podendo ser repassado aos demandantes. 8.
Além disso, a atribuição da obrigação aos autores configura descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, que determinou a devolução do imóvel sem qualquer ônus adicional à parte autora. 9.
Diante desse cenário, impõe-se a intimação da CEF para comprovar o pagamento integral do ITBI, no prazo de 30 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa diária. 10.
Diante do exposto, determino que: 11. (a) A Caixa Econômica Federal (CEF) seja intimada a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do ITBI no valor de R$ 4.911,54, juntando aos autos o respectivo comprovante. 12. (b) Fica advertida a instituição financeira de que o descumprimento injustificado dessa obrigação poderá ensejar a imposição de multa diária, além de outras medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão transitada em julgado. 13.
Com a juntada do comprovante de pagamento por parte da CEF, intime-se o autor para manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000747-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082, ISABELLA CUNHA OLIVEIRA - GO64520 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação da parte autora, no ID nº 2153280799, intime-se a CEF para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em sequência, concluam-me os presentes autos, para apreciação dos pedidos contidos na referida petição. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000747-48.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acórdão e providenciar o que for de seu interesse.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000747-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082, ISABELLA CUNHA OLIVEIRA - GO64520 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da petição Id 2140157314 e Id 2140157339. 2.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000747-48.2022.4.01.3507 AUTOR: JULIANO JOSE PAULINO, JOSILENE DA CRUZ DAVI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000747-48.2022.4.01.3507 AUTOR: JULIANO JOSE PAULINO, JOSILENE DA CRUZ DAVI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que a CEF, já intimada, comprovou o integral cumprimento do Acórdão id 1775569095, item 14. b - " encerramento da execução extrajudicial com a devolução do imóvel (matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 - AV-7-23.039) à parte autora" , determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000747-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSILENE DA CRUZ DAVI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082, ISABELLA CUNHA OLIVEIRA - GO64520 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, id 1938822695. 2.
Intime-se a CEF para, no prazo de dez dias, comprovar o integral cumprimento do Acórdão id 1775569095, item 14. b - " encerramento da execução extrajudicial com a devolução do imóvel (matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 - AV-7-23.039) à parte autora", sob pena de multa diária de R$50,00.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000747-48.2022.4.01.3507 AUTOR: JULIANO JOSE PAULINO, JOSILENE DA CRUZ DAVI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFICIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$7.051,00 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.8640258-0, IDs050000012072308241, para a conta-poupança: 14.361-8 agência: 0659-9 BANCO DO BRASIL de titularidade de DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - CPF:*47.***.*93-72, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000747-48.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/05/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-05-19 RECORRENTE: JULIANO JOSE PAULINO, JOSILENE DA CRUZ DAVI Advogados do(a) RECORRENTE: DAYANE SILVA RESENDE - GO61887-A, DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082-A, ISABELLA CUNHA OLIVEIRA - GO64520-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1000747-48.2022.4.01.3507, [Contratos Bancários, Financiamento de Produto], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 06/06/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/11/2022 14:25
Juntada de recurso inominado
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09/11/2022 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000747-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082, ISABELLA CUNHA OLIVEIRA - GO64520 e DAYANE SILVA RESENDE - GO61887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória proposta por JULIANO JOSE PAULINO e JOSILENE DA CRUZ DAVI, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
Em síntese, alegam os autores que: i) firmaram com a ré, contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária; ii) o valor total da dívida ficou em R$ 58.377,53 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 360 parcelas, debitadas automaticamente em conta corrente no dia 17 de cada mês; iii) no início de 2020 começaram a ser cobrados por prestações já quitadas e apesar de informar, por sucessivas vezes, a ré procedeu com a inclusão do nome dos autores no cadastro de inadimplentes pela ausência de pagamento pela parcela de dezembro de 2019; iv) não bastasse isso, meses depois, os autores foram informadas que outras parcelas também não teriam sido pagas, referentes aos meses de janeiro a julho de 2020; v) a ré emitiu notificação extrajudicial para que os autores pagassem os valores referentes às parcelas de dezembro/19 até julho/20; vi) que, durante todos os meses, a conta bancária dos autores possuía saldo suficiente para quitação das parcelas e as parcelas de dezembro/19 a março/20 foram debitas automaticamente, porém nos meses de abril a julho/2020, apesar da conta possuir saldo suficiente, nenhuma quantia foi debitada; v) por fim, após o pagamento da parcela de março/2020 e a inclusão no cadastro de inadimplentes, a ré cessou com os débitos automáticos mensais. 3.
Não houve transação entre as partes, conforme ata de audiência de conciliação (id 1178173790). 4.
Decisão concedendo a tutela de urgência, determinando que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de realizar qualquer trâmite com o intuito de efetivar a transferência do imóvel sob matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 (AV-7-23.039). 5.
Citada, a requerida em contestação (Id 1238487778), alega que: i) o contrato celebrado pelas partes possuía situação especial 132 – débito em encargo mensal, que foi excluída em 26/06/2020 para inclusão da situação especial – intimação – SFI garantia fiduciária visando o início do processo de execução; ii) no período de outubro/18 à fevereiro de 2019 e em maio/19 não houve débito de prestação habitacional em função de saldo insuficiente, fato que ocasionou inadimplência e a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; iii) em 09/03/2020 houve débito em conta e o valor utilizado para quitação da prestação vencida em 17/11/2019; iv) o contrato habitacional encontrava-se inadimplido desde 17/12/2019 e por isso a CEF solicitou ao CRI a intimação do mutuário em virtude do não pagamento das parcelas em atraso; iv) o imóvel foi consolidado como propriedade da caixa em 04/07/2022, mas não foi alienado até a data de apresentação da contestação; v) em consulta ao SIPES, a CEF verificou que não existe apontamento relacionado ao contrato habitacional objeto dos autos. 6.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 7.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
MÉRITO 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297). 9.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. 10.A jurisprudência dominante é no sentido de que a inclusão indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência do débito, por si só, enseja a condenação por dano moral, independente da demonstração do abalo sofrido (dano in re ipsa). 11.
Consoante jurisprudência firmada no STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” Precedentes (…).(REsp 717017/PE, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, D.J. 03/10/2006). 12.
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria mantido indevidamente o nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito. 13.
Pois bem. 14.
Diz a Súmula n. 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 15.
Em contestação, a requerida alega que no período de outubro/18 à fevereiro de 2019 e em maio/19 não houve débito de prestação habitacional em função de saldo insuficiente.
Verifico que no extrato da conta corrente n. 00031063-2, da agência 871 da CEF, que estes meses estão com informação de “não disponível no SIHEX” (Id 1238487792).
A parte autora, por sua vez, informa que as parcelas de 17/09/2018 a 13/12/2020 foram incorporadas ao saldo devedor das prestações vencidas. 16.
Observo que em 13/12/2018, foi incluída a seguinte movimentação na evolução contratual: “INC.
AUT C/ ELEV ENC E RES C/P.
RATA” (Id 1238487794). 17.
A partir do extrato do contrato nº 844441487222-4 em nome de JULIANO JOSE PAULINO, apreende-se que a parcela referente apreende-se que a parcela referente ao mês de maio/19 foi paga em 07/08/2019. 18.
Ademais, verifica-se que é recorrente o atraso, em aproximadamente três, das demais parcelas.
Fato que já deixa o devedor fiduciante em mora nos termos do contrato de financiamento habitacional.
Caracterizada a mora, correta a inscrição no sistema de proteção ao crédito por exercício regular de um direito da credora. 19. É incontroverso o fato de que as parcelas foram pagas em atraso, conforme demonstrativo de débito apresentado na contestação (id 1238487794) 20.
De outro lado, importa ressaltar que a observância do atraso das parcelas é dever do devedor fiduciante, conforme especificado em contrato, sendo disponibilizado o pagamento da parcela em atraso pela geração de boleto avulso, que poderia ser emitido em agência bancária ou por meio eletrônico. 21.
Assim, tenho que a inscrição foi devida, uma vez que, em que pese o autor comprovar descontos regulares em sua conta bancária, permaneceu o atraso das parcelas. 22.
Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança das parcelas e em suas inscrições nos serviços de proteção ao crédito, uma vez que restou provado o reiterado atraso no pagamento. 23.
Assim, não há que se falar em prejuízo moral, nem mesmo em qualquer tipo de constrangimento por qual tenha passado o pleiteante, já que não se apurou que, por ilegalidade da parte requerida, ele sofreu abalos emocionais e psicológicos. 25.
De outro lado, o pedido de declaração de inexistência de débito restou prejudicado, uma vez que a requerida reconheceu a quitação da parcela, pelo demonstrativo de débito anexado.
DISPOSITIVO 26.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inc.
I, CPC. 27.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 32. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:57
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:29
Juntada de impugnação
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08/08/2022 22:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 02:35
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:55
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:21
Juntada de manifestação
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27/07/2022 14:06
Juntada de contestação
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13/07/2022 02:05
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000747-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082 e ISABELLA CUNHA OLIVEIRA - GO64520 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, proposta por JULIANO JOSÉ PAULINO e JOSILENE DA CRUZ DAVI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.
Requer a parte autora a suspensão dos atos para leilão extrajudicial e anulação de todos os efeitos da consolidação do imóvel sob matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 (AV-7-23.039), até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal (Id 1203086756). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 5.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 6.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do NCPC). 7.
Pois bem. 8.
Da análise dos autos, tenho por plausível a alegação de que a CEF não debitou as parcelas devidas, face ao extrato bancário juntado aos autos (Id 1203086787), supostamente com saldo suficiente para adimplemento do valor das parcelas convencionadas em contrato. 9.
Assim, constato que a transferência da propriedade antes da prolação da sentença poderá trazer dano de difícil reparação para a parte autora, motivo pelo qual tenho por razoável a suspensão dos atos para leilão extrajudicial do imóvel sob matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 (AV-7-23.039), até a prolação da presente sentença. 10.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL abstenha de realizar qualquer trâmite com intuito de efetivar a transferência do imóvel sob matrícula imobiliária nº R-6 – 23.039 (AV-7-23.039), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) 11.
Intime-se as partes para ciência e a CEF para cumprimento e apresentação de contestação ao presente feito. 12.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 09:39
Juntada de documentos diversos
-
11/07/2022 09:28
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:28
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
01/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:17
Juntada de Ata de audiência
-
18/05/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 14:50 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
05/05/2022 01:26
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:48
Decorrido prazo de JULIANO JOSE PAULINO em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSILENE DA CRUZ DAVI em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000747-48.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO JOSE PAULINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA - GO13082 e ISABELLA CUNHA OLIVEIRA - GO64520 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria n. 003 deste juízo, de 2018, certifico os seguintes registros/determinações: Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 29/06/2022, às 14h50min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
23/04/2022 05:46
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
20/04/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:32
Juntada de substabelecimento
-
23/03/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/03/2022 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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