TRF1 - 1005974-54.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/09/2022 13:47
Juntada de Informação
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03/09/2022 02:23
Decorrido prazo de KAYRON MORAES LAVOYER em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:22
Publicado Intimação polo passivo em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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10/08/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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29/07/2022 21:32
Juntada de apelação
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21/07/2022 00:49
Decorrido prazo de KAYRON MORAES LAVOYER em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:28
Publicado Sentença Tipo B em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005974-54.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:KAYRON MORAES LAVOYER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de KAYRON MORAES LAVOYER, requerendo a condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada.
Inicial acompanhada com documentos.
Embora devidamente citado, o réu não contestou a presente ação (ID 1053279389 - Despacho).
Instadas a especificarem provas, o IBAMA e o Ministério Público Federal nada requereram (ID 1058982289 - Parecer e 1062659256 - Petição intercorrente).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
Com a presente ação pretendem o MPF e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisitos, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica no ID 236792898 - Documento Comprobatório (relatorio 27223).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista que, conforme laudo pericial elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, sendo que KAYRON MORAES LAVOYER é responsável pelo desmatamento de 76 hectares segundo dados do CAR. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso, circunstância que não restou ilidida.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela.
Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”.
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu KAYRON MORAES LAVOYER a RECUPERAR a área degradada de 76 hectares, identificada no ID 236792898 - Documento Comprobatório (relatorio 27223), apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica o réu condenado a INDENIZAR o dano ambiental causado, no valor de R$ 816.392,00.
A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021)).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em matéria ambiental e agrária -
29/06/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 00:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 00:45
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 00:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 00:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 03:30
Decorrido prazo de KAYRON MORAES LAVOYER em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 02:08
Publicado Intimação polo passivo em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005974-54.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: KAYRON MORAES LAVOYER DESPACHO Considerando que o réu foi devidamente citado (ID 796297069) e deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, DECRETO-LHE a revelia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação das testemunhas; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa), sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/05/2022 16:11
Juntada de parecer
-
04/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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25/11/2021 00:41
Decorrido prazo de KAYRON MORAES LAVOYER em 24/11/2021 23:59.
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29/10/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 09:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/10/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:22
Juntada de parecer
-
06/02/2021 11:49
Juntada de parecer
-
02/02/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:27
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 13:38
Juntada de Parecer
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03/07/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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02/06/2020 16:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/05/2020 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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