TRF1 - 1002594-22.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:46
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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01/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:39
Juntada de Certidão de expedição de documento
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20/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:59
Juntada de documentos diversos
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07/05/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
07/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:18
Juntada de cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002594-22.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/03/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:42
Juntada de intimação de pauta
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29/08/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/08/2023 13:39
Juntada de Informação
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25/08/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:30
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 00:13
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:28
Juntada de documento comprobatório
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08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 30/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002594-22.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGOSTINHO ALVES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 1433721285). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1414181292. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não delimitou o tempo de serviço rural declarado na sentença.
Outrossim, diz que a DIB deve ser fixada na DER do seu pedido de aposentadoria rural por idade, em 2018. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser antecipados os efeitos da tutela entregue na sentença. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, o microssistema processual dos juizados especiais é erigido em torno dos seus princípios basilares, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, reza o enunciado 153 do Fonajef que “A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF”.(Aprovado no XII FONAJEF). 12.
Isso significa que a sentença no JEF deve ser fundamentada, mas não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sob pena de inviabilizar a sua própria sistemática, pautada em seus princípios basilares. 13.
Outrossim, o CPC permite que o autor formule pedidos em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326). 14.
No caso em comento, não se vislumbra a omissão aventada, uma vez que o autor promoveu pedidos em ordem subsidiária.
Assim, o juiz, constatando a impossibilidade de a aposentadoria por idade rural ser procedente, pode conhecer do pedido subsidiário, o da aposentadoria por incapacidade rural.
Vale dizer que os requisitos para essa aposentadoria são: (a) incapacidade total e permanente para o labor; (b) Qualidade de segurado; e (c) Carência de 12 meses.
Desnecessário, portanto, destacar todo o período em que segurado especial, eis que o que importa, objetivamente, para a resolução da lide, é a comprovação da atividade campesina nos doze meses anteriores ao pedido administrativo. 15.
Sobre a DER, observa-se que o pedido de benefício por incapacidade foi realizado em 17/03/2020 – Id 976438660.
Conquanto o pedido de aposentadoria rural tenha sido realizado em 2018, trata-se de pedido com requisitos distintos da aposentadoria por invalidez, devendo prevalecer a DIB que foi estabelecida na sentença. 16.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 17.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 18.
Intime-se novamente o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa aplicada na sentença. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/05/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 16:01
Juntada de manifestação
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15/04/2023 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/04/2023 23:59.
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02/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 21:48
Juntada de Certidão
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27/02/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 01:31
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 21:24
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2022 20:09
Juntada de apelação
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06/12/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002594-22.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGOSTINHO ALVES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio doença + Aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER 17/03/2020 – Id 976438660 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por idade, com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (Id 820818091).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a incapacidade do autor se deu em 26/03/2019 (Id 1153749778, item i).
DOENÇA: Neoplasia Maligna da Próstata INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 26/03/19 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Ainda, no caso dos autos, tratando-se de segurado especial, a concessão do auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, devendo tal período ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 7.
Desse modo, face ao requerimento administrativo apresentado no dia 17/03/2020 (Id 976438660), necessário averiguar a condição de segurado especial do autor nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. 8.
Decisão proferida por este Juízo (Id 1238496782), indefiriu o pedido de reconhecimento de atividade de segurado especial no período compreendido entre janeiro de 2011 a janeiro de 2020, uma vez que, em consulta ao CNIS do autor (Id 976438660), há várias contribuições vertidas ao RGPS concomitantemente ao período alegado. 9.
Pois bem.
Após oitiva do autor e das testemunhas, constato que os períodos recolhidos para a empresa Franco e Forte Comércio de Auto Peças Ltda (01/06/2011 a 30/09/2016) devem ser desconsiderados, uma vez que restou provado em audiência que o autor emprestou seu nome para terceiros para abertura de sociedade, não obtendo nenhum rendimento enquanto figurou como sócio, informação esta não contestada pelo INSS. 10.
Ainda, os recolhimentos efetuados pelo autor no período de 01/07/2019 a 31/12/2020, foram feitos sem a devida prestação de serviço, devendo ser desconsiderados, vez que não houve labor no período mencionado. 11.
Assim, após oitiva dos Senhores Mercianes Cristino de Oliveira, Agnaldo Alves Ferreira e Nilmey Rosa de Oliveira, constato que seus depoimentos foram convincentes, aptos a corroborar a prova material juntada aos presentes autos. 12.
Desse modo, tenho que o autor logrou êxito em comprovar sua atividade de segurado especial nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, fazendo jus a concessão do benefício pleiteado. 13 Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 27/03/2020, data de entrada do requerimento administrativo, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 14.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será no valor de 01 salário mínimo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 15.
O termo inicial do benefício será o dia 27/03/2020, data de entrada do requerimento administrativo (Id 1159824776).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2022. 19.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 21. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado especial, com DIB em 27/03/2020 e DIP em 01/11/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 22. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 23. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 24.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 25.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 26.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 27.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: AGOSTINHO ALVES FRANCO Nº DO CPF: *51.***.*64-68 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/11/22 DIB: 27/03/20 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/12/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 15:35
Cancelada a conclusão
-
26/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 19:58
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 19:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
22/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:11
Juntada de Ata de audiência
-
19/09/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:34
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002594-22.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGOSTINHO ALVES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/09/2022, às 16:00 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
08/08/2022 20:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
08/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:28
Outras Decisões
-
22/07/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 08:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:13
Juntada de contestação
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21/06/2022 10:47
Juntada de informação
-
20/06/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 10:28
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:30
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 18/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:21
Perícia agendada
-
05/05/2022 01:28
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002594-22.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGOSTINHO ALVES FRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICAEL BORILLE CARRIJO - GO50616 e TATIELLE FERREIRA BARBOSA - GO60598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 10/06/2022, às 15h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente o Despacho de id 1021734789.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
03/05/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 06:04
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
20/04/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2022 14:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 00:37
Juntada de impugnação
-
17/03/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:14
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 01:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES FRANCO em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 17:52
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:51
Juntada de outras peças
-
18/11/2021 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/11/2021 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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