TRF1 - 1000065-30.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA BISPO SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:41
Decorrido prazo de CLEOMAR BISPO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA BISPO SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEOMAR BISPO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000065-30.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEOMAR BISPO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON CARMO RAMOS - GO62430 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Em consulta interna, constato que houve o saque dos valores depositados referente a RPV expedida nos presentes autos.
Data Cod Descrição Complemento 24/08/22 15:41 40910 OFÍCIO INFORMANDO SAQUE(S) DO(S) VALOR(ES) DEPOSITADO(S) NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (377654) 02/07/22 21:44 40900 OFÍCIO INFORMANDO VALOR DEPOSITADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (265929) 28/06/22 12:21 40510 VALOR DEPOSITADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 20/06/22 16:58 40530 AGUARDANDO EMISSÃO DE ORDEM BANCÁRIA PELA EXECUÇÃO FINANCEIRA 08/06/22 18:21 40600 RPV CADASTRADA E CONFERIDA BANCO DE DADOS ENCAMINHADO AO CJF 30/05/22 19:48 50100 PROCESSO AUTUADO COMO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ALIMENTAR 30/05/22 19:47 10100 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Ao DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE 2.
Pois bem.
Em que pese não ter sido intimado as partes para ciência do pagamento, determino a Secretaria que junte aos presentes autos comprovantes de levantamento dos valores sacados. 3.
Após, em atenção ao Ofício nº 1087/2022 (Id 1500978349), expeça-se ofício à 3ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jataí, informando que houve saque dos valores depositados referente a RPV expedida nos presentes autos, não havendo valores pendentes neste Juízo. 4.
Juntado aos presentes autos comprovante de recebimento do ofício, retornem-se os presentes ao arquivo. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/03/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 11:48
Juntada de manifestação
-
22/02/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 08:32
Juntada de decisão (anexo)
-
14/07/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA BISPO SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:33
Decorrido prazo de CLEOMAR BISPO DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:36
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/06/2022 08:33
Expedição de Documento RPV.
-
21/05/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000065-30.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO DE MELO - GO58887 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
O artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar. 2.
Para isso, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529). 3.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito ID 797365591), o companheiro da de cujus requereu, na qualidade de herdeiro, a habilitação no polo ativo. 4.
Vislumbra-se que a filha mais nova do casal, Bruna Fernanda Bispo Silva encontra-se recebendo pensão, não havendo nenhum outro dependente habilitado junto ao INSS. 5.
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam: a) certidão de óbito da falecida autora (ID 797365591); b) declaração de união estável com a de cujus (ID 797365594); c) documentos pessoais dos filhos do casal (ID 797408548, ID 797408555, ID 797408556 e ID 797408557), sendo a mais nova com 12 anos de idade; d) protocolo de requerimento de pensão por morte em nome de Cleomar Bispo dos Santos e Bruna Fernanda Bispo Silva (ID 797408551 e ID 797408552); e) comprovante de cadastro de processo na 3º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jataí (ID 797408558), verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91.
Ademais, as provas produzidas em audiência se mostraram convincentes para atestar o vínculo de união estável. 6.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito sejam incluídos os nomes de Cleomar Bispo dos Santos e Bruna Fernanda Bispo Silva, com a exclusão de Rosa Adriana Carneiro Silva, já falecida. 7.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo. 8.
Tendo em vista a concordância com os cálculos apresentados pelo INSS em ID 732963963, expeça-se RPV e intimem-se os interessados para conferência.
Realizado o pagamento, intimem-se as partes autoras, através do advogado constituído nos autos, do depósito e arquivem-se os autos. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se. 10.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 12:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
08/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:40
Juntada de Ata de audiência
-
29/03/2022 20:07
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
23/02/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2022 22:29
Decorrido prazo de ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 22:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:01
Outras Decisões
-
09/12/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:04
Decorrido prazo de ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 17:21
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/10/2021 05:12
Decorrido prazo de ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 09:21
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/08/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:23
Juntada de Informações prestadas
-
24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 16:30
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2021 13:38
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 22:41
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:47
Decorrido prazo de ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 18:52
Juntada de manifestação
-
13/03/2021 16:56
Juntada de documentos diversos
-
02/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 20:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 01:40
Decorrido prazo de ROSA ADRIANA CARNEIRO SILVA em 04/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 14:06
Perícia designada
-
20/01/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/01/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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