TRF1 - 0000051-74.2019.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 02:43
Baixa Definitiva
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03/09/2022 02:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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05/07/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 17:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA MENDES em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:40
Juntada de documentos diversos
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06/05/2022 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000051-74.2019.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG EXECUTADO: ALESSANDRO PEREIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - CRA/MG em face de ALESSANDRO PEREIRA MENDES, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Arresto prévio parcialmente frutífro constringindo o valor R$646,73.
Devidamente citado e intimado do bloqueio, o executado não se manifestou, motivo pelo qual o valor foi penhorado e convertido em renda em favor da exequente.
Inserida restrição de transferência e circulação sobre o veículo do placa HOC8065, através do Renajud (fl. 32 e 59 id 999744781).
Migrado para o Pje.
Compareceu aos autos o executado e informou a quitação do débito (id 1044264285).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como renunciou ao prazo recursal.
Requereu, ainda, a imediata desconstituição de eventuais constrições decorrentes de penhora e/ou bloqueio de bens. É o relatório.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Proceda-se ao imediato levantamento da restrição de transferência e circulação sobre o veículo HONDA/CG150 TITAN MIX ES de placa HOC8065 de titularidade do executado, via Renajud.
Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença.
Intime-se o executado através do DJEN.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
04/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:00
Processo Desarquivado
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27/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
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07/04/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/02/2022 08:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/01/2020 10:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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27/01/2020 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2020 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2020 15:17
Conclusos para despacho
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10/12/2019 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/12/2019 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRA/MG
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25/10/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/10/2019 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENAJUD
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24/10/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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16/10/2019 18:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2019 18:34
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2019 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/10/2019 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2019 12:48
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/09/2019 13:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART. 40
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13/09/2019 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRA/MG
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29/07/2019 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/07/2019 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA FÍSICA EM 23/07/2019
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08/07/2019 14:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/07/2019 14:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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03/07/2019 14:23
OFICIO EXPEDIDO
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24/06/2019 10:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/06/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRANSF. BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD
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18/06/2019 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2019 14:07
Conclusos para despacho
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17/05/2019 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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24/04/2019 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/04/2019 09:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/04/2019 08:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2019 08:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2019 16:45
Conclusos para decisão
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13/02/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2019 15:10
INICIAL AUTUADA
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12/02/2019 16:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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