TRF1 - 1001801-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:49
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/08/2023 08:54
Juntada de Informação
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26/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 22:49
Juntada de apelação
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17/11/2022 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001801-64.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA GILDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE MUNDIM GUERRA SOUTO - GO43303 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 637.508.245-9 — DER: 15/12/2021 — id: 990536183).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1257502774) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “cegueira legal.
CID: H54.” (quesito “1”).
Quanto à data estimada para o início da doença/lesão, esta remonta à infância (quesito “2”).
No quesito “3” a perita afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
E justifica: “autora tem perda total da visão direita e muito baixa visão à esquerda”.
O quesito “4” consta que a requerente possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc): “Não vê contornos, distancias, profundidades, tons de uma mesma cor, avisos escritos, televisão, não identifica teclas do celular, não faz encaixes, não lê rótulos de remédios e outras embalagens, não atravessa a rua sem ajuda ou com agilidade, não desvia de objetos a contento (risco de cair em valas e buracos), não anda com destreza e firmeza, etc.”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Quanto à data de início da incapacidade (DII), a expert aduz que “o atestado mais antigo a mencionar a perda também da visão esquerda data de 05/08/2015.
Até este ponto, autora tinha perda apenas monocular”.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “desdobrou em enucleação (retirada cirúrgica do globo ocular) e posterior rejeição à prótese” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A doença/lesão de que padece a autora (cegueira) está presente no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91 que dispensa carência.
Tem-se, por fim, que a lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Conquanto esteja preenchido o requisito da incapacidade, verifica-se que a parte autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 01/08/2014 (Dossiê Previdenciário – id. 1330709247) ao tempo em que, conforme laudo pericial, estabeleceu-se o agravamento de sua condição, conforme consta no histórico do laudo: “pericianda relata que é cega do olho direito desde a infância e que o olho esquerdo foi deteriorando ao longo do tempo, com piora acentuada a partir de 2014”.
De outro modo, de acordo com o laudo pericial a doença de que padece a requerente remonta à infância.
Logo, tem-se que as doenças incapacitantes da autora tiveram início antes da filiação ao RGPS e que esta ingressou no regime já com o agravamento de sua condição, não fazendo, portanto, jus ao benefício por incapacidade.
Nesse aspecto, destaca-se o enunciado 53 da Turma Nacional de Uniformização, o qual aduz: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Destacam-se, ainda, os artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, para os quais: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...) Portanto, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral posterior à filiação ao RGPS, não constatada in casu.
A autora ingressou no RGPS já portadora das doenças incapacitantes.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 14 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 14:01
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:16
Juntada de impugnação
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23/09/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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07/08/2022 19:40
Juntada de laudo pericial
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20/06/2022 16:07
Juntada de manifestação
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14/06/2022 13:23
Juntada de manifestação
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19/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA GILDA SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:52
Perícia agendada
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11/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001801-64.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA GILDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/06/2022, às 07:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/03/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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