TRF1 - 1007950-04.2021.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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15/06/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENTA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENTA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:51
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007950-04.2021.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BENTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOES FONTES - BA56844 e GREICE ALVES NASCIMENTO - BA57976 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS Itabuna e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA BENTA DOS SANTOS contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em ITABUNA, por meio do qual objetiva compelir a autoridade coatora a promover o restabelecimento do benefício previdenciário da demandante.
A impetrante pediu desistência da ação. É o relato.
Decido.
Não vejo qualquer óbice ao pedido formulado pela parte autora, haja vista que o STJ e STF admitem a desistência de ação mandamental independentemente de concordância da parte adversa (STJ REsp 930.952-RJ, STF RE 669367/RJ).
Diante disso, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016/2009).
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/MT, data de assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto -
09/05/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2022 12:30
Extinto o processo por desistência
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27/04/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2022 11:05
Juntada de manifestação
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19/04/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 19:23
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:39
Processo Desarquivado
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19/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BENTA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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14/12/2021 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 22:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 22:16
Declarada incompetência
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18/11/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 10:55
Juntada de manifestação
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10/11/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 01:51
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Itabuna em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 05:22
Juntada de diligência
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07/10/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 18:44
Conclusos para despacho
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23/09/2021 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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23/09/2021 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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