TRF1 - 1012298-75.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
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20/12/2022 00:49
Decorrido prazo de RINALDO HENRIQUE DIAS ALVES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:48
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SARMENTO DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ROBEZAN FERNANDO SANTOS DOS REIS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA CLELIA DOS SANTOS PANTOJA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MIGUEL CHICRE BITAR DE MORAES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:47
Decorrido prazo de PEDRO ARMANDO BARRAU DA MOTA FILHO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:47
Decorrido prazo de MARISA MELO FRAZAO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MODESTO DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:34
Decorrido prazo de SOLANGE MACIEL CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MANOEL ADONIAS DE ANDRADE JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1012298-75.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006235-16.2004.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FERNANDA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA MARTINS BITAR DE MORAES - PA007095, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA16676-A, ISABELA RAPOSO MOTA - PA24860-A e CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA23032-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARISA MELO FRAZÃO (ID 256147548) em face de decisão monocraticamente proferida por este relator (ID 252533534), que reconheceu a consumação do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono constituído pelos réus.
Sustenta a parte Embargante que a decisão padece de omissão, uma vez que deixou de apreciar a impugnação ao valor da causa apresentado em preliminar de contestação.
Argumenta que a parte embargada atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem qualquer critério e em afronta ao disposto no art. 292, II, §§ 1º e 2º do CPC, razão pela qual deve ser retificado e, em consequência, sejam arbitrados os honorários de sucumbência na forma do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão embargado efetivamente padece de omissão, no ponto em que deixou de apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré (ID 44527525).
Quanto ao ponto, na esteira de precedentes do STJ, "(...) o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer (...)" (AgInt no Ag n. 1.403.972/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, a pretensão rescisória se volta contra a coisa julgada formada nos autos do processo originário, de modo que não possui um proveito econômico direto e evidente, razão pela qual deve corresponder ao valor atribuído à causa na demanda primitiva.
Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de impugnação ao valor da causa, a fim de que passe a corresponder ao valor atribuído à causa originária, que foi de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser devidamente corrigido em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Permanece inalterada, entretanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor e permanece baixo o valor retificado da causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, alínea b do CPC, acolho em parte os embargos de declaração opostos para, reconhecendo o vício apontado, mantidos todos os demais termos da decisão embargada, acolher em parte a preliminar de impugnação ao valor da causa, a fim de que passe a corresponder ao valor atribuído à causa originária, que foi de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser devidamente corrigido em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
BRASíLIA, 3 de novembro de 2022.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
11/11/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE MACIEL CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:38
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SARMENTO DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:37
Decorrido prazo de PEDRO ARMANDO BARRAU DA MOTA FILHO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:37
Decorrido prazo de MIGUEL CHICRE BITAR DE MORAES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:37
Decorrido prazo de RINALDO HENRIQUE DIAS ALVES em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MODESTO DE LIMA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBEZAN FERNANDO SANTOS DOS REIS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA CLELIA DOS SANTOS PANTOJA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MANOEL ADONIAS DE ANDRADE JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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29/08/2022 20:28
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:43
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 00:25
Publicado Intimação polo passivo em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1012298-75.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006235-16.2004.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FERNANDA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA MARTINS BITAR DE MORAES - PA007095, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA16676-A, ISABELA RAPOSO MOTA - PA24860-A e CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA23032-A DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de FERNANDA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES E OUTROS, em que objetiva a rescisão de acórdão proferido pela col. 2ª Turma desta Corte regional, com fundamento no art. 966, V e art. 525, §§ 12 e 15, ambos do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE nº. 638.115/CE.
Sustenta que o acórdão rescindendo importa em manifesta violação de norma jurídica, uma vez que não observou as premissas jurídicas inafastáveis para a correta aplicação do direito e contrariou a posição do STF no RE 638.115, com repercussão geral.
Pugna pela rescisão do julgado atacado, a fim de, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido de manutenção da incorporação de quintos/décimos no período compreendido entre 08/04/1998 e 05/09/2001, conforme o que restou decidido no Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, com repercussão geral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 975 do CPC, “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
In casu, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 20/03/2017, ao passo que a presente ação rescisória foi proposta tão somente em 25/04/2019, quando já extrapolado o prazo decadencial bienal referido.
Não se desconhece a redação dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, in verbis: "“§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.
Tais normas, insertas no Título II do CPC, que disciplina o cumprimento da sentença, por óbvio, só se aplicam às condenação não executadas ou adimplidas espontaneamente.
Para as condenações já executadas ou cumpridas voluntariamente, como no caso, aplicável o prazo decadencial geral inserto no art. 975 do CPC.
Ademais, por ocasião do julgamento do RE nº.
RE 611503, o STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 475-L, § 1º e art. 741, parágrafo único do CPC/1973, assim como dos arts. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º do NCPC, tema nº. 360 da Repercussão Geral, e fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento" (RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019).
Assim, no caso em exame, na esteira da orientação fixada pela Suprema Corte, não resta autorizada a superação do prazo decadencial geral e a consequente rescisão do julgado atacado, uma vez que o trânsito em julgado da decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação de quintos, decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, somente ocorreu após o trânsito em julgado do decisum rescindendo.
Impõe-se, aqui, uma interpretação conforme a Constituição Federal do art. 535, § 8º do CPC, de modo a não permitir a eternização das controvérsias e o manejo de ações rescisórias a qualquer tempo, sempre que houver alteração jurisprudencial, com esteio nos princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, albergados no art. 5º, XXXVI e LXXVIII da Constituição Federal.
A propósito, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA SERVIDOR PUBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
TRANSITO EM JULGADO DO MANDAMUS.
PRECLUSÃO MAXIMA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1.
A Ação Rescisória, na origem, visa desconstituir acórdão transitado em julgado que permitiu o recebimento de proventos acima do teto constitucional com base nos §§ 12 e 15 do art. 525 do novo CPC.
A improcedência da Rescisória foi declarada pelo acórdão de fls. 1.194-1.201, e-STJ, pela decadência (transcurso de mais de dez anos do transito em julgado do mandamus.
Não houve Embargos de Declaração.
A Câmara Municipal interpôs o Recurso Especial de fls.1.204-1.213, e-STJ. 2.
A agravante parte da premissa de que o prazo relativo a revisão da sentença transitada em julgado para a interposição da Ação Rescisória se inicia com o transito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal em Temas que envolvem Repercussão Geral por ele admitidas. 3.
A controvérsia foi dirimida sob a égide do CPC/1973.
As garantias de preservação da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito inserem-se entre os desdobramentos do princípio da segurança jurídica, que nada dispõe sobre vinculação das decisões do Supremo a justificar a eternização das Ações Rescisórias para a revisão da coisa julgada inconstitucional transitada em julgado. 4.
A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada. (RE 592.912/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJE de 09.10.2015). 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial" (AgInt no AREsp n. 1.517.789/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020.). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
RE 870.847/SE.
TEMA 810.
PRAZO DECADENCIAL DO MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 525, § 15, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão deste Regional que, mantendo o direito do Autor à percepção do benefício previdenciário, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas com a utilização da TR. 2.
Afirma o Requerente que o acórdão a ser rescindido violou manifestamente norma jurídica, na medida em que determinou que a correção monetária do débito da Autarquia se desse com a utilização da TR, índice rechaçado pelo STF por não refletir a inflação do período. 3.
O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 13.08.2018 (fl. 357). 4.
O Réu sustentou a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória.
No mérito, afirma que a ação rescisória objetiva, em verdade, rediscutir o mérito da sentença rescindenda, mérito este que não foi impugnado a tempo e modo pelo Autor. 5.
Da decadência.
Dispõe o § 15 do art. 525, do CPC que se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, a ação rescisória foi proposta em novembro de 2020, ao passo em que a coisa julgada no processo individual ocorreu agosto daquele ano. 7.
A coisa julgada da ação em que o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário alusivo ao tema 810, por sua vez, ocorreu em 03.03.2020.
Durante todo esse tempo a matéria era controvertida nos tribunais, tanto que existiam inúmeros recursos extraordinários pendentes suspensos. 8.
No julgamento do RE 870.847, o STF fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 9.
Ocorre, como cediço, que isso ocorreu em controle difuso de constitucionalidade (solução para o caso), ainda que em regime de repercussão geral (Tema 810).
Assim, no caso de julgamento em controle difuso, onde não está regulada a modulação de efeitos como sói ocorrer nos julgamentos da ADI e da ADC (Lei 9868/99) -, pelo menos no que toca à coisa julgada em processo jurisdicional, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica. 10.
Pensar de modo diverso, ou seja, considerar como termo inicial da contagem do prazo decadencial o trânsito em julgado do caso individual em que o STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei em prejuízo do trânsito em julgado da ação individual concreta, iria implicar numa eternização de possibilidade de manejo de ações rescisórias em nítida afronta à segurança jurídica necessária à estabilização das relações sociais.
Interpretação conforme do § 15 do art. 525, do CPC. 11.
Válido ressaltar que o Autor poderia interpor recurso extraordinário, como todos os demais processos suspensos, ou ajuizar ação rescisória no prazo de que trata o art. 975, do CPC, até porque, na hipótese, o STF já tinha julgado o mérito do RE alusivo ao tema 810 em 20 de setembro de 2017, apesar da sucessiva interposição de embargos de declaração, recurso este que não tem efeito suspensivo nem pode reformar a decisão embargada. 12.
Pronunciada a decadência do direito de ajuizamento da ação rescisória.
Honorários devidos pela Autora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, estando suspensa a exigibilidade de tal rubrica em virtude do deferimento da gratuidade da justiça” (AGTCC 1038083-05.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/11/2021 PAG.).
Por fim, o STF, por ocasião do julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso.
A propósito, confira-se: “Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores” (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020).
Por fim, insta observar que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria em 29/04/2011, antes, portanto, do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, de modo que incumbia à parte o manejo dos recursos cabíveis ou mesmo a propositura de ação rescisória após o trânsito em julgado do acórdão atacado, no prazo decadencial bienal geral, providências que, injustificadamente, não foram adotadas pelo interessado.
Nos termos do art. 968, § 4º c/c art. 332, §1º, ambos do CPC, o pedido poderá ser julgado liminarmente improcedente quando se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência, como no caso, ou de prescrição.
De igual modo, nos termos do art. 239, § 1º do regimento interno do e.
TRF da 1ª Região, o relator poderá indeferir a petição inicial da ação rescisória quando não atendidos os requisitos legais, quando não efetuado o depósito exigido pela lei ou quando consumado o prazo decadencial, como no caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo.
Ante a citação e apresentação de resposta pelos réus, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao ponto, tem-se que artigo 85, §3º, do CPC/15 estabelece os intervalos percentuais que devem ser fixados os honorários quando a condenação envolve a Fazenda Pública, tendo como critério o valor da causa.
A lei é clara ao estabelecer que os valores mínimos e máximos sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido devem ser aplicados, e que ao julgador não é lídimo extrapolar essas faixas, devendo impor o percentual mínimo ou máximo, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mas sempre observando os percentuais.
Recentemente, o STJ firmou a tese constante do Tema Repetitivo nº. 1076, segundo o qual: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
In casu, em razão do baixo valor atribuído à causa e por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, que, considerados os critérios constantes do § 2º da mesma norma, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono constituído pelos réus.
Ante o exposto, reconheço a consumação do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 975, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono constituído pelos réus, na esteira do Tema Repetitivo nº. 1076 e em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASíLIA, 12 de agosto de 2022.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
24/08/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 18:17
Declarada decadência ou prescrição
-
20/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:48
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
17/05/2022 08:00
Decorrido prazo de RINALDO HENRIQUE DIAS ALVES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA CLELIA DOS SANTOS PANTOJA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MODESTO DE LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:29
Decorrido prazo de ROBEZAN FERNANDO SANTOS DOS REIS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL CHICRE BITAR DE MORAES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:27
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SARMENTO DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:09
Decorrido prazo de PEDRO ARMANDO BARRAU DA MOTA FILHO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:09
Decorrido prazo de SOLANGE MACIEL CARVALHO em 16/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de MANOEL ADONIAS DE ANDRADE JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:50
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO PROCESSO: 1012298-75.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006235-16.2004.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FERNANDA GUERREIRO MATTOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA MARTINS BITAR DE MORAES - PA007095, OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO - PA16676-A, ISABELA RAPOSO MOTA - PA24860-A e CRISTINA PIRES TEIXEIRA DE MIRANDA - PA23032-A DESPACHO Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, suas razões finais.
Brasília (DF), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
20/04/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 16:28
Juntada de alegações/razões finais
-
03/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:29
Decorrido prazo de MANOEL ADONIAS DE ANDRADE JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:40
Expedição de Intimação.
-
22/07/2020 17:48
Juntada de contestação
-
18/05/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 20:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 20:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:03
Juntada de contestação
-
28/02/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:04
Juntada de contestação
-
06/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 10:08
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2019 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 19:04
Juntada de contestação
-
20/08/2019 21:56
Juntada de contestação
-
19/08/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 12:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
26/04/2019 12:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/04/2019 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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