TRF1 - 1000019-58.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:29
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:59
Decorrido prazo de O M GUEDES - EPP em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000019-58.2022.4.01.3102 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO:O M GUEDES - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILDISON LORRAN TELES LOBATO - AP3003, MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388, LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615 e YURI ALESI DA SILVA ARAUJO - AP3627 DESPACHO 1 - Intime-se o executado para que efetue, no prazo de 15 (Quinze) dias, o pagamento do valor do débito atualizado de acordo com a planilha apresentada em id. 1260048746, sob pena de incorrer no disposto do Art. 523, § 1º, NCPC; 2 - Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, mantendo-se as partes; Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
29/09/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de O M GUEDES - EPP em 28/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:55
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:25
Conclusos para despacho
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08/08/2022 20:23
Juntada de documento comprobatório
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08/08/2022 20:22
Juntada de manifestação
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25/07/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:47
Juntada de manifestação
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15/07/2022 19:43
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:59
Decorrido prazo de O M GUEDES - EPP em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:30
Decorrido prazo de O M GUEDES - EPP em 04/07/2022 23:59.
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17/06/2022 17:01
Juntada de Vistos em correição
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14/06/2022 06:39
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000019-58.2022.4.01.3102 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO:O M GUEDES - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI ALESI DA SILVA ARAUJO - AP3627, WILDISON LORRAN TELES LOBATO - AP3003, LUCAS TORRES SAMPAIO - AP3615 e MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por O M GUEDES - EPP (Id. 1090199763) em face da sentença de Id. 1063133299 alegando ocorrência de omissão nos termos do Art. 1.022, II, CPC.
Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação em id. 1120432747 pleiteando a rejeição do presente recurso.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No mesmo sentido, pacificou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Na espécie, pretende o Embargante a eliminação de omissão e contrariedade supostamente existente na sentença id. 1063133299 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, “a” do CPC, bem como condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no Art. 90 do mesmo código processualista.
Em que pese o embargante utilizar-se de entendimento jurisprudencial tratando sobre sucumbência recíproca, mostra-se oportuno ressaltar que o Art. 90 é claro ao estabelecer que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Dessa forma, o provimento jurisdicional tomou fundamento legal para a resolução do mérito a previsão do inciso III, “a”, que corresponde especificamente à hipótese dos autos, para a qual, em se tratando de sucumbência, deve ser aplicado o regramento do Art. 90.
Nesse contexto, analisando o ato judicial embargado, entendo não ter havido omissão, uma vez que as razões expostas foram suficientes e necessárias para amparar as conclusões apresentadas.
Na verdade, a irresignação do embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este juízo.
Porém, a existência de divergência de entendimento não quer dizer que o provimento judicial seja omisso, não merecendo, portanto, acolhimento.
ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos Id. 1090199763 e, no mérito, rejeito-os, por não vislumbrar a existência de omissão ou contradição no bojo do ato combatido, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
09/06/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 22:51
Conclusos para decisão
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02/06/2022 22:01
Juntada de impugnação aos embargos
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20/05/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 21:17
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:10
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000019-58.2022.4.01.3102 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 POLO PASSIVO:O M GUEDES - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação renovatória de locação, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de O M GUEDES - EPP.
Alegou em síntese que: a) em 25/04/2012 a CAIXA celebrou Contrato de Locação de Imóvel visando a instalação da AGÊNCIA OIAPOQUE/PA, imóvel esse localizado na Rua Santos Dumont, 460, Lote 47, Quadra 02, Setor 01, Centro, Oiapóque/AP, pelo prazo de vigência da locação inicial de 60 (sessenta) meses, sendo prorrogado por aditivo contratual, com previsão de término em 31/07/2022. b) ao longo da vigência do contrato o valor da locação foi reajustado na forma prevista no instrumento contratual, estando atualmente no importe R$ 11.426,41 (onze mil, quatrocentos e vinte e seis reais, quarenta e um centavos).
Apesar de nunca ter existido qualquer tipo de desentendimento entre Requerente e Requerido, as partes não chegaram a um consenso quanto ao preço do aluguel para renovação do contrato. c) propõe a renovação da locação por mais 60 (sessenta) meses, a contar de 01/08/2022 a 31/07/2027, passando o valor locatício para o valor atual de mercado, no importe de R$ 10.473,70 (dez mil, quatrocentos e setenta e três reais, setenta centavos) com o reajuste a ser aplicado 12 meses após a renovação.
Troca do índice de correção para IPCA, para o período de 01/08/2022 a 31/07/2027.
DEMAIS CLAUSULAS: Permanecem inalteradas.
Requereu a procedência da ação, bem como a condenação do réu em despesas processuais.
Instruiu a Inicial com documentos pertinentes.
Contestação apresentada em id. 942480695 pelos herdeiros de Orivaldo Miranda Guedes, dentre eles o atual representante da empresa O M GUEDES – EPP.
Na ocasião, pugnaram pelo reconhecimento do pedido do Autor, nos exatos termos da Inicial.
Em razão disso, requereram que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do aluguel mensal), em favor dos patronos de ambas as partes, conforme previsão do art. 85, § 2º, do CPC.
Em manifestação id. 966085172 requereu a Caixa Econômica Federal o julgamento antecipado da lide.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme visto, através da contestação apresentada em id. 942480695, houve o reconhecimento da procedência do pedido nos exatos termos da Exordial.
Para situações como esta, prevê o Código de processo Civil o seguinte: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Por sua vez, quanto ao pedido de pagamento de sucumbência recíproca formulado pelo réu, oportuno ressaltar que o Código de Processo Civil assegura em seu Art. 90 que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. (Destaque nosso) Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp 1083591/SP, entendeu que “O princípio da causalidade determina a imposição da verba honorária e despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual (STJ, AREsp 1083591/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 23/05/2017).” Dessa forma, em razão do reconhecimento integral da procedência do pedido, bem como considerando ter o réu dado causa à presente demanda, somente a ele deve ser imputado o pagamento de despesas processuais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação renovatória, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, “a” do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do aluguel mensal), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas, conforme o caso.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Proceda-se à habilitação dos advogados constantes no instrumento procuratório id. 942500659 ao polo passivo da presente demanda.
Após, intimem-se as partes da sentença.
Publique-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
10/05/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 13:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/03/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 19:29
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 16:38
Juntada de contestação
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18/02/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
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15/02/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 19:30
Juntada de diligência
-
10/02/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
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02/02/2022 20:46
Juntada de manifestação
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01/02/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 18:33
Conclusos para despacho
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31/01/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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31/01/2022 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2022 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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