TRF1 - 1003756-21.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003756-21.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE LAURINDO PEREIRA MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE PEREIRA AZEVEDO - PR30468 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ LAURINDO PEREIRA MACHADO contra ato supostamente ilegal atribuído à 19ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando o imediato exame de recurso administrativo concernente de aposentadoria por tempo de contribuição.
Junta procuração e documentos.
Liminar indeferida.
Em manifestação, o INSS suscita ilegitimidade passiva, porquanto o órgão recursal não integra a estrutura da autarquia e requer intimação da Procuradoria Regional da União no Estado da Bahia (Id 1076401255).
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (Id 1189539279.
Notificada, a 19ª Junta de Recursos da Previdência Social noticia o exame do recurso e o provimento do pedido (Id 1400400789) Brevemente relatado, passo a decidir.
Examinado o contexto fático da petição inicial e transformação do quadro advinda das informações – segundo as quais o recurso foi examinado e provido, reconhecendo o tempo 35 anos, 1 mês e dois dias –, resta esmaecido o interesse processual.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Intime-se o Ministério Público Federal.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. -
01/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 09:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:36
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:09
Juntada de diligência
-
28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE LAURINDO PEREIRA MACHADO em 27/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003756-21.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE LAURINDO PEREIRA MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE PEREIRA AZEVEDO - PR30468 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Assim, nego a liminar requerida e determino a notificação da autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias, bem como ciência ao órgão respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.]" -
04/05/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2022 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
26/01/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000309-44.2019.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Cleuton da Silva Costa
Advogado: Ana Claudia Coelho Santos de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2019 17:13
Processo nº 0079507-03.2014.4.01.3800
Conselho Regional de Contabilidade de Mi...
Anderson Alexandre de Souza
Advogado: Willian Fernando de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 14:31
Processo nº 1096362-41.2021.4.01.3300
Gleidiane da Rocha Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 14:01
Processo nº 1002486-77.2022.4.01.3306
Rosilda de Jesus
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Ruan dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2022 17:43
Processo nº 1002486-77.2022.4.01.3306
Rosilda de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tomaz Mendes de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:29