TRF1 - 1001727-29.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:09
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:54
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/06/2024 07:41
Juntada de manifestação
-
04/06/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:14
Juntada de manifestação
-
04/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001727-29.2021.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:AXEL ROSA DE SOUZA DESPACHO 1.
Intimada para regularizar a comprovação da mora (Id 162523360), a CEF trouxe aos autos o AR de notificação extrajudicial do devedor (Id 1653390971). 2.
Analisando o documento juntado, verifica-se que não consta o carimbo de envio pelo correio e nem a data da entrega da correspondência, o que considero imprescindível para a comprovação de que a notificação foi, de fato, enviada ao endereço do destinatário, já que a assinatura do recebedor foi aposta por terceira pessoa. 3.
Diante disso, intime-se a CEF, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma satisfatória, o envio da notificação extrajudicial ao devedor em data anterior à propositura da ação, sob pena de extinção do feito. 4.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/10/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:04
Juntada de manifestação
-
19/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001727-29.2021.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:AXEL ROSA DE SOUZA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, noto um vício na documentação que instruiu a petição inicial, que pode macular a higidez do processo, pois diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Refiro-me à regular constituição em mora do devedor, requisito para a propositura da ação de busca e apreensão.
Malgrado a parte autora tenha juntado nos autos cópia da notificação extrajudicial que teria sido enviada à devedora para o cumprimento dessa formalidade, (ID677028994), não vejo,
por outro lado, o comprovante de recebimento dessa notificação pelo destinatário.
A informação do rastreamento de correspondência de que a carta teria sido entregue ao destinatário não supre a necessidade da assinatura do recebedor no documento, ainda que essa providência tenha sido tomada por terceiro. É firme a orientação jurisprudencial nesse sentido.
Não há, ademais, qualquer evidência de que as informações do rastreamento de correspondência se refiram à carta de notificação enviada ao devedor.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, regularize a comprovação da mora, mediante a juntada do comprovante do aviso de recebimento da notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial, sob o risco de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/05/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001727-29.2021.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 POLO PASSIVO:AXEL ROSA DE SOUZA DECISÃO Intime-se pessoalmente a parte autora para que, em 5 dias, dê regular andamento ao feito, sob o risco de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).
Esclareço que, conforme a atual sistemática das intimações realizadas nos processos eletrônicos, é suficiente para o cumprimento do ato a intimação eletrônica realizada via sistema, uma vez que essa espécie de intimação é considerada intimação pessoal por expressa disposição legal (§ 6º, art. 5º, Lei n. 11.419/2006).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/01/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 14:44
Outras Decisões
-
12/01/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:28
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001727-29.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão de ID 1368086775, manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
05/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:32
Juntada de Informação
-
15/06/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 01:34
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1000181-41.2018.4.01.3507 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMINCA FEDERAL - CEF - MATRIZ I e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 e LARISSA NOLASCO - MG136737 POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DESPACHO A Caixa Econômica Federal solicitou seu tratamento no sistema PJe 1º Grau como procuradoria, ou seja, o cadastro é realizado em nome da Advocacia da Caixa Econômica Federal e não, tão somente, em nome de advogados terceirizados.
Assim, DETERMINO a intimação pessoal da CEF, uma última vez, por intermédio de sua procuradoria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 16:18
Juntada de diligência
-
04/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/08/2021 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004253-29.2012.4.01.9350
Instituto Nacional do Seguro Social-I.n....
Antonia de Lurdes da Silva
Advogado: Tulio de Alencar Costa Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2012 14:05
Processo nº 1001407-82.2022.4.01.4302
Rita de Cassia Maldonado Ricci
Luana Morais Ricci
Advogado: Angelly Bernardo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2022 10:51
Processo nº 1001407-82.2022.4.01.4302
Rita de Cassia Maldonado Ricci
Luana Morais Ricci
Advogado: Angelly Bernardo de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 12:30
Processo nº 0007445-51.1998.4.01.3500
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Marcos Afonso Machado
Advogado: Cristina Viana de Siqueira Melazzo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/1998 08:00
Processo nº 1005595-30.2021.4.01.3502
Diego Gomes de SA
Caixa Cartoes Holding S.A.
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2022 17:28