TRF1 - 1001371-40.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FLORISBELA RAILDE DA TRINDADE em 25/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:52
Decorrido prazo de FLORISBELA RAILDE DA TRINDADE em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001371-40.2022.4.01.4302 AUTOR: FLORISBELA RAILDE DA TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS - TO6663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por FLORISBELA RAILDE DA TRINDADE registrado(a) civilmente como FLORISBELA RAILDE DA TRINDADE em face do INSS objetivando o recebimento de Aposentadoria por Idade Rural nos termos do art. 39 da LBPS com DER em 18/10/2021.
DECIDO.
Verificando os autos, vejo que é caso de julgamento da ação sem necessidade de audiência com indeferimento da petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13846/19 alterou a forma de comprovação da atividade do segurado especial rural ao alterar e criar os arts. 38-A e 38-B na Lei 8213/91.
Conforme a nova alteração e previsão do art. 38-B, §2º da Lei 8213/91, de 2019 até 1º de janeiro de 2023 o segurado especial rural “comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas”, sendo que o art. 37 da Lei 13846/19 afirma expressamente que até 90 dias após a aprovação da lei a autodeclaração do segurado independe de ratificação.
O que se nota, portanto é que o preenchimento da autodeclaração é condição sine qua non para a análise do requerimento administrativo apresentado após a edição da Lei 13.846/19.
No caso em tela, a DER data de 18/10/2021 e ao se verificar cópia do processo administrativo vê-se que a parte autora não apresentou autodeclaração, o que impossibilita a análise do requerimento administrativo, adequando-se o caso em tela ao disposto no julgado do RE 631240/MG onde o STF afirmou pela necessidade do prévio requerimento administrativo e, em que pese não ser necessário o esgotamento da via administrativa, o processo precisa ser hígido a ponto de possibilitar a análise do seu mérito pela administração pública.
Nesse sentido, segundo a Suprema Corte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...). (STF, RE 631240/MG, 2014) (Grifei).
Ademais, conforme entendimento mais recente dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DE AÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.- Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento da diligência).- Contestação apresentada nesta demanda na qual apenas se alega a falta de interesse de agir da parte autora, donde se conclui a ausência de pretensão resistida, de modo que impossível a relevação da extinção anômala da relação processual.- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124550 - 0002703-92.2013.4.03.6121, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017) - Grifou-se.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, I do CPC (indeferimento da petição inicial), julgo o feito extinto sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se.
P.R.I.
Gurupi/TO, 3 de maio de 2022.
Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL -
04/05/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:54
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 15:20
Juntada de emenda à inicial
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26/04/2022 22:46
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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26/04/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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