TRF1 - 1001897-05.2019.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001897-05.2019.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DIAS NERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONADSON DOS SANTOS LOPES - BA37646 POLO PASSIVO:FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764 SENTENÇA A parte autora formula “ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais” (sic) em face da FACULDADE PIEMONTE – FAP (FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÂO.
Alega ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais de graduação em ensino superior com a Faculdade Piemonte – FAP, o qual fora autorizado por meio das Portarias MEC números 1.204, de 12 de abril de 2005, e 1.205, de 12 de abril de 2005.
Acrescenta que, para custear a mensalidade do aludido curso, firmou contrato de financiamento através do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) desde o início de sua faculdade, sendo certo que os repasses vinham sendo realizados regularmente em favor da instituição de ensino superior.
Prossegue narrando que, por conta de diversas irregularidades na condução administrativa da FAP, com destaque para o atraso em mais de três anos no seu recredenciamento da instituição de ensino superior perante o Ministério da Educação, este instaurou o processo administrativo de supervisão nº 23000.019894/2013-30, no bojo do qual, inicialmente, foram expedidas, ainda no ano de 2013, as medidas cautelares de “sobrestamento de todos os processos de regulação; vedação da abertura de novos processos de regulação; suspensão de ingresso; e suspensão de novos contratos de financiamento estudantil (fies) e de participação em processo seletivo para oferta bolsas do programa universidade para todos (PROUNI), bem como restrição de participação no programa nacional de acesso ao ensino técnico e emprego – PRONATEC”.
Aduz que o aludido processo administrativo de supervisão culminou com o descredenciamento da FAP, conforme Despacho SERES/MEC nº 21 de 21/02/2017.
Destaca o seu sentimento de frustração por não poder concluir o curso superior após anos de estudo, bem como o sentimento de incerteza e temor quanto ao seu futuro profissional.
Outrossim, aponta a dificuldade de acesso à documentação acadêmica e o risco iminente de cobrança do seu contrato de financiamento.
Por conta disso, a parte autora formulou os seguintes pedidos (sic): que a parte Ré forneça o histórico escolar da graduação e os programas das disciplinas cursadas pela parte Autora, bem como procedam a regularização do contrato de financiamento estudantil, garantindo a dilatação do prazo de utilização do mesmo, alterando, por consequência, sua carência e amortização, devendo ainda, se abster de realizar qualquer cobrança e de inscrever o nome da parte Requerente em quaisquer dos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; OBRIGAR a parte Ré a promover os meios necessários para manter e guardar os documentos acadêmicos da parte Autora, assegurando o aproveitamento dos estudos e o direito de transferência; CONDENAR os Réus ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a parte Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o dano causado, que deve esse D.
Juízo fixar e montante não inferior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); CONDENAR os Réus a restituírem, a parte Autora, as mensalidades quitadas através do FIES, acrescido dos juros e demais taxas pagas. À toda evidência, constato que a petição inicial não observa a boa técnica processual.
De fato, de forma absolutamente confusa, são formulados pedidos cumulados, sem indicação precisa da(s) ré(s) contra as quais foram dirigidos, mormente quando se considera impossível a existência de um litisconsórcio passivo necessário de todas as rés em relação a todos pedidos, alguns deles, inclusive, bastante específicos.
A propósito, resplandece a ilegitimidade passiva da União, haja vista que a parte autora sequer imputa específica e objetivamente ao ente federal os fatos narrados, fundamentando genericamente a sua pretensão no §6º do art. 37 da Constituição Federal.
Destaca-se que, da documentação acostada à inicial, não é possível sequer se cogitar – nem em tese - de qualquer vício ou omissão do Ministério da Educação na condução do processo administrativo de supervisão nº 23000.019894/2013-30, o qual culminou com o descredenciamento da instituição de ensino superior.
Noutro giro, é digno de nota que o pedido relativo à “regularização do contrato de financiamento estudantil, garantindo a dilatação do prazo de utilização do mesmo, alterando, por consequência, sua carência e amortização” guarda apenas correlação factual indireta com a sequência de irregularidades que culminaram com o descredenciamento da instituição de ensino superior e suspensão do curso de pedagogia.
Ademais, ainda quanto a este pedido, a parte autora narra à inicial fatos que remontam ao ano de 2017, sem trazer sequer um indicio da tentativa de resolução do contrato diretamente com o agente operador do FIES, o qual, por conta da atual redação do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Neste ponto, é digna de nota a contestação do FNDE, onde resta que não houve pela parte autora, no âmbito administrativo, rejeição do aditamento 1º/2017 ou solicitação de transferência de IES.
Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a ausência de interesse de agir quanto à pretensão veiculada contra o FNDE.
Quanto aos pedidos relativos ao fornecimento do “histórico escolar da graduação e os programas das disciplinas cursadas” e à guarda dos “ documentos acadêmicos da parte autora, assegurando o aproveitamento dos estudos e o direito de transferência”, observo que não teriam qualquer propósito prático, haja vista o teor do depoimento prestado em 26.09.2017 pelo então gestor da IES, Gesiel Moreira Jordão, perante a 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina, a seguir transcrito (sic): “ que em relação aos documentos de histórico escolar dos alunos, informa que, em janeiro deste ano, o advogado do Sr.
Dario Loureira Guimarães e outras quatro pessoas adentraram nas dependências da faculdade e levaram três CPUs, várias pastas AZ, de forma que todos os documentos de histórico escolar, tanto os arquivos como as vias físicas estão em poder do Sr.
Dario, com quem o declarante litiga no processo que tramita na 3ª Vara Cível” A ínfima probabilidade de êxito quanto aos pedidos em destaque é reforçada pela leitura de decisão interlocutória prolatada nos autos da ação cível mencionada pelo então gestor da IES (0500190-72.2017.8.05.0137), da qual se depreende a acirrada disputa pela direção da FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA, com gravíssima acusação de falsidade ideológica supostamente perpetrada pelo Sr.
Gesiel Moreira Jordão.
Por fim, observo que, consoante informado à inicial, encontra-se em curso na Comarca de Jacobina a Ação Civil Pública n° 0500455-40.2018.8.05.0137, no bojo da qual o Ministério Público Estadual formulou os seguintes pedidos: a) imediato afastamento de todos os dirigentes da FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA: b) decretação de intervenção judicial na aludida fundação; c) especificamente em relação a Geziel Moreira Jordão, a entrega de todos os históricos acadêmicos dos alunos da FAP que não concluíram os cursos.
Tais pedidos deixam evidente a imprestabilidade da correlata pretensão formulada nos autos.
EM FACE DO EXPOSTO: em relação à UNIÃO e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; em relação à FACULDADE PIEMONTE – FAP (FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA), indefiro a inicial, com fulcro no art. 485, inciso I. do Código de Processo Civil; em relação ao FNDE e à FACULDADE PIEMONTE – FAP (FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI. do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de interesse de agir.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
09/05/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 10:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS NERES em 07/03/2022 23:59.
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06/02/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 11:43
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 22:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:13
Juntada de manifestação
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05/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA em 22/09/2021 23:59.
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17/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 16:10
Juntada de diligência
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19/07/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 16:04
Juntada de Certidão
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05/02/2020 14:23
Juntada de Certidão
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15/01/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2019 05:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 23:42
Juntada de contestação
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31/07/2019 14:24
Juntada de contestação
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10/07/2019 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2019 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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11/06/2019 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2019 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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