TRF1 - 1001749-17.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/08/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 03:31
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal de Marabá - PA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:53
Decorrido prazo de TUCURUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/05/2022 16:41
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 20:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/05/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001749-17.2022.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TUCURUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETH DE SOUZA ZAMPIERI - PA32180 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal de Marabá - PA e outros DECISÃO Considerando o rito sumaríssimo do mandado de segurança e o fato de que o deferimento liminar da ordem sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar na sentença.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Da necessidade de suspensão do processo A Primeira Seção do STJ, nos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR, em 18/12/2020, decidiu submeter a controvérsia relativa ao Tema STJ nº 1079 a julgamento, para definição da seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC - acórdão publicado no DJe de 18/12/2020) Desse modo, determino que, após o decurso do prazo para apresentação do parecer ministerial, o processo seja suspenso até o julgamento do Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
04/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 15:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
03/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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03/05/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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