TRF1 - 1003681-62.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:15
Decorrido prazo de HELENA DIAS DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:08
Juntada de manifestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003681-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA DIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte ré no ID1370429266 no valor de R$ 13.943,53 (treze mil e novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Expeça-se RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:35
Juntada de manifestação
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003681-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre petição ID 1370429266, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao que preconizam o art. 10, caput, c/c art. 437, § 1°, ambos do CPC.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
Servidor Assinado digitalmente -
14/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de HELENA DIAS DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:44
Juntada de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003681-62.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO INTIME-SE a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/10/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 22:37
Juntada de documento comprobatório
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21/07/2022 18:42
Juntada de cumprimento de sentença
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12/07/2022 02:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:41
Decorrido prazo de HELENA DIAS DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:20
Juntada de manifestação
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003681-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINYCIUS SOUSA OLIVEIRA - GO54700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo rito do JEF ajuizada por HELENA DIAS DA SILVA em desfavor de UNIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimos consignados e restituição dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, bem como repetição de indébito tributário referente a imposto de renda descontado indevidamente.
Por meio da decisão id1063041252 foi declarada reconhecida a ilegitimidade do INSS para responder por eventuais danos sofridos pela autora oriundos da contratação de empréstimos consignados supostamente fraudulentos e, de consequência, declarada a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido em relação às instituições financeiras privadas.
Dessa forma, resta a apreciação dos pedidos relacionados aos descontos de imposto de renda no exterior efetivados no benefício de aposentadoria por idade da autora.
Decido.
A questão controvertida cinge-se em saber se a autora enquadra-se como residente no exterior de forma que esteja sujeito ao pagamento do imposto de renda na alíquota de 25%.
A legislação em vigor estabelece: Decreto 9.580/2018 Art. 741.
Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a” ); (...) Art. 744.
Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100 ; Lei nº 3.470, de 1958, art. 77 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 ): (...) § 1º Os rendimentos de residentes ou domiciliados em países ou dependências classificados, observado o disposto no art. 254 , como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, exceto quanto às hipóteses previstas nos incisos III, VI e VII do caput . (Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º).
Lei 9.779/99: Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016) Instrução Normativa SRF 208/02: CONCEITO DE RESIDENTE E NÃO-RESIDENTE NO PAÍS (...) Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física: I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2º; II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º; III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2º; IV - que ingresse no Brasil com visto temporário: a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses; b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência. (...) REMESSAS A NÃO-RESIDENTE Art. 35.
Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO E DE SERVIÇOS Art. 36.
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37.
Infere-se desses normativos que a pessoa física residente no exterior e que receba proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, estaria sujeita à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, sendo considerado residente no exterior quem se ausente do Brasil, ainda que em caráter temporário, a partir do dia seguinte ao que completar doze meses de ausência.
No caso dos autos, conforme a certidão de movimentos migratórios encaminhada pela Polícia Federal (id1092363761 - Pág. 2), a autora deixou o Brasil em 09/10/2018 e somente retornou em 21/01/2020.
Nesse contexto, de acordo com o arcabouço normativo acima explicitado, a partir do dia seguinte ao que a autora completou doze meses consecutivos fora do Brasil (10/10/2019) era devido o imposto de renda no exterior na alíquota de 25% sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.
Como se observa do Histórico de Créditos juntado no id1094829279, o imposto de renda no exterior passou a ser retido na aposentadoria da autora a partir da competência 12/2019, estando em consonância com a legislação de regência.
Entretanto, a documentação juntada aos autos demonstra que a autora retornou ao Brasil em 21/01/2020, mas a exação em testilha continuou a ser retida pelo órgão pagador.
Tornou-se, portanto, indevida a continuação dos descontos a partir do retorno da autora ao Brasil, posto que não mais se ausentou do país.
Assim, a partir do momento que a autora voltou definitivamente ao Brasil, é indevida a retenção do imposto de renda com alíquota de 25% sobre os proventos da autora, uma vez que deixou de se enquadrar como residente no exterior, devendo ser aplicada a tabela progressiva de incidência e o limite de isenção previsto no artigo 6º da Lei 7.713/88: Artigo 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; Sendo o benefício de aposentadoria por idade da autora no valor de um salário mínimo, não é devido imposto de renda.
Por fim, vale ressaltar que inexiste inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia, na legislação que institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situações distintas (art. 150, II, da CF).
Trata-se de uma opção de política tributária do legislador que entendeu por bem estabelecer um discrimen, relativamente às pessoas aposentadas domiciliadas no Brasil em relação àquelas domiciliadas no exterior, considerando o destino em que a riqueza proveniente das receitas dos proventos de aposentadoria será realizado, estando esse critério concretamente atendendo aos ditames constitucionais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, para declarar a inexigibilidade do imposto de renda no exterior descontado no benefício de aposentadoria por idade NB 139.996.649-6 a partir de 21/01/2020, data em que a autora retornou ao Brasil.
CONDENO A UNIÃO na obrigação de pagar consistente na repetição de indébito dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora a título de imposto de renda no exterior a partir de 21/01/2020, em montante a ser calculado em liquidação de sentença.
INTIME-SE O INSS para que promova a cessação dos descontos do imposto de renda no exterior com alíquota de 25% no benefício NB 139.996.649-6, devendo ser observada a tabela progressiva de incidência.
O valor devido à autora será pago por meio de RPV e será atualizado pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, desde o pagamento indevido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha dos valores a serem restituídos, com vista a PGFN.
Liquidado os valores a serem restituídos, expeça-se a RPV da parte autora.
Verificado o levantamento da RPV, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 00:34
Decorrido prazo de Delegacia da Polícia Federal de Anápolis em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:42
Decorrido prazo de HELENA DIAS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 08:29
Juntada de diligência
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23/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 14:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:50
Juntada de contestação
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10/05/2022 03:30
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003681-62.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINYCIUS SOUSA OLIVEIRA - GO54700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do JEF ajuizada por HELENA DIAS DA SILVA em desfavor de UNIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimos consignados e restituição dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, bem como repetição de indébito tributário referente a imposto de renda descontado indevidamente.
A parte autora alega que é aposentada pelo RGPS (NB 139.996.649-6) e vem sofrendo descontos no benefício pago pelo INSS oriundos de empréstimos consignados os quais não reconhece.
Além disso, aduz que está sendo descontado de forma indevida imposto de renda no exterior em desrespeito ao princípio da capacidade contributiva.
Contestação do INSS no id513180850 em que alega sua ilegitimidade passiva.
Contestação do Banco Itaú Consignado S/A no id521919366 e do Banco BMG S/A no id791198514.
O Banco PAN S/A foi citado, mas não ofereceu contestação.
Decido.
I – CITAÇÃO DA UNIÃO Verifica-se que consta no polo passivo da presente ação a Delegacia da Receita Federal em Anápolis, quando deveria constar, na verdade, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, posto que a DRF é mero órgão da estrutura da Administração Pública, não tendo personalidade jurídica para litigar em juízo.
Assim, o mandado encaminhado à DRF de Anápolis (id461754882) não induz a citação da União, posto que a comunicação processual deve ser realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável pela representação do ente público em juízo, no caso, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, por força do § 3º do art. 242 do CPC.
Assim, imperiosa a retificação da autuação com exclusão da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e inclusão da União/Fazenda Nacional, bem como sua citação por meio da PFN via Sistema PJe.
II – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Os empréstimos consignados a serem descontados em benefício pago pelo INSS são regulados pela Lei nº 10.820/2003, cabendo ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º da mencionada Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (...) grifei Como se vê, os empréstimos consignados são contratados pelos segurados/pensionistas diretamente nas instituições financeiras, sendo de responsabilidade do INSS apenas reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras, o que, inclusive não acarreta nenhum tipo de remuneração ou contraprestação em favor do INSS.
No caso dos autos, a parte autora pretende responsabilizar o INSS pela averbação de descontos provenientes de empréstimos consignados no benefício de sua titularidade (NB 139.996.649-6), sem a existência de contratação ou de autorização dos descontos junto às instituições financeiras arroladas no polo passivo da demanda.
Dessa forma, a causa de pedir se resume no fato de não reconhecer a existência dos contratos de empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras sem participação do INSS, cabendo à autarquia previdenciária apenas a averbação da operação conforme a documentação enviada pelo banco.
Se houve falha na prestação de serviços, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo em nome da autora, essa falha deve ser imputada unicamente aos bancos onde foram contratadas as operações de mútuo.
Destarte, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
III – PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL: Observa-se que a parte autora formulou numa mesma demanda pedidos em desfavor da União, do INSS e dos Bancos ITAÚ CONSIGNADO S/A, BMG S/A e PAN S/A.
Restou caracterizado, nesse contexto, o litisconsórcio passivo facultativo ante a existência de conexão pelo pedido e causa de pedir, nos termos do art. 113, II, do CPC.
No caso em tela, em relação às pessoas jurídicas de direito privado é imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com sua exclusão do polo passivo da demanda.
Na hipótese de litisconsórcio facultativo que ora se apresenta, a cumulação subjetiva só é lícita num mesmo processo se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos os pedidos.
No presente caso, verifica-se que a pretensão não poderia ter sido reunida em uma mesma ação perante a Justiça Federal, sob pena de configuração de burla à competência estabelecida pelo art. 109 da Constituição Federal, pois não se revela admissível o julgamento por este juízo de demanda proposta em face de ente não elencado no referido dispositivo constitucional, quando não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, que se dá na situação prevista no art. 114 do CPC.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ de que a competência absoluta não se altera por conexão ou continência, não se podendo reunir as ações, ainda que baseadas no mesmo o fato que deu origem à lide: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008) Ante o exposto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo em relação às instituições bancárias, posto que o INSS é parte ilegítima para responder pelos danos causados pela contratação supostamente fraudulenta de empréstimos consignados, prosseguindo-se a ação somente quanto aos pedidos formulados em face da União.
Com essas considerações, decido o seguinte: a) DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao INSS, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; b) RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para analisar a pretensão em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BMG S/A, pelo que determino sua exclusão do polo passivo e remessa de cópia dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis; c) DETERMINO a retificação da autuação com exclusão da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e inclusão da União/Fazenda Nacional, bem como sua citação por meio da PGFN via Sistema PJe; d) a fim de melhor subsidiar a sentença a ser proferida nestes autos, solicite-se à Delegacia de Polícia Federal de Anápolis a certidão de movimentos migratórios referente à autora HELENA DIAS DA SILVA, nascida em 20/11/1946, filha de Maria Branca do Nascimento, CPF *33.***.*56-87.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 15:29
Outras Decisões
-
22/04/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 04:09
Decorrido prazo de HELENA DIAS DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:51
Juntada de procuração/habilitação
-
19/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 17:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
13/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:45
Juntada de contestação
-
28/04/2021 02:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS - GO em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:37
Juntada de contestação
-
09/03/2021 08:28
Mandado devolvido cumprido
-
09/03/2021 08:28
Juntada de diligência
-
01/03/2021 16:31
Juntada de diligência
-
26/02/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 07:45
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/11/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/08/2020 13:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/08/2020 15:43
Juntada de emenda à inicial
-
29/07/2020 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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