TRF1 - 1015601-41.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 03:35
Decorrido prazo de REGINA BORGES ROCHA em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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15/09/2022 10:58
Juntada de cálculos judiciais
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06/07/2022 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2022 11:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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20/06/2022 14:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2022 01:52
Decorrido prazo de REGINA BORGES ROCHA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:03
Decorrido prazo de REGINA BORGES ROCHA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015601-41.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA BORGES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA DE LIMA CARDOSO - AP4701 e DIANDRA EVELY NERY DA SILVA - AP4826 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a percepção do seguro-desemprego (pescador artesanal) referente ao defeso do período 2019.
Decido. 2.
A matéria que envolve o caso está disciplinada na Lei n.º 10.779/2003 e diz respeito ao seguro-desemprego devido ao pescador profissional no período do defeso da espécie preservada.
Dispõe a referida lei: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (…) § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (…) Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei n. 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (…) No caso em exame, a parte autora alega que cumpre todos os requisitos legais para percepção do seguro-desemprego pelo defeso.
Apresentou carta de indeferimento do seguro pleiteado (requerimento administrativo n. 920399193, id. 799814083) em que consta que ele não foi pago em razão de já ter recebido seguro-desemprego do ano 2018, não se contrapondo ao ano 2019.
A parte autora juntou documentos pessoais, comprovantes de recolhimento previdenciário referente aos meses de 2018 em que pescou, carteira de pescador artesanal profissional e cópia do requerimento administrativo.
Por sua vez, o INSS não comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora, comprovando o efetivo pagamento do seguro apenas em relação ao ano de 2018.
Assim, restou suficientemente demonstrado que deve ser afastado o fundamento administrativo utilizado para indeferimento do pedido, em relação ao defeso de 2019. 3.
Dos danos morais: A responsabilidade civil do Estado e seus entes descentralizados, bem como daqueles que agem em seu nome, está estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição da República.
No que concerne à teoria aplicada ao tema, o direito pátrio adotou em regra a responsabilidade objetiva, segundo a qual, comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de ressarcir, independente de culpa ou dolo.
A par disso, para fins de indenização por dano moral não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento.
Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos da personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória.
No caso presente, não observo a ocorrência de conduta anormal da administração que caracterize os danos morais alegados.
Não consta nas alegações da parte autora fatos que possam ter causado efetiva ofensa a sua imagem, honra ou outro atributo da personalidade.
Os danos morais não devem ser confundidos com o mero aborrecimento, irritação ou dissabor.
Dessa forma, não faz jus a parte autora aos danos morais postulados.
Dispositivo 4.
Diante do exposto: 4.1.
Julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas do seguro-desemprego pelo defeso 2019, no período de 01/01/2019 a 30/04/2019, com os acréscimos legais de atualização monetária e juros, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n° 113/2021. 4.2.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 5.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c 1º da Lei nº 10.259/2001). 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
04/05/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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23/12/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de REGINA BORGES ROCHA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:26
Juntada de contestação
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05/11/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
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05/11/2021 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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05/11/2021 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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