TRF1 - 1002096-23.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 09:55
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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29/06/2022 12:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 00:39
Decorrido prazo de TN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo B em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002096-23.2021.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: TN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BENEVENTO ROJAS ANANIA - PR97201 POLO PASSIVO:FABIANO VINICIUS DO PRADO SENTENÇA TIPO B Trata-se de pedido formulado por T.
N-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA concernente à restituição do veículo MARCA/MODELO: VW/15 180 EURO3 WORKER; ANO: 2007; PLACA APB-2197; RENAVAN: *09.***.*71-65, objeto de furto noticiado no B.O nº 201/452586 junto à 9ª subdivisão policial de Maringá, Estado do Paraná, apreendido no bojo do IPL 2021.0059811-DPF/JTI/GO (PJE 1001784-47.2021.4.01.3507) Intimado, a autoridade policial responsável informou que o veículo não mais interessa à investigação em curso (id 908882078).
Com vista, o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido (id 981990146).
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas consiste no procedimento legal de devolução, a quem de direito, da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem à persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido, haja vista que: (i) o bem já foi periciado, não mais interessando à persecussão penal, conforme Ofício n. 331226/2022 - DPF/JTI/GO; (ii) não se trata de instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (iii) o contexto da apreensão não sugere que o veículo tenha sido auferido mediante prática criminosa, não tendo sido demonstrado liame subjetivo entre o proprietário do veículo, ora requerente, e o autor da infração penal; (iv) a propriedade encontra-se suficientemente demonstrada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar à restituição do veículo MARCA/MODELO: VW/15 180 EURO3 WORKER; ANO: 2007; cor Branca; PLACA APB-2197; RENAVAN: *09.***.*71-65, chassi 9BWN172S47R729625 ao seu legítimo proprietário, ora requerente.
Não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:33
Juntada de parecer
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16/03/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 14:52
Juntada de resposta
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01/02/2022 14:50
Juntada de outras peças
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14/12/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:30
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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17/09/2021 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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