TRF1 - 0016785-38.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/08/2022 17:29
Juntada de Informação
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03/08/2022 17:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ELSON FERREIRA PINTO - ME em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ELSON FERREIRA PINTO - ME em 13/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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23/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0016785-38.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ELSON FERREIRA PINTO - ME Finalidade: Intimar acerca do ato ordinatório ID 223643204 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 20 de junho de 2022. -
22/06/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de ELSON FERREIRA PINTO - ME em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:39
Juntada de manifestação
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07/06/2022 16:20
Juntada de ato judicial assinado manualmente
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07/06/2022 16:14
Desentranhado o documento
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07/06/2022 16:14
Desentranhado o documento
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07/06/2022 16:10
Juntada de ato judicial assinado manualmente
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27/05/2022 02:38
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016785-38.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016785-38.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ELSON FERREIRA PINTO - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO LUIS DE BASTOS GOMES - GO17596-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016785-38.2006.4.01.3500 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade do crédito tributário, reconheceu a incompetência do juízo quanto às inscrições de nºs 1696003157-29 e n. 1159900267-09, e, quanto às outras, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão relativa às inscrições de nºs *16.***.*16-25-05 e *16.***.*16-26-88, tendo mantido, por ocasião, a medida cautelar concedida na demanda, e condenado a ora apelante no reembolso de custas.
Sustenta a apelante, em síntese, o desacerto da sentença recorrida, uma vez que o arquivamento provisório de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, efetiva causa de suspensão da prescrição para os créditos tributários federais de valor reduzido, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), constituiria medida adotada pelo legislador pátrio para racionalizar a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, mas, lado outro, não induziria desinteresse seu no recebimento dos débitos com valores abaixo ao citado limite.
Alega que, inexistindo amparo legal para impedir a manutenção da cobrança de crédito tributário regularmente inscrito, a hipótese seria a de se afastar a alegação de prescrição.
Acrescenta, ainda, que as dívidas em cobrança se referem a fatos geradores da COFINS e a multa por infração à CLT, e que, no tocante às contribuições sociais para a seguridade social, o prazo decadencial e prescricional para a cobrança pelo Fisco seria de 10 anos, por força dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.
Quanto à citada multa, sua cobrança não representaria tributo, porque sanção de ato ilícito, e assim, sogr ela não incidiria a prescrição do art. 174 do CTN, mas sim, por se tratar de débito não tributário, o prazo regido pelo Código Civil, a saber, de 20 anos.
Contrarrazoados, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016785-38.2006.4.01.3500 VOTO Sem razão a apelante em sua súplica.
Em primeiro lugar, verifico que a apelante, no presente recurso, limitou-se a tratar da inexistência de prescrição na espécie, tendo mencionado em seus argumentos todas as inscrições trazidas ao feito, ou seja, olvidando que o juízo de origem – e para tanto não teceu linha sequer a respeito – reconheceu a incompetência absoluta do juízo quanto às inscrições de nºs 1696003157-29 e n. 1159900267-09, o que permite a ilação de que tal fato ficou incontroverso.
Passo, então, apreciar o apelo no que tange às demais inscrições, a saber, nºs *16.***.*16-25-05 e *16.***.*16-26-88, ambas pertinente à COFINS, o que prejudica qualquer análise sobre a prescrição, e seu prazo, no que diz respeito à multa por infração à CLT.
Não socorre a apelante o argumento de que o disposto no Decreto-Lei nº 1.569/77 e também nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 garantiriam, além da dobra, a suspensão do prazo prescricional dos créditos federais de valor reduzido, pois essa compreensão foi vedada pelo comando contido na Súmula Vinculante nº 8, do STF, no sentido da inconstitucionalidade tanto do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 quanto dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Patente, assim, a falta de pressuposto fático-jurídico para a extensão, de 5 para 10 anos, do prazo decadencial/prescricional em questão.
Ao arremate, como bem evidenciado pelo juízo de origem, incide na hipótese o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, e os documentos carreados aos autos demonstram que os créditos foram inscritos em dívida ativa em 10JUL96 e 21AGO97.
Demais disto, a pretensão da apelante teria sido atingida pela prescrição em 2001 e 2002, respectivamente, ou seja, 6 ou 7 anos antes da lavratura da sentença recorrida.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016785-38.2006.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ELSON FERREIRA PINTO - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM A RESPEITO DE PARTE DAS INSCRIÇÕES GUERREADAS NOS AUTOS NÃO IMPUGNADO PELA APELANTE NO APELO.
FATO INCONTROVERSO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS FEDERAIS DE VALOR REDUZIDO.
SÚMULA N º 8 DO STF.
AFASTAMENTO, PORQUE INCONSTUCIONAIS, O QUE PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.569/77 E ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.
PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GIZADO NO ART. 17 DO CTN.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A opção da apelante, em não insurgir-se contra o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem a respeito de duas das inscrições guerreadas nos autos torna o fato incontroverso, a dispensar qualquer ilação a respeito daquelas. 2.
A suspensão do prazo prescricional dos créditos federais de valor reduzido, albergada pelo Decreto-Lei nº 1.569/77, com dobra garantida pelos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, restou afastada, porque inconstitucional, pela Súmula Vinculante nº 8 do STF. 3.
Demonstrado nos autos a inscrição dos arrostados créditos em dívida ativa em JUL96 e AGO97, a pretensão do Fisco foi atingida nos anos de 2001 e 2002, respectivamente 6 e 7 anos antes da lavratura da sentença recorrida, mercê do que dispõe o art. 174 do CTN. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) -
25/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:34
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 15:01
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: ELSON FERREIRA PINTO - ME , Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIS DE BASTOS GOMES - GO17596-A .
O processo nº 0016785-38.2006.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-05-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferncia - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/05/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:58
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 2 e Video - auxiliar.
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05/02/2020 15:21
Conclusos para decisão
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12/12/2019 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 21:14
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 21:14
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/11/2014 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/10/2008 08:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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23/10/2008 17:40
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/10/2008 17:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2008
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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