TRF1 - 1001241-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1001241-25.2022.4.01.3502 AUTOR: NOEMIA SOUZA ALVES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 16/08/2022 - ID: 1274847247 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/08/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:04
Juntada de recurso inominado
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08/08/2022 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001241-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA SOUZA ALVES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 100.853.303-8; DER: 04/10/2021; id 954760694 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: RG (id 954760681); CPF (id 954760681 - Pág. 2); título eleitoral (id 954760681 - Pág. 3); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (id 954760683); DECIR (id 954760685); CAFIR (id 954760685 - Pág. 2); ITR (id 954760688); requerimento administrativo (id 954760694); CNIS (id 1114166327).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 58anos de idade; casada com Caetano Manoel Dias; 2 filhos; casou com 21 anos em Canoas/RS; mudaram para Santa Maria/RS, missão da igreja; que em 1986, veio para a chácara da irmã (Chácara Votorantim), Cocalzinho; que o marido recebeu uma casa de herança aqui em Anápolis, venderam e compraram a chácara em 2014; que planta mandioca, milho e horta na chácara e faz muda de Hortência e vende nas Floriculturas; que o marido ajuda; que o marido faz frete para ajudar nas despesas.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 2014, na chácara; que a autora planta milho, mandioca, muda de flores; que antes havia galinhas na chácara; que o marido da autora trabalha na chácara; que já foi na chácara da mesma.
A segunda testemunha afirma que é vizinha da autora há 8 anos; que a autora mora na chácara Votorantim; que a autora planta mandioca, milho; que tem muitas flores na chácara; que o marido a ajuda.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural a partir de 2014, documentos da chácara.
Não foi juntado certidão de casamento para saber a profissão do cônjuge, nem a certidão de nascimento dos filhos.
Não se sabe qual a atividade da autora até 2014.
Embora, afirme em seu depoimento pessoal que exerça atividade rural na chácara Votorantim.
Isso só ocorre a partir de 2014.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado no período de carência ante a falte de prova material.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 4 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 18:13
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 17:23
Juntada de Ata de audiência
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04/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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31/05/2022 16:13
Juntada de contestação
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17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de NOEMIA SOUZA ALVES DIAS em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001241-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA SOUZA ALVES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 /08/2022, às 16:20hrs.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
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06/03/2022 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/03/2022 21:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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