TRF1 - 1001264-68.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:10
Decorrido prazo de EDILAMAR ANTONIA DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:26
Juntada de recurso inominado
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12/08/2022 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001264-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILAMAR ANTONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 191.160.651-1; DER: 29/07/2021; id 956113650 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: CCIR do ano de 2020 em nome da autora; Guia de Recolhimento da União – GRU; Autodeclaração do segurado especial; CCIR dos anos de 2014/2013/2012/2011/2010 em nome do pai da autora; Certidão de Matrícula do imóvel Rural familiar desde o ano de 1961; Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; Recibo de entrega de declaração do ITR exercício 2015; Recibo de entrega de declaração do ITR exercício 2021; Escritura pública de inventário e partilha constando como herdeira a autora; Escritura Pública de Divisão Amigável de uma propriedade rural constando como coproprietário a autora; Cadastro De Imóveis Rurais – CAFIR.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 67 anos de idade; casado com Noe Clementino da Silva;3 filhos, um falecido; estudou até a 3ª série; quando a família veio de Pedra do Indaia/MG para Goiás, ela tinha 10 anos de idade; a família foi residir e trabalhar na Fazenda Boa Vista do Sr.
Geraldo Filho;;que se casou em 1981; que o marido trabalhava de empregado em Pirenópolis e no final de semana ia para a fazenda aonde ela morava (Fazenda Carranca) dos pais; que, desde 2016, a Fazenda foi partilhada entre os herdeiros e reside no quinhão herdado; que, após o casamento, continuou na fazenda para cuidar dos seus pais; que seu marido aposentou em 2012; que quando seu marido foi mandado embora, foi trabalhar em Goianésia; que nunca saiu da roça; que os filhos estudaram em Goianésia.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde 1967; que a autora é mineira e assim que veio para GO se conheceram; que mora a aproximadamente 10km da autora; que o marido da autora trabalhava em Pirenópolis e depois em Goianésia.
O informante (cunhado da autora) afirma que é casado com a irmã da autora; que conhece ela desde 1967, quando ela veio de Minas; que ela reside na terra herdada dos pais (Fazenda Carranca); que eles plantam milho, arroz, feijão; que ela ajudava a mãe pois ela era doente; que a Fazenda fica por volta de 30km da cidade; que após o casamento o marido trabalhava na cidade e ia ver ela no final de semana e voltava para trabalhar na segunda-feira; que a autora e o esposo tiveram três filhos, sendo dois vivos que estudavam em Goianésia e ficavam na casa da irmã do marido da autora; que o marido trabalhava puxando peão da Usina com um microônibus.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
A única prova material é a escritura de partilha da fazenda de propriedade dos genitores da autora, do ano de 2016, não existindo nenhuma outra prova de atividade da autora como trabalhadora rural.
Por outro lado, observa-se no CNIS do marido acostado aos autos que ele sempre exerceu atividade urbana, tendo aposentado por tempo de contribuição em 10/03/2012.
O depoimento pessoal não demonstra que exerceu atividade rural, embora alegue nunca ter saído da fazenda dos pais.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois o marido sempre exerceu atividade urbana donde vinha o sustento da família.
E mais, está aposentado por tempo de contribuição desde 2012.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9o, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/08/2022 16:33
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 16:33
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:53
Juntada de documentos diversos
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04/07/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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17/05/2022 04:38
Decorrido prazo de EDILAMAR ANTONIA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 19:36
Juntada de contestação
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09/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001264-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAMAR ANTONIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2022, às 16:20hrs.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
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21/04/2022 00:46
Decorrido prazo de EDILAMAR ANTONIA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 22:13
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:31
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/03/2022 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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