TRF1 - 1001427-57.2017.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001427-57.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001427-57.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ALVES LOPES BERNARDINO - AM2601-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS .
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001427-57.2017.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”.
A parte União (FN) alega a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa mais adequada.
Argumenta, em síntese, que as Leis n. 10.996/04 e 10.637/02 são expressas ao limitar o benefício às operações envolvendo pessoas jurídicas, por isso não podem ser interpretadas extensivamente de modo a beneficial as operações envolvendo pessoas físicas.
Requer pronunciamento expresso sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que se lhe favorece e, por consequência, a modificação do julgado para que se restrinja o alcance do presente provimento jurisdicional, com o fito de que sejam excluídas da redução de alíquota (alíquota 0) as receitas decorrentes de vendas e serviços internos para pessoas físicas.
A parte impetrante, por sua vez, alega que o acórdão restou omisso quanto a interpretação teleológica do artigo 149, §2º, I, da CRFB/1988.
Requer pronunciamento expresso quanto a pretendida declaração de que a isenção à produtos nacionais se equipara/estende aos produtos nacionalizados/importados.
Requer, por fim pronunciamento expresso quanto a aplicação da taxa SELIC na atualização monetária do indébito tributário Resposta oportunizada. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001427-57.2017.4.01.3200 VOTO Discute-se no presente mandamus a possibilidade de isenção do PIS e da COFINS (alíquota “0”), às vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas à pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são aquelas enumeradas exaustivamente nos incisos I, II e III do art. 1022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O acórdão embargado decidiu expressamente a respeito da inexigibilidade do PIS/COFINS na comercialização de mercadorias nacionais à pessoa física e jurídica no âmbito da ZFM.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS.
Confiram-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
PIS.
MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS.
OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE.
PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016.
II.
Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012).
Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 944.269/AM, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ARTS. 110, 111, 176 E 177, DO CTN.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ART. 4º DO DL 288/67.
INTERPRETAÇÃO.
EMPRESAS SEDIADAS NA PRÓPRIA ZONA FRANCA.
CABIMENTO. 1.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2.
No caso, a recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC, porque o aresto impugnado teria sido omisso quanto aos arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados.
Limitou-se a defender a necessidade de prequestionamento para fins de interposição dos recursos extremos.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de prequestionamento - arts. 110, 111, 176 e 177, do CTN - obsta a admissão do apelo, nos termos da Súmula 211/STJ. 4.
A tese de violação do art. 110 do CTN não se comporta nos estreitos limites do recurso especial, já que, para tanto, faz-se necessário examinar a regra constitucional de competência, tarefa reservada à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.
Precedentes. 5.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins.
Precedentes do STJ. 6.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. 7.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 05/03/2012) Ademais, o Decreto-Lei 288/1967 equiparou, de forma ampla — sem restrições quanto à pessoa do comprador —, a venda de serviços e de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro.
Não cabe, deste modo, estabelecer a limitação da hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria ou do serviço.
Ainda, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN”. (AC 0000397-38.2016.4.01.3200, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020) No mais, em que pese os precedentes isolados sobre os quais a embargante pede manifestação expressa, os quais sequer infirmam o fundamento do acórdão embargado porque não adentram o cerne da controvérsia nestes autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira da jurisprudência desta Corte, é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na presente hipótese, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Outrossim, o julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp. 1.881.153/AM, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2020). 3.
Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1557552/AM, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021) No mesmo sentido: (AgInt no REsp 1881153/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020); (AgInt no AREsp 1601738/AM, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).
O acórdão embargado, ainda, rejeitou expressamente, com fundamento em legislação infraconstitucional, o requerimento de aplicação do entendimento às mercadorias nacionalizadas/importadas. 4.
Da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de produtos estrangeiros.
Nos termos do art. 4º do DL n. 288/67, as receitas decorrentes de vendas para a ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e a COFINS apenas no que diz respeito ao produto nacional.
Conforme precedentes deste Tribunal, “ao estabelecer o benefício fiscal em foco, como amplamente demonstrado, o objetivo foi promover o desenvolvimento da Região Norte e neutralizar as disparidades entre as diversas regiões do país, além de tornar a produção nacional mais competitiva em relação aos produtos estrangeiros.
Assim é que o dispositivo legal mencionado (art. 4º do DL n. 288/97), deixa claro que a remessa de mercadorias de origem nacional para pessoas jurídicas sediadas na ZFM foram equiparadas às exportações de produtos brasileiros para o exterior”. (AMS 1002277-14.2017.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.) Assim, o benefício fiscal não deve alcançar as mercadorias que não sejam nacionais.
No que se refere aos índices de correção monetária aplicáveis na correção do indébito reconhecido em favor da parte impetrante, a sentença consignou: Outrossim, fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título (parágrafo anterior) a partir do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, Sem recurso da parte autora, o acórdão embargado implicitamente confirma a sentença, ao não se pronunciar sobre o índice de correção do indébito reclamado.
Lado outro, a não manifestação de inconformismo da autora, no momento oportuno, torna preclusa a questão que se resolverá, na forma prevista na sentença, quando do momento do encontro de contas (compensação), dos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio que antecede a impetração.
Não se trata, pois, de omissão de pronunciamento sobre o "melhor entendimento" segundo a avaliação de qualquer das partes, mas sim de entendimento possível e conforme a jurisprudência unanime, na data do julgamento.
Portanto, havendo, no próprio Superior Tribunal de Justiça, decisões no mesmo sentido do acórdão embargado e sendo esse um entendimento que se aplica especificamente ao fato jurídico em discussão nestes autos, não se verifica no acórdão embargado qualquer das hipóteses possíveis de admissibilidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Verifica-se, pois, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este Tribunal, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada via embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado.
Tampouco há no julgado qualquer erro material a ser corrigido.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (Grifei) No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, decidiu que: “A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte impetrante e da União (FN). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1001427-57.2017.4.01.3200 EMBARGANTES/APELANTE: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADOS/APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURAÇA.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS/NACIONALIZADAS/IMPORTADAS À PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante e pela União (FN) contra acórdão da Turma que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais à pessoas física e/ou jurídica, no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2 - Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ausente, ainda, erro material. 3 - O acórdão embargado está fundamentado no sentido de declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4 - O acórdão embargado decidiu expressa e com fundamento em diversos precedentes desta Corte, que: O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais e serviços prestados, quando destinados a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. 4.1 - O acórdão rejeitou expressamente recurso da parte autora que pretende a inexigibilidade tributária sobre mercadorias nacionalizadas/importadas, com fundamento na jurisprudência unânime na data do julgado embargado.
Não se trata de omissão de pronunciamento sobre um ou outro argumento de defesa, mas sim de negativa expressa com fundamento diverso do pretendido pela impetrante/embargante. 5 - Ainda, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN”. 5.1 - Decidiu também que: a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288/1967. 6 - Em que pese os precedentes isolados sobre os quais a União (FN) pede manifestação expressa, os quais sequer infirmam o fundamento do acórdão embargado porque não adentram o cerne da controvérsia nestes autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira da jurisprudência desta Corte, é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas.
Precedentes na fundamentação. 7 - No que se refere aos índices de correção monetária aplicáveis na correção do indébito reconhecido em favor da parte impetrante, a sentença consignou: "(...) devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação." Sem recurso da parte autora, o acórdão embargado implicitamente confirma a sentença, ao não se pronunciar sobre o índice de correção do indébito reclamado.
Lado outro, a não manifestação de inconformismo da autora, no momento oportuno, torna preclusa a questão que se resolverá, na forma prevista na sentença, quando do momento do encontro de contas (compensação), dos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio que antecede a impetração. 8.
Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 9.
Embargos de declaração da parte impetrante e da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
04/04/2019 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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17/12/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2018 00:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/08/2018 23:59:59.
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30/07/2018 11:36
Conclusos para despacho
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18/07/2018 14:10
Juntada de contrarrazões
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18/07/2018 14:10
Juntada de contrarrazões
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09/07/2018 12:24
Juntada de contrarrazões
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05/07/2018 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2018 23:59:59.
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17/06/2018 00:51
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 30/05/2018 23:59:59.
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07/06/2018 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2018 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2018 11:55
Juntada de apelação
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02/05/2018 23:45
Mandado devolvido cumprido
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19/04/2018 21:36
Juntada de apelação
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19/04/2018 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 11/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 19:27
Juntada de Petição (outras)
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10/04/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/04/2018 17:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2018 14:05
Juntada de manifestação
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16/03/2018 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2018 11:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2018 09:21
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2018 18:48
Juntada de Petição (outras)
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23/02/2018 13:48
Mandado devolvido cumprido
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21/02/2018 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/02/2018 19:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2018 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2018 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2018 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2018 18:48
Concedida em parte a Segurança
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15/10/2017 19:12
Conclusos para decisão
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09/10/2017 21:17
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2017 02:49
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS em 29/09/2017 23:59:59.
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26/09/2017 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2017 10:45
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2017 17:55
Mandado devolvido cumprido
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14/09/2017 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 12:09
Expedição de Mandado.
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14/09/2017 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 19:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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31/07/2017 13:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/07/2017 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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