TRF1 - 1020162-70.2020.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 12:34
Baixa Definitiva
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03/11/2022 12:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA AGRARIA DE CASTANHAL
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03/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:26
Juntada de parecer
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05/08/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 23:45
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:54
Publicado Intimação polo passivo em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020162-70.2020.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VALE S.A.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação judicial movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a empresa VALE S/A objetivando em sede liminar a suspensão dos processos n.º 0005659-55.2009.8.14.0015 e n.º 002374-11.2018.14.0015, em trâmite na Vara Agrária da Justiça Comum Estadual do Município de Castanhal/PA e no mérito que seja declarada nula a sentença transitada em julgado no processo nº 0000150-10.2007.8.14.0015, mantendo-se os termos do acordo homologado como patamar mínimo e reabrindo-se a negociação com a necessária fiscalização do Ministério Público e realização de Consulta Prévia, Livre e Informada.
O juízo da Vara Agrária de Castanhal determinou a remessa destes autos a esta Justiça Federal por entender que haveria a possibilidade de ingresso na lide da Fundação Cultural Palmares na condição de assistente litisconsorcial o que atrairia a competência deste foro federal.
O juízo da 5ª Vara desta SJPA, por sua vez, declinou a competência para esta 9ª Vara ao argumento de que a matéria versada nos autos trata de direito minerário e proteção ambiental o que no seu entendimento implicaria na incidência da regra prevista no Provimento Coger n.º 72, d 23/02/2012. É o relato do necessário.
Decido.
De início aponto que é avesso às normas de direito processual a fixação de competência de modo virtual.
Não se fixa a competência por prognose.
As regras de fixação de competência desta Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/02/2010).
Nesse sentido, a competência da Justiça Federal é absoluta em razão da pessoa e está prevista de forma clara e objetiva no art. 109, I, da CF/88.
No caso o que pretende o MP Estadual, como visto alhures, é a suspensão dos processos n.º 0005659-55.2009.8.14.0015 e n.º 002374-11.2018.14.0015, em trâmite na Vara Agrária da Justiça Comum Estadual do Município de Castanhal/PA e a declaração de nulidade da sentença transitada em julgado no processo nº 0000150-10.2007.8.14.0015 porque referido ente público não teria tido participação na formalização de acordo firmado entre a empresa Vale S/A e a Associação Quilombola de Santa Maria do Tracuateua/PA.
Uma simples leitura dos autos se chega a conclusão de que o MP Estadual maneja pretensão rescisória.
Caberia ao Juízo Estadual determinar a intimação da Fundação Cultural Palmares a fim de manifestar interesse em integrar a lide ainda que não condição de assistente litisconsorcial, o que não implica de per si o acolhimento desta ação neste foro federal uma vez que o direito federal a ser resguardado implica no interesse jurídico da parte a ser demonstrado nos autos.
Noutro giro, a tutela do direito minerário e a proteção ambiental refere-se ao direito de fundo e que não se confunde com o objetivo buscado pelo MP Estadual que é a rescisão da sentença proferida nos autos do processo n.º 0000150-10.2007.8.14.0015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao juízo da Vara Agrária de Castanhal para querendo suscitar conflito negativo de competência.
Intimem-se.
Cumpra-se, após preclusos os prazos das vias impugnatórias.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
09/05/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/04/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 06:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
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02/03/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 16:34
Outras Decisões
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27/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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10/08/2020 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/08/2020 17:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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