TRF1 - 1000344-27.2022.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 20:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
06/06/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de HURYGELL BRUNO DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO RAMOS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:01
Juntada de termo
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25/04/2022 12:49
Juntada de documento comprobatório
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23/04/2022 04:43
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Tabatinga-AM - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM Juiz Titular : FABIANO VERLI Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : VALBER GUIMARÃES MACHADO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000344-27.2022.4.01.3201 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: Felix Antônio Osorio Aliso Advogados do(a) REQUERIDO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288, SEBASTIAO BRITO RAMOS - AM13502 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Aliada a tais fatos concretos, tem-se, também, a inexistência de qualquer documento comprobatório de residência fixa, ocupação lícita, ou mesmo dos bons antecedentes alegados na exordial, tornando evidente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Não há medida cautelar diversa da prisão cabível.
INDEFIRO o pedido. (...)" -
20/04/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:36
Juntada de diligência
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20/04/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 18:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/04/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
18/04/2022 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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