TRF1 - 1013838-56.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 19:40
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 12:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/09/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 17:32
Juntada de agravo interno
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21/05/2022 03:05
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR CARNEIRO MONTEIRO BARROS em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE RENATO CARNEIRO MONTEIRO BARROS em 20/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013838-56.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JOSE RENATO CARNEIRO MONTEIRO BARROS e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYME EDUARDO DA F WITTE - RJ119536, LOURENCO PEREIRA LEITE GOULART PONZI - RJ185314 AGRAVADO: RICARDO FRANCO DE MELLO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, em que se pretendia a substituição dos valores que lhes foram destinados, representados por 21.725 (vinte e um mil, setecentos e vinte e cinco) TDA’s, por numerário apurado em razão da baixa da constrição n. 6 prevista no quadro de credores (Id. 208358042) do expropriado, Ricardo Junqueira Franco de Mello.
Os recorrentes aduzem que, em meados do ano de 2000, Ricardo Junqueira Franco de Mello, cedeu a totalidade dos TDAs referentes à parcela remanescente do depósito inicial para os Agravantes, ou seja, os 12.140 (doze mil cento e quarenta) TDA’s, além de 39.600 (trinta e nove mil e seiscentos) TDA’s, referentes à indenização complementar.
Posteriormente, o expropriado passou a negociar os TDA’s relativos à indenização complementar com diversas pessoas, o que levou ao juiz de origem a organizar um “quadro de credores”.
No momento de pagamento dos inúmeros credores, não havia numerário suficiente no processo para satisfação dos créditos, de modo que, em decisão de novembro de 2016, o MM.
Juízo a quo, determinou que os valores bloqueados/penhorados em TDAs vencidos e vincendos deveriam ser individualizados pelo seu valor de face, sem incidência de juros (Id. 208358041), o que também não foi o suficiente para pagamento de credores.
Assim, de acordo com cálculo promovido pela Seção de Cálculos Judiciais vinculada ao MM.
Juízo a quo (Id. 208358043), os Agravantes receberam o valor correspondente as 12.140 (doze mil e cento e quarenta) TDA’s em dinheiro, correspondente à época ao montante de R$ 1.322.860,15, na medida em que tal crédito estava habilitado em quarto lugar no quadro de credores.
Todavia, não havia numerário suficiente custodiado em Juízo para pagamento do crédito correspondente aos 39.600 (trinta e nove mil e seiscentos) TDA’s, também de titularidade dos agravantes, de modo que, em relação a esse crédito, eles receberiam 1.681.104,88 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos) em dinheiro, e 21.725 (vinte e um mil, setecentos e vinte e cinco) TDAs vincendos, com vencimento entre 2020 e 2030.
Os demais credores, localizados abaixo da 10ª posição na qual estavam os Agravantes, receberam seus créditos integralmente em TDAs vincendos, em respeito à ordem de preferência estabelecida.
Em janeiro de 2019, quando a Caixa promoveu a vinculação dos TDAs (Id. 208358044) e dos numerários aos Juízos que haviam emitidos as respectivas ordens de penhora, chegou ao conhecimento dos Agravantes que o valor correspondente à penhora que ocupava a sexta posição no quadro de credores, havia perdido sua eficácia, em razão de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que havia emitido a ordem de bloqueio.
Sobre os valores disponibilizados em razão da liberação da constrição nº 6, o MM.
Juízo a quo assim se manifestou (Id. 208358038, fl. 6): (...) VII – Por fim, no que se refere aos valores liberados em razão da baixa da constrição n. 6 da certidão de id. 634702949/fl.6.511, proceda-se ao pagamento, atendendo à ordem cronológica na forma já determinada nas decisões pretéritas, implementando-se o pagamento integral da constrição n. 15, haja vista que já há valores remetidos ou assegurando a satisfação das constrições 11 e 13, ainda pendentes de conclusão segundo a certidão supra indicada. (grifos nossos)
Por outro lado, em relação ao pedido de substituição feito pelos embargantes, ora agravantes, o juiz de origem decidiu (Id. 208358038, fls. 4/5): IV – Em relação aos embargos de declaração opostos por José Renato Carneiro Monteiro Barros e outros, em que se pretende a apreciação de pedido de substituição dos valores que lhes foram destinados, representados por TDAs, por numerário apurado em razão da baixa da constrição n. 6, passo à análise. (...) Por meio da decisão de id.316618533/fl.6.346, afastou-se o pedido ante a ocorrência da remessa dos valores ao juízo constritor (em numerário e TDAs).
O fato superveniente de cancelamento/baixa de outra constrição precedente não tem o condão, por si só, de desconstituir os atos precedentes de adimplementos já efetuados.
Assim, não vislumbro quaisquer dos vícios autorizadores para a interposição desse recurso.
Rejeito, portanto, os embargos. (grifos nossos) No agravo de instrumento (Id. 208358029), José Renato Carneiro Monteiro Barros e Carlos Heitor Carneiro Monteiro Barros alegam que o juiz a quo, ao determinar a disponibilização de dinheiro para João Carlos Simoni, em detrimento dos Agravantes, que ficarão com TDAs vincendos até o ano de 2030, violou a ordem de preferência estabelecida no quadro de credores, considerando que o primeiro ocupa a 15ª posição no referido quadro, enquanto os Agravantes ocupam a 10ª posição.
Afirmam que os 21.725 TDAs (parte já vencidos e parte vincendos) que foram vinculados à 19ª Vara Cível em nome deles estão completamente intocados, fato que pode ser facilmente verificado por meio da requisição de informações à CAIXA pelo juiz de origem, conforme pleiteado pelos Agravantes em diversos petitórios.
Sustentam que o MM.
Juízo a quo poderia facilmente determinar que a CAIXA vinculasse os 21.725 TDAs vincendos ao nome do credor João Carlos Simone, promovendo a liberação da quantia referente ao valor de face desses títulos, correspondente a R$ 2.043.236,25 (dois milhões, quarenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) aos Agravantes.
Por fim, ressaltam que o juiz de origem já determinou que a Caixa Econômica Federal liberasse os valores para o outro Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Id. 208358053).
Isso posto, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a impedir a remessa dos valores para terceiros, o que tornaria praticamente sem efeito ao presente recurso.
Relatei.
Decido.
O adimplemento da obrigação ocorre com o depósito dos TDA’s em Juízo.
Com efeito, basta observar que uma vez depositados, dentro do prazo legal, títulos que satisfaçam integralmente a indenização devida, não incidirão juros moratórios.
Além disso, a súmula nº 561 do STF prevê: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”.
Assim, a partir do depósito dos TDA’s em Juízo, os encargos da condenação não cabem ao expropriante.
Nesse sentido, de forma acertada decidiu o juiz de origem que o fato superveniente de cancelamento/baixa de outra constrição precedente não é capaz, por si só, de desconstituir os atos precedentes de adimplementos já efetuados.
Logo, tendo o INCRA depositado os títulos em Juízo (Id. 208358044, fl. 4), é incabível impor que ele realize novamente o pagamento, substituindo os títulos por dinheiro.
Eventual redistribuição de valores já depositados e a suposta violação na ordem de credores são matérias estranhas à ação de desapropriação, e, por consequência, à Justiça Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Após, vista ao Ministério Público Federal – Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
03/05/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
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28/04/2022 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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28/04/2022 17:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/04/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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