TRF1 - 1003100-21.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
25/08/2022 17:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/08/2022 17:13
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 13:59
Juntada de Informação
-
22/07/2022 08:21
Decorrido prazo de MARIA ODETE BEZERRA DE ANDRADE MOURA em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA ODETE BEZERRA DE ANDRADE MOURA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:30
Decorrido prazo de Coordenador Distrital DE SAÚDE INDIGENA DO AMAPÁ em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIA ODETE BEZERRA DE ANDRADE MOURA em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 23:22
Juntada de diligência
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09/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 23:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003100-21.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ODETE BEZERRA DE ANDRADE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON BRINGEL DE ALMEIDA - AP4722 POLO PASSIVO:Coordenador Distrital DE SAÚDE INDIGENA DO AMAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA ODETE BEZERRA DE ANDRADE, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao Coordenador Distrital (AP) do DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDIGENA DO AMAPÁ E NORTE DO PARÁ (DSEI).
Relatou na petição inicial, o que segue: “A impetrante solicitou formalmente, conforme cópia em anexo, acesso às seguintes informações: 1. a cópia integral dos processos administrativos em trâmite naquele órgão, relacionados ao: Contrato n. 06/2014 (processo n. 25042.0001.619/2013-07), feito entre a UNIÃO, por intermédio do DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA DO AMAPÁ E NORTE DO PARÁ e a requerente, bem como seus aditivos: a) Aditivo n. 01/2015 - DSEI-AP (processo n. 25042.0001.619/2013-07) b) Aditivo n. 02/2016 - DSEI-AP (processo n. 25042.0001.619/2013-07) c) Aditivo n. 03/2016 - DSEI-AP (processo n. 25042.0001.619/2013-07) d) “Termo Aditivo” - Contrato n. 06/2014 (processo n. 25042.0001.619/2013-07) 2.
Requereu-se, outrossim, informações quanto a eventuais valores a serem pagos que por ventura possam estar retidos (inclusive em relação a contas vinculadas).
E, caso a liquidação e pagamento das parcelas mensais tenham sido feita por intermédio de outro processo que não o indicado acima (processo n. 25042.0001.619/2013-07), requereu-se, ainda, a cópia deste procedimento.
Todavia, em manifesta ilegalidade, a Autoridade Coatora deixou escoar o prazo de resposta sem prestar nenhuma informação quanto ao requerimento”.
Pede “Liminarmente, seja determinado à autoridade coatora a entrega das informações requeridas, em especial a mera cópia de processos administrativos dos quais a parte impetrante é interessada (todos os processos vinculados direta ou indiretamente ao Contrato n. 06/2014 (processo n. 25042.0001.619/2013-07), no prazo de 48h, via email informado no requerimento administrativo ou outro meio viável”.
No mérito, requer “seja concedida a ordem, para que a autoridade coatora preste as informações constantes do requerimento em anexo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou outro que Vossa Excelência julgar adequado”.
Juntou documentos.
Notificada (Num. 1015848789), a autoridade impetrada não prestou informações.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (Num. 1024205289).
A União pediu para ingressar no feito (Num. 1027998771).
Com tais ocorrências, vieram os conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão referente ao pedido liminar, entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, eis que já consta dele o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
Pleiteia a impetrante obter vista e cópia de todos os processos vinculados direta ou indiretamente ao Contrato n. 06/2014 (processo n. 25042.0001.619/2013-07).
Considerando seu silêncio, e na falta de qualquer demonstração em sentido contrário, impõe-se considerar que a autoridade coatora negou acesso à impetrante à documentação solicitada, pelo que vislumbro elementos de ilegalidade e abusividade conduta da autoridade impetrada.
Releva notar que toda atividade do Poder Público deve ser pautada nos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, entre os quais destaco, o princípio da publicidade: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Nessa senda, o art 5°, inciso XXXIII, assegura a todo cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.
Art. 5º. (…) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; A fim de concretizar a previsão constitucional foi editada a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, garantindo aos interessados em geral o direito de obter informações contidas em registros e documentos produzidos ou acumulados por órgãos e entidades, ressalvadas as informações sigilosas ou de acesso restrito: Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...) II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; (...) § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. (...) Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Assim, com base nos dispositivos transcritos, verifica-se que todo cidadão pode requerer aos órgãos públicos informações que sejam de interesse público ou coletivo, e o Poder Público tem o dever de fornecê-las, uma vez que para estes a regra é a publicidade e transparência, ressalvadas as exceções legalmente estabelecidas.
No caso concreto, verifica-se que a impetrante não teve o pedido (Num. 1010955766) de obtenção de cópia dos processos administrativos relacionados ao Contrato 06/2014 (processo administrativo 25042.0001.619/2013-07), atendido pela autoridade apontada como coatora.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do TRF da 1º Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SIGILOSA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
I - O direito à informação está assegurado no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, e art. 37, § 3º, inciso II, ambos da Constituição Federal, bem como na Lei nº 12.527/2011 (lei de acesso a informação), de maneira que as repartições públicas têm o dever de atender aos pedidos formulados pelos administrados, exceto quando as informações pretendidas estejam entre as que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou quando se tratar de informações de caráter pessoal, que não é o caso dos autos.
II- Na espécie, a autoridade coatora, na medida em que negou à impetrante o acesso aos autos do processo administrativo de reavaliação toxicológica da substância Parationa Metílica, terminou por violar o princípio da publicidade e o direito público subjetivo da impetrante de obter informações de repartições públicas visando à defesa de seus direitos.
Precedente.
III- Assegurado à impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 22/07/2015, confirmada por sentença, o direito de obter acesso e copia integral do processo administrativo em comento, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1000959-80.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/05/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPARÊNCIA.
ACESSO À INFORMAÇÃO.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
CÓPIA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O art. 3º, inciso I, da Lei n. 12.527/2011, assegura o direito fundamental de acesso à informação, bem como estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. 2.
Sentença que concedeu a segurança, para garantir à impetrante o acesso a cópia de processo de regularização fundiária, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1003121-43.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.) Considerando não ter sido demonstrado que o requerimento foi atendido voluntariamente, devem ser concedidas à impetrante as cópias requeridas, Contudo, o acesso à informação não é absoluto, e deve ceder diante das restrições impostas por eventual sigilo, conforme determina a Lei 12.527/2011.
Desse modo, o pleito da impetrante deve ser amparado, dado que resta manifesto a violação a direito líquido e certo.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora forneça à impetrante cópia integral dos processos administrativos relativos ao Contrato 06/2014, bem como aos seus aditivos, ressalvadas as informações cobertas por sigilo legal.
Considerando a fundamentação acima, bem como a omissão da autoridade impetrada, entendo presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e concedo a tutela de urgência.
Sem custas processuais, e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Defiro o ingresso da União.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/05/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 23:10
Juntada de Certidão
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05/05/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 23:10
Concedida a Segurança a MARIA ODETE BEZERRA DE ANDRADE MOURA - CPF: *82.***.*64-00 (IMPETRANTE)
-
03/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA ODETE BEZERRA DE ANDRADE MOURA em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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26/04/2022 00:58
Decorrido prazo de Coordenador Distrital DE SAÚDE INDIGENA DO AMAPÁ em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 21:27
Juntada de diligência
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05/04/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2022 17:12
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/04/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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