TRF1 - 1005103-67.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/08/2022 18:47
Juntada de Informação
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12/08/2022 18:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO DUARTE CERQUEIRA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:07
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005103-67.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005103-67.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GABRIEL MONTEIRO DUARTE CERQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO - BA22214-A POLO PASSIVO:CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005103-67.2018.4.01.3300 Processo de origem: 1005103-67.2018.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: GABRIEL MONTEIRO DUARTE CERQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO - BA22214-A APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por GABRIEL MONTEIRO DUARTE CERQUEIRA contra ato da Diretora de Gestão de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Superintendente da Agência de Inteligência da Bahia, com vistas à anulação do ato administrativo que o eliminou do certame para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN (edital nº 1 – ABIN/2018), a realização de novo teste de corrida e o prosseguimento nas demais etapas do concurso público.
O juízo monocrático denegou a segurança, por entender incabível, na espécie, a realização de reteste de corrida por falta de previsão editalícia, por afronta ao princípio da igualdade e por se tratar de liberalidade da Administração Pública.
Em suas razões recursais, o impetrante insiste na concessão da medida postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos ali deduzidos.
Com as contrarrazões, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005103-67.2018.4.01.3300 Processo de origem: 1005103-67.2018.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: GABRIEL MONTEIRO DUARTE CERQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO - BA22214-A APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pelo recorrente, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, para denegar a segurança buscada nestes autos, nos seguintes termos: “Gabriel Monteiro Duarte Cerqueira, CPF nº *22.***.*70-59, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Diretora de Gestão de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e Superintendente da Agência de Inteligência da Bahia, objetivando o reteste para a prova de corrida, além da nulidade do ato de eliminação do impetrante e, por conseguinte, sua convocação para as fases seguintes do certame para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, abstendo-se as autoridades coatoras da prática de atos restritivos de direitos.
Alegou, em síntese, ser candidato inscrito para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN, sendo aprovado na primeira etapa do concurso.
Convocado para o teste de capacidade física, obteve desempenho acima da média na prova de natação, demonstrando possuir todas as capacidades cardiorrespiratórias necessárias para exercer as funções inerentes ao referido cargo.
Todavia, na prova de corrida, realizada no mesmo dia, não conseguiu igual resultado, já que teve fraturas por estresse muscular em ambas as tíbias, o que o impediu de completar a prova, sendo que tal lesão não é empecilho para o reteste que deveria ter sido previsto para nova data, mas não houve para a modalidade de corrida, daí a flagrante ilegalidade do certame, eis que desfavorece candidatos que têm menor afinidade com a prova de corrida.
Emenda à inicial, id. 6237719.
A Diretora do Departamento de Gestão de Pessoal da ABIN prestou informações (id. 6823199) aduzindo, em síntese, ausência de direito líquido e certo à realização de reteste na prova de corrida, ante a eliminação do impetrante por não conseguir desempenho mínimo no teste.
Ademais, inexiste afronta ao princípio da isonomia, já que a instrução normativa que rege a prova de capacidade física foi publicada com a previsão de reteste apenas para a prova de natação e antes mesmo do edital do concurso.
Ambos não previram o reteste para a prova de corrida, sendo uma discricionariedade da Administração.
Por fim, eventual descontentamento com as disposições do edital deveria ter sido objeto de impugnação pelo candidato no momento oportuno.
O Superintendente da Agência de Inteligência da Bahia não apresentou informações, conforme certidão de id. 6907361.
Liminar indeferida, bem como deferido o ingresso da União na lide, id. 6925871.
Embargos de declaração de id. 6962660, rejeitados conforme decisão, id. 7075775.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (id. 7504550).
Manifestação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, id. 15055947.
DECIDO.
A questão dos autos reside em indagar se o impetrante possui direito subjetivo à convocação para realizar reteste na prova de corrida e, assim, prosseguir no concurso para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, e que deverão ser motivados todos os atos administrativos.
Neste aspecto, inexiste ilicitude no edital nº 1 - ABIN/2018, referente ao concurso público da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, em conformidade com a Instrução Normativa nº 008 - ABIN/GSIPR, de 28 de dezembro de 2017, ao restringir a realização de reteste na prova de capacidade física apenas para a modalidade natação, verbis: “11 DA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA (SOMENTE PARA OS CARGOS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA E DE AGENTE DE INTELIGÊNCIA) 11.1 Serão convocados para a prova de capacidade física todos os candidatos aos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência aprovados na prova discursiva. 11.2 A prova de capacidade física obedecerá à Instrução Normativa nº 008 – ABIN/GSI/PR, de 28 de dezembro de 2017. 11.2.1 A prova de capacidade física, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade do candidato para desempenhar as atividades inerentes aos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, e consistirá em dois testes físicos subsequentes, de caráter eliminatório, e de realização obrigatória independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles, quais sejam, natação e corrida de doze minutos. 11.2.2 O candidato será considerado apto ou inapto na prova de capacidade física. 11.2.2.1 Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público, não tendo classificação alguma no certame, o candidato que não comparecer para a realização dos testes, não realizar qualquer dos testes, não atingir o desempenho mínimo em qualquer dos testes, no prazo determinado ou modo previstos na à Instrução Normativa nº 008 – ABIN/GSI/PR, de 28 de dezembro de 2017, ou infringir qualquer proibição prevista na à Instrução Normativa nº 008 – ABIN/GSI/PR, de 28 de dezembro de 2017, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos. 11.3 O candidato deverá comparecer em data, local e horário a serem oportunamente divulgados em edital específico, com roupa apropriada para prática de atividade física, munido de atestado médico original ou cópia autenticada em cartório, emitido nos últimos 30 dias anteriores à data de realização da prova, no qual deverá constar, expressamente, que o candidato está apto a realizar a prova de capacidade física deste concurso ou a realizar exercícios físicos, além da data, assinatura, carimbo e CRM do profissional, de forma legível. 11.4 Demais informações a respeito da prova capacidade física constarão de edital específico de convocação para essa fase.” (grifou-se).
Por sua vez, estatui o artigo 7º, da Instrução Normativa nº 008 ABIN/GSIPR, de 28 de dezembro de 2017: “Art. 7º O teste de natação de 50 metros será realizado em piscina com a extensão de 25 (vinte e cinco) metros, sem bloco de partida e dividida em raias.
Não são exigidas linhas orientadoras no fundo da piscina.
O teste poderá ser aplicado na largura de piscina de 50 (cinquenta) metros de cumprimento ou outra extensão, desde que, nessa largura, haja exatos 25 (vinte e cinco) metros de extensão. § 1º Durante o teste de natação, os candidatos deverão percorrer a distância mínima de 50 metros. § 2º Será concedida uma segunda tentativa ao candidato que não obtiver o desempenho mínimo na primeira, após um tempo não menor do que cinco minutos da realização da tentativa inicial.” (grifou-se).
Ademais, vale transcrever das informações prestadas: “Ressalte-se que o art. 14 da referida IN nº 008 - ABIN/GSI/PR, de 28/12/2017, que regulamenta a aplicação da prova de capacidade física nos concursos para Oficial de Inteligência, exige que, para ser aprovado no teste de corrida, o candidato deveria percorrer a distância mínima de 2100 metros.
No entanto, segundo dados fornecidos pela banca examinadora do certame (Cebraspe), o candidato demandante só conseguiu atingir 1460 metros, pelo que foi considerado inapto no referido teste.
O candidato questiona a realização de novo teste de corrida, já que foi oportunizado o reteste para a prova de natação.
Ao contrário do que afirmado pelo impetrante, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia.
Isso porque a instrução normativa que rege a prova de capacidade física foi publicada já com a previsão de reteste apenas para a prova de natação.
A IN nº 008 - ABIN/GSIPR, de 28 de dezembro de 2017 foi publicada antes mesmo do edital de regência do certame.
Ambos não previram o reteste para a corrida, sendo que tal estipulação encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa.
Destaque-se que eventual descontentamento com as disposições editalícias deveria ter sido objeto de impugnação pelo candidato no momento oportuno.” O concurso público é regido pelas normas do edital, às quais ficam vinculados tanto os candidatos quanto a administração pública.
Trata-se do princípio da vinculação ao certame, o qual, no momento oportuno, não foi impugnado pelo candidato.
Insta acentuar que a submissão do impetrante ao reteste agora viola a isonomia que deve presidir o certame, porquanto hoje suas condições físicas certamente não seriam iguais àquelas da data quando realizada a primeira prova.
Nisso, convém observar que o reteste da prova de natação somente é admissível na mesma data da anterior, objetivando, por certo, preservar a situação de igualdade de concorrência de todos os candidatos no mesmo dia.
De outra parte, a arguição de previsão editalícia somente de reteste para a prova de natação situa-se na conveniência/discricionariedade da Administração ante o poder normativo atribuído ao Diretor-Geral da ABIN, conforme o artigo 14, §2º, da Lei nº 11.776/2008.
O reteste, como acentuado, é mera liberalidade da Administração, a qual pode eleger em quais provas ele é cabível, daí sem relevo jurídico o argumento do impetrante de possuir “direito de realizar o reteste.” Ainda, irrepreensível o parecer do Ministério Público Federal: “Deve-se, inicialmente, ter em conta que o edital é a lei do concurso público, o que implica a "vinculação ao edital" pela administração, salvo no caso de manifesta ilegalidade.
Por sua vez, o item 11.2 do edital de abertura do concurso público em questão, prevê expressamente que a prova de capacidade física obedecerá a Instrução Normativa nº 008 - ABIN/GSI/PR, de 28 de dezembro de 2017.
A referida instrução normativa, conforme seu art. 4º, determina que o TAF de tal certame é composto por provas de natação e corrida, sendo que, no caso desta última, conforme seu art. 14º, seu percurso corresponde a uma distância de 2100 metros a serem percorridos num transcurso de tempo total máximo de doze minutos.
A referida instrução normativa prevê ainda, em seu art. 3º, §4º - como é reiterado no item 3.10 do edital de convocação para realização do TAF - que alterações fisiológicas, permanentes ou voluntárias, que comprometam a capacidade de os candidatos se submeterem aos testes físicos, não têm o condão de lhes legitimar tratamento diferenciado por parte da Administração.
O §2º do art. 7º da IN prevê possibilidade de concessão de segunda tentativa de realização da prova de natação na mesma data do exame.
Porém, tal instrução normativa não permite segunda tentativa de realização da prova de corrida.
Observa-se, assim, que a pretensão do impetrante contraria de diversos modos os termos expressos do edital de abertura do concurso, bem como da instrução normativa regulamentadora, sem que se vislumbre qualquer mácula de ilegalidade em suas disposições.
Tal regramento é explícito ao determinar que as alterações fisico-orgânicas próprias dos candidatos não são critérios para tratamento diferenciado na realização da avaliação, além disso, restringe a possibilidade de nova tentativa de realização do teste unicamente à modalidade avaliativa de natação e à própria data do exame.
A pretensão do impetrante de obter a oportunidade de nova realização da prova de corrida configuraria verdadeira quebra de isonomia entre os candidatos, pois implicaria em conferir-lhe excessiva e desproporcional vantagem, de modo que apenas um candidato realizasse segunda prova em condições ideais, diferente do que fora oportunizado aos demais concorrentes.
O teste de aptidão física em questão teve dia e hora previamente definidos para acontecer, bem como especificação dos critérios de aprovação, direcionados a todos os concorrentes.
Não obstante, conforme informação prestada no id. 6823199, o candidato ficou muito aquém do exigido pelo edital – apenas conseguiu completar 1400 metros do percurso da corrida - demonstrando claramente, quando da realização da prova, sua ausência de capacidade física exigida pelo edital e IN correspondente.
De outro, lado, tampouco se vislumbra cabível a aplicação analógica de regra do edital no concurso anterior, ocorrido há 10 (dez) anos, que previa a possibilidade de realização de nova tentativa de prova de corrida, sob pena de incorrer-se em absoluta insegurança jurídica. (...) Ante o exposto, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris, manifesta-se pela denegação da segurança.” Por fim, a pretensão do impetrante de reteste na prova de corrida ao argumento de “fraturas por estresse muscular em ambas as tíbias, o que o impediu de completar a prova, algo que conseguiria com facilidade, haja vista seus treinamentos (...)” envolve a necessidade de dilação probatória, incabível na ação mandamental.
Pelas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança.
De conseguinte, há resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem verba de sucumbência, esta por incabível, conforme artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, não há que se falar em direito subjetivo à convocação para realizar reteste na prova de corrida e, assim, prosseguir no concurso para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, uma vez que o edital nº 1 - ABIN/2018, em conformidade com a Instrução Normativa nº 008 - ABIN/GSIPR, de 28 de dezembro de 2017, restringe a realização de reteste na prova de capacidade física apenas para a modalidade natação, sendo que, para ser aprovado no teste de corrida, o candidato deveria percorrer a distância mínima de 2100 metros, o que não ocorreu, na espécie, tendo o candidato demandante atingido 1460 metros, pelo que foi considerado inapto no referido teste.
Ademais, a alegação de que o insucesso na mencionada prova decorreria de “fratura por estresse muscular em ambas as tíbias” não merece prosperar, na medida em que a matéria demanda dilação probatória, o que é inviável na via cognitiva estreita do mandado de segurança. *** Com essas considerações, nego provimento à apelação do autor, para manter integralmente a sentença monocrática.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005103-67.2018.4.01.3300 Processo de origem: 1005103-67.2018.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: GABRIEL MONTEIRO DUARTE CERQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO - BA22214-A APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN (EDITAL Nº 1/2018).
EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA.
PROVA DE CORRIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
DIREITO A REALIZAR NOVO TESTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
FRATURA POR ESTRESSE DE AMBAS AS TÍBIAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
I – Na espécie, não há que se falar em direito subjetivo à convocação para realizar reteste na prova de corrida e, assim, prosseguir no concurso para o cargo de Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, uma vez que o edital nº 1 - ABIN/2018, em conformidade com a Instrução Normativa nº 008 - ABIN/GSIPR, de 28 de dezembro de 2017, restringe a realização de reteste na prova de capacidade física apenas para a modalidade natação, sendo que, para ser aprovado no teste de corrida, o candidato deveria percorrer a distância mínima de 2100 metros, o que não ocorreu, na espécie, tendo o candidato demandante atingido 1460 metros, pelo que foi considerado inapto no referido teste.
II - Ademais, a alegação de que o insucesso na mencionada prova decorreria de “fratura por estresse muscular em ambas as tíbias” não merece prosperar, na medida em que a matéria demanda dilação probatória, o que é inviável na via cognitiva estreita do mandado de segurança.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 15/06/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
19/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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19/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 00:29
Conhecido o recurso de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS (APELADO), DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLI
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15/06/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 18:32
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2022 03:11
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A .
O processo nº 1005103-67.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
04/05/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:09
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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30/04/2020 15:31
Juntada de Parecer
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30/04/2020 15:31
Conclusos para decisão
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29/04/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/04/2020 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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29/04/2020 18:00
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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28/04/2020 13:37
Recebidos os autos
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27/04/2020 17:47
Recebidos os autos
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27/04/2020 17:47
Recebidos os autos
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27/04/2020 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
19/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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