TRF1 - 1014148-02.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 15/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 16:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 18:57
Juntada de diligência
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29/08/2022 15:03
Juntada de resposta à acusação
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12/08/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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07/07/2022 18:37
Juntada de resposta à acusação
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17/05/2022 04:38
Decorrido prazo de PAULO CZRNHAK em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:38
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1014148-02.2022.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: M.
A.
R.
B. e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 1036518774) contra M.
A.
R.
B. e P.
C., pela suposta prática do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal.
Na oportunidade, arrolou 05 (cinco) testemunhas e 02 (dois) colaboradores.
Narra a inicial que o primeiro denunciado, entre os anos de 2015 a 2017, agindo com vontade livre e consciente, teria recebido valores ilícitos da Pró-Saúde para firmar acordos trabalhistas em ações coletivas movidas pela referida entidade, os quais eram desfavoráveis aos interesses dos trabalhadores titulares dos direitos debatidos, sendo os acordos negociados com o segundo denunciado que teria contribuído, dessa forma, para a consumação do crime.
Consta nos autos suporte probatório a legitimar a imputação narrada na denúncia e a existência de elementos idôneos que demonstram, em tese, a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria do fato, configurando a justa causa necessária à atuação da jurisdição penal, como o Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o denunicado P.
C. e o MPF, homologado nos autos do Processo nº 27783-72.2019.4.01.3900, bem como documentação comprobatória de ID 1036518762.
Desse modo, a conduta atribuída aos acusados subsume-se formalmente ao crime imputado pela inicial, sendo necessário o devido processo legal para melhor apurar os fatos alegados em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA visto que obedece aos pressupostos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, e por não haver a incidência de quaisquer hipóteses de rejeição liminar da denúncia, concorrendo, finalmente, todas as demais condições e pressupostos processuais necessários à instauração da ação penal.
Altere-se a classe processual para 283 – Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Citem-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396, caput, e 396-A do CPP, om a ressalva acerca do o Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o denunciado P.
C. e o MPF, nos autos de nº 27783-72.2019.4.01.3900 Ciência ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
09/05/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:09
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 15:55
Recebida a denúncia contra MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - CPF: *30.***.*53-87 (DENUNCIADO) e PAULO CZRNHAK - CPF: *34.***.*50-30 (DENUNCIADO)
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29/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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22/04/2022 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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