TRF1 - 1037163-02.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 14:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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25/06/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MARECHAL POSTO RODOFLUVIAL LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1037163-02.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MARECHAL POSTO RODOFLUVIAL LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão (06/08/2018) recorrida indeferiu consulta aos sistemas InfoJud e Renajud, a inclusão do nome do devedor no Serasajud e a indisponibilidade de bens no CNIB em relação à Marechal Posto Rodofluvial Ltda.
ME /devedora em execução fiscal (multa), antes mesmo de requeridas.
O julgado concluiu que essas medidas não requeriam intervenção judicial, podendo ser efetivadas administrativamente pelo exequente.
O exequente Ibama agravou alegando, em resumo, que é necessário intervenção judicial para realização de diligência nesses sistemas informatizados.
A tutela provisória recursal foi deferida em 07/08/2019.
A carta de intimação da agravada para resposta foi devolvida.
O caso Infojud e Renajud É cabível a utilização dos sistemas Infojud e Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescindem do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido julgado mais recente: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019.
Serasajud É cabível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud pelo juízo da execução a requerimento do exequente. “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (REsp-RG 1.814.310/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 24/02/2021).
Indisponibilidade de bens É indevido o uso do CNIB. É que o crédito exequente decorre de multa.
Na execução fiscal de crédito dessa natureza não se aplica a indisponibilidade de bens de trata o art. 185-A do CTN.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes precedentes – dentre outros: AgInt no AREsp 1.488.737/RS, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 20/02/2020: (...) 2.
A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
AgInt no REsp 1.649.573/RJ, r.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma em 08/06/2017: (...) II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013 DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente apenas para permitir o uso do Infojud, Renajud e Serasajud, caso requerido no curso do processo.
Comunicar o juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Castanhal/PA) e intimar o agravante Ibama: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 10/05/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
11/05/2022 12:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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11/05/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 10:26
Provimento por decisão monocrática
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31/01/2020 15:52
Conclusos para decisão
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01/10/2019 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
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15/08/2019 19:20
Juntada de Certidão
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08/08/2019 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2019 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2019 16:50
Conclusos para decisão
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21/01/2019 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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21/01/2019 16:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/12/2018 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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