TRF1 - 0000936-14.2016.4.01.3908
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 10:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:00
Juntada de CÁLCULO
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12/06/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/03/2025 14:43
Juntada de DOCUMENTO
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18/03/2025 13:00
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000936-14.2016.4.01.3908 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DILVA CAETANO DE ARAUJO PIZZATTO e outros Advogados do(a) REU: LICIANE MARTA DOS ANJOS LEITAO CANDIDO - PA15727, PEDRO MIGUEL AIRES DE MENDONCA ANDRADE - PA23151-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença ID 418585394 "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar DÁCIO SOUZA DA SILVA pela prática do tipo penal descrito no art. 19 da lei 7.492/86 c/c art. 29 do CP, e DILVA CAETANO DE ARAÚJO PIZZATTO pelos crimes dispostos no art. 19, Parágrafo único, e 20 da Lei 7. 492/86.
Passo à fixação da pena de DÁCIO SOUZA DA SILVA: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, vez que o réu praticou o crime utilizando-se da sua função de engenheiro responsável pela empresa EMPLANOT, cadastrado junto ao Banco do Brasil justamente para realizar projetos de financiamentos.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências não destoaram do usual para este tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 4 (quatro) anos e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
Ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 4 (dois) anos de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
Ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei. nº 7.492/86 (crime cometido contra instituição financeira oficial), majoro a pena em 1/3 (um terço), razão pela qual torno a sanção definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a ausência de informação acerca da condição econômica do Réu.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto.
Tendo em vista que há vários processos apurando a prática de crimes que teriam sido praticados em continuidade delitiva pelo Réu, a substituição acima determinada poderá ser revista no momento da unificação de eventuais penas em sede de execução.
Fixo a pena de DILVA CAETANO DE ARAÚJO PIZZATTO: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico a presença do elemento culpabilidade na conduta do réu, porque era imputável ao tempo do crime, possuía condições de entender o caráter ilícito do fato e lhe era exigido, nas circunstâncias, portar-se em conformidade com o Direito.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes (STF – HC 97.665/RS e SÚMULA 444 do STJ).
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos invocados para praticar o crime não são suficientes para mitigar a reprovação que pesa sobre a sua conduta.
As consequências do crime não denotam maior gravidade.
Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
Ausente causa de diminuição e presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 19 da Lei. nº 7.492/86 (crime cometido contra instituição financeira oficial), majoro a pena em 1/3 (um terço), razão pela qual torno a sanção definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a ausência de informação acerca da condição econômica da Ré.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semi-aberto.Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos sentenciados no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com as suas devidas qualificações, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Oficie-se o Instituto de Identificação do Estado do Pará, comunicando desta condenação.
Ciência ao MPF e à DPU, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, mediante remessa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se." Sentença ID 503752916 "(...)Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos Embargos, para que esta sentença complete a sentença de ID 418585394, mantendo todos os demais termos.
Ciência ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000936-14.2016.4.01.3908 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DILVA CAETANO DE ARAUJO PIZZATTO e outros Advogados do(a) REU: LICIANE MARTA DOS ANJOS LEITAO CANDIDO - PA15727, PEDRO MIGUEL AIRES DE MENDONCA ANDRADE - PA23151-A O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Recebo os EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos infringentes (ID 438469852) opostos pela defesa da sentenciada DILVA CAETANO DE ARAÚJO PIZZATTO.
Vista dos autos ao MPF para manifestação acerca dos embargos, no prazo legal.
Após, autos conclusos para sentença, momento processual para analisar o recebimento ou não das apelações interpostas.
Publique-se.''
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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