TRF1 - 1002136-54.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/01/2023 11:53
Juntada de Informação
-
18/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PACHECO - O CARLINHOS - ME em 22/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 23:35
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002136-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PACHECO - O CARLINHOS - ME REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela ANTT, intime-se o Apelado/AUTOR para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:40
Juntada de apelação
-
01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PACHECO - O CARLINHOS - ME em 31/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 03:35
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002136-54.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS PACHECO - O CARLINHOS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA CRISTINA GONTIJO MARTINS - GO54601 e CAMILA MARIA BATISTA CINTRA - GO25156 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSÉ CARLOS PACHECO – O CARLINHOS ME em face da UNIÃO (AGU) e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES - ANTT, objetivando a declaração de nulidade das multas que lhe foram cominadas (Auto de infração nºs 3766401, 3766402, 3766403 e 3766404).
Narra o autor, em síntese, que foi autuado com quatro sucessivas notificações de multas relativas ao descumprimento das obrigações quanto ao seguro facultativo complementar de viagem.
Alega que as referidas multas foram entregues à direção da rodoviária, razão pela qual o prazo para impugnação escoou-se, sem que o autor pudesse exercer o seu direito de defesa.
Aduz também que a norma utilizada para impor a penalidade não se amolda à situação fática, uma vez que é aplicável somente aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id467035948 determinou a redistribuição do presente feito para processamento na vara federal comum deste juízo.
A União apresentou contestação (id662276471), preliminarmente, pugnando pela ilegitimidade passiva, uma vez que o ato impugnado pelo autor é atribuível à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
No mérito, sustenta que para cada sanção aplicada corresponde infração própria e particularizada, as quais se encontram devidamente previstas na legislação vigente.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT apresentou contestação id672739481, sustentando que os autos de infração foram lavrados pelo cometimento de diferentes infrações, com base no poder de polícia que lhe é atribuído.
Declara que os autos em comento deram origem a processos administrativos, sendo a autora devidamente notificada, a qual quedou-se inerte, sem apresentar defesa no prazo legal.
Por fim, afirma que foram procedidas inscrições nos órgãos de restrições ao crédito, bem como os débitos foram inscritos em dívida ativa, em razão do exaurimento da fase recursal e da constituição definitiva do crédito.
Certidão de decurso de prazo para a parte autora impugnar as contestações e especificar provas (id839703553).
Manifestação da ANTT informando que não tem provas a produzir nos autos (id845927046).
Manifestação da União declarando que também não tem outras provas a produzir (id857715630). É o relatório.
Decido.
I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da União A União sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que a multa ora impugnada é ato atribuível à Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, a qual já integra a lide.
Com razão a União, isso porque a ANTT é uma autarquia federal, com personalidade jurídica própria, possuindo, assim, capacidade para integrar a presente relação jurídica processual.
Logo, a preliminar merece ser acolhida.
II.
Do mérito Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Os atos administrativos possuem como um dos seus atributos a presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, até que se prove o contrário, os atos da administração, por serem dotados de fé pública, são considerados legais e verdadeiros.
Vale dizer que a natureza desta presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída pela prova produzida pelo prejudicado.
Desse modo, cabe ao particular o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi autuada pela ANTT, em 22/10/2014, em razão do cometimento das infrações indicadas abaixo: Auto de Infração nº 3766401 O Auto de Infração nº 3766401 foi lavrado em razão da autora descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem, disposto na Resolução ANTT 1454/2006, a qual restou revogada pela Resolução 4941, de 25 de novembro de 2015.
A referida penalidade foi aplicada com amparo legal no art. 1º, inciso III, alínea “g”, da Resolução ANTT nº 233/03, cujo dispositivo também foi revogado pela Resolução 5971, de 21 de março de 2022.
Cabe destacar que o princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Contudo, tal princípio é mitigado pelo princípio da retroatividade da lei penal benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; O mesmo raciocínio deve ser aplicado em caso de norma superveniente deixar de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, permitindo que norma sancionadora retroaja quando for para beneficiar o administrado.
O princípio da abolitio criminis, utilizado no direito penal, é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei, devido à publicação de nova lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.
Impende destacar que a doutrina penalista clássica ensina que a única diferença entre ilícito penal e ilícito administrativo é o grau de reprovabilidade da conduta capaz de violar um determinado valor moral protegido pelo Estado.
Nessa mesma linha, o ministro Luiz Fux, ao proferir voto no julgamento do RE 600.817, reconheceu que “o princípio da isonomia impede que dois sujeitos sejam apenados de forma distinta apenas em razão do tempo em que o fato foi praticado, porquanto a valoração das condutas deve ser idêntica antes e depois da promulgação da lei, exceto nos casos em que a legislação superveniente seja mais gravosa”.
Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência defendem a retroatividade benéfica como princípio geral do direito, e não apenas de direito penal.
Em razão disso, é possível sua aplicação no processo administrativo punitivo independente de previsão legal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ao proferir o voto em outro julgado que tratava do mesmo tema, a Ministra Regina Helena Costa destacou que “quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator”.
STJ.
REsp 1.153.083/MT.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
PRIMEIRA TURMA.
DJe. 06.11.2014.
Desse modo, considerando que os princípios da retroatividade benéfica e da abotio criminis têm origem constitucional, tal benefício não pode se restringir somente ao campo do Direito Penal e Tributário, devendo ser aplicadas também ao Direito Administrativo, razão pela qual se mostra também aplicável a retroatividade da legislação benéfica (extinção da infração) aos procedimentos administrativos perante a ANTT.
Logo, o Auto de Infração nº 3766401 merece ser anulado.
Auto de Infração nº 3766402 O Auto de Infração nº 3766402 foi lavrado, em razão da empresa autora não divulgar informações ou fornecer formulários aos usuários, a que esteja obrigada.
O agente fiscalizador constatou que a autora não havia disponibilizado no guichê informações sobre as regras das tarifas promocionais, previsto no art. 2º, § 1º, da Resolução ANTT 1928/07, a qual foi revogada pela resolução 5396, de 3 de agosto de 2017, a qual trouxe o mesmo dispositivo no art. 1º, § 3º, que assim dispõe: Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários. (Redação dada pela Resolução 5973/2022/DG/ANTT/MI) (...) §3º As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional devem ser apresentadas ou, caso haja solicitação, entregues aos passageiros no momento da compra do bilhete de passagem.
Em razão disso, foi aplicada penalidade com amparo legal no art. 1º, inciso I, alínea “q”, da Resolução ANTT 233/03, que assim dispõe: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. (Redação dada pela Resolução 4667/2015/DG/ANTT/MT) I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário: (...) q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado, aos usuários. (Acrescentada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT) Sendo assim, tendo o agente de fiscalização constatado que as regras sobre as tarifas promocionais não estavam sendo devidamente divulgadas, restou caracterizada a infração à legislação que regula o serviço de transporte de passageiros.
Auto de Infração nº 3766403 Foi lavrado Auto de Infração nº 3766403, em razão da empresa autora deixar de observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora.
O agente fiscalizador constatou que o preposto da empresa não tinha conhecimento nem informações sobre devolução e remarcação de bilhetes de passagens, cuja penalidade foi aplicada com amparo legal no art. 1º, inciso II, alínea “c”, que assim dispõe: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. (Redação dada pela Resolução 4667/2015/DG/ANTT/MT) (...) II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário: (...) c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora; Assim, o descumprimento da norma ensejou a imposição da penalidade à empresa por parte do agente fiscalizador.
Auto de Infração nº 3766404 Por fim, foi lavrado Auto de Infração nº 3766404, em razão de restar constatada a divulgação de informações que pudessem induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo, cuja penalidade foi aplicada com amparo legal na Resolução ANTT 233/03, art. 1º, inciso II, alínea “j”, que assim dispõe: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. (Redação dada pela Resolução 4667/2015/DG/ANTT/MT) (...) II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário: (...) j) divulgar informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;(Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT) Assim, o descumprimento da norma ensejou a imposição da penalidade à empresa por parte do agente fiscalizador.
Ademais, deve ser afastado também o argumento de ausência de notificação, uma vez que a parte autora foi devidamente notificada tanto das autuações quanto das multas aplicadas, conforme avisos de recebimento (id662276473, pág. 6 e 9; id662276474, pág. 5/6 e 7/8; e id662276476, pág. 6 e 9).
No entanto, apesar de notificada, a parte autora quedou-se inerte, consoante termo de não apresentação de defesa (id662276473, pág. 7; id662276474, pág. 8; id662276475, pág. 9; e id662276476, pág. 7) e termo de não apresentação de recurso (id662276473, pág. 10; id662276474, pág. 10; id662276475, pág. 10; e id662276476, pág. 10).
Sendo assim, com exceção do auto de infração nº 3766401, as demais alegações da autora não se mostraram suficientes a ensejar o cancelamento dos atos administrativos que, cabe frisar, é dotado de presunção de legalidade e veracidade.
Isso posto: I - reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União e DECLARO EXTINTO o processo, quanto ao ente federal, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DECLARO nulo o Auto de Infração nº 3766401.
Condeno parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deduzido o valor do Auto de Infração nº 3766401, consoante previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do Auto de Infração nº 3766401, o qual está sendo anulado, consoante previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/09/2021 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PACHECO - O CARLINHOS - ME em 14/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 09:35
Juntada de contestação
-
02/08/2021 11:03
Juntada de contestação
-
24/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:49
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2021 16:02
Outras Decisões
-
18/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 22:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2020 16:34
Juntada de aditamento à inicial
-
24/07/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:24
Juntada de Certidão.
-
23/04/2020 10:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/04/2020 10:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/04/2020 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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