TRF1 - 0001538-33.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/10/2022 16:54
Expedição de Documento RPV.
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19/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de CLEIA MARIA NERY DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARDOSO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de MARGARIDA DOS SANTOS BANHOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de RISOMAR LEOPOLDINA ALBUQUERQUE MOREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de BENEDITA PICANCO CAMORIM em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de OTILIA GERALDA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ADALICE DA SILVA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de ELIZABETH MATOS DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de ZILDA PANTOJA SOEIRO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de ELZA NERI COELHO MONTEIRO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de IRENE DO CARMO ESTEVES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de EUZARINA DE LUCENA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de ROSIMARY ROSA MONTEIRO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ZULMIRA VENANCIO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de BENEDITA SAMORAES MATOS DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE MATOS DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA BRAGA HIPPOLYTE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANY PANTOJA SOEIRO em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ROSIMARY ROSA MONTEIRO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ADALICE DA SILVA FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANY PANTOJA SOEIRO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RISOMAR LEOPOLDINA ALBUQUERQUE MOREIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA BRAGA HIPPOLYTE em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BENEDITA PICANCO CAMORIM em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ZILDA PANTOJA SOEIRO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ELZA NERI COELHO MONTEIRO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CLEIA MARIA NERY DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de IRENE DO CARMO ESTEVES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de OTILIA GERALDA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA ZULMIRA VENANCIO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARDOSO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARGARIDA DOS SANTOS BANHOS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de EUZARINA DE LUCENA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE MATOS DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de BENEDITA SAMORAES MATOS DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ELIZABETH MATOS DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:28
Publicado Sentença Tipo B em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001538-33.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA, ADALICE DA SILVA FERREIRA, CLEIA MARIA NERY DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO CARDOSO, OTILIA GERALDA DA SILVA, BENEDITA PICANCO CAMORIM, FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA BRAGA HIPPOLYTE, CLAUDIA REJANY PANTOJA SOEIRO, ZILDA PANTOJA SOEIRO, EUZARINA DE LUCENA COSTA, RISOMAR LEOPOLDINA ALBUQUERQUE MOREIRA, MARGARIDA DOS SANTOS BANHOS, ELZA NERI COELHO MONTEIRO, ROSIMARY ROSA MONTEIRO, IRENE DO CARMO ESTEVES, RAIMUNDA ZULMIRA VENANCIO, BENEDITA SAMORAES MATOS DE SOUSA, ELIZABETH MATOS DE SOUZA, MARCUS ALEXANDRE MATOS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 474055350 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, por ventura, existentes.
Requer a exclusão por ilegitimidade daqueles não listados, bem como por litispendência/coisa julgada, no caso, ZILDA PANTOJA SOEIRO e CLEIA MARIA NERY DE OLIVEIRA.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, nos seguintes termos: A Exequente CONCORDA com o Item – Da Proposta de Acordo - Cláusula I, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial.
Quanto ao Item – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União, a Exequente CONCORDA com a desistência em relação aos Exequentes Substituídos: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” Assim, espera que seja garantido e resguardado o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos, os quais fazem jus aos benefícios do julgado e estão na lista inicial da Ação de Conhecimento da GDPGPE.
A Exequente NÃO CONCORDA com o Item IV – Da Exclusão Por Litispendência / Coisa Julgada, em relação à Exequente ZILDA PANTOJA SOEIRO - Processo nº 2012-48.2011.4.01.3100 da 3ª Vara do Juizado Especial Federal e relativo à Exequente CLEIA MARIA NERY DE OLIVEIRA – Processo nº 0002647-58.2013.4.01.3100 da 3ª Vara do Juizado Especial Federal, haja vista que nos referidos feitos individuais, apesar de tratar de GDPGPE, diz respeito à condição de Servidor Federal Ativo, conforme se observa na petição inicial e documentos (anexos).
Desta forma, por se tratar de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva de Pensionistas, data venia, não resta caracterizada a litispendência e/ou coisa julgada, devendo, em consequência, ser determinado que a Executada apresente os cálculos das referidas Exequentes.
A Exequente CONCORDA com a desistência da ação em relação aos Exequentes que não constam na Lista Inicial de associados constante na Ação de Conhecimento: 1.
LUIZ ANTONIO CARDOSO; 2.
FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA; 3.
MARIA BRAGA HIPPOLYTE; 4.
RISOMAR LEOPOLDINA ALBUQUERQUE MOREIRA; 5.
MARGARIDA DOS SANTOS BANHOS; 6.
ELZA NERI COELHO MONTEIRO; 7.
ROSIMARY ROSA MONTEIRO; 8.
IRENE DO CARMO ESTEVES; 9.
RAIMUNDA ZULMIRA VENANCIO; 10.
BENEDITA SAMORAES MATOS DE SOUSA; 11.
ELIZABETH MATOS DE SOUZA; 12.
MARCUS ALEXANDRE MATOS DE SOUZA.
UNIÃO apresentou petição, reforçando os argumentos prévios, apresentando cálculos, contudo, em relação a ZILDA PANTOJA SOEIRO e CLEIA MARIA NERY DE OLIVEIRA.
A UNIÃO informou o falecimento de OTÍLIA GERALDA DA SILVA e ADALICE DA SILVA FERREIRA, requerendo a sua exclusão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em relação aos autores, MARIA RAIMUNDA DA SILVA LEITE; BENEDITA PICANCO CAMORIM; CLAUDIA REJANY PANTOJA SOEIRO; EUZARINA DE LUCENA COSTA; ZILDA PANTOJA SOEIRO e CLEIA MARIA NERY DE OLIVEIRA, tendo em vista que o acordo encontra-se sem vícios, homologo o acordo apresentado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e das planilhas apresentadas.
Em relação a BENEDITA PICANÇO CAMORIM, saliente-se que o valor da execução é zero, conforme planilha apresentada.
DESISTÊNCIA Homologo a desistência do presente quanto a 1.
LUIZ ANTONIO CARDOSO; 2.
FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA; 3.
MARIA BRAGA HIPPOLYTE; 4.
RISOMAR LEOPOLDINA ALBUQUERQUE MOREIRA; 5.
MARGARIDA DOS SANTOS BANHOS; 6.
ELZA NERI COELHO MONTEIRO; 7.
ROSIMARY ROSA MONTEIRO; 8.
IRENE DO CARMO ESTEVES; 9.
RAIMUNDA ZULMIRA VENANCIO; 10.
BENEDITA SAMORAES MATOS DE SOUSA; 11.
ELIZABETH MATOS DE SOUZA; 12.
MARCUS ALEXANDRE MATOS DE SOUZA.
Por se tratar de feito executivo, e tendo em vista o interesse ser do exequente, deve ser homologada referida desistência.
DEMAIS REQUERENTES OTILIA GERALDA DA SILVA e ADALICE DA SILVA FERREIRA faleceram.
Assim, faculto que a parte autora demonstre, no prazo de 15 dias a sua legitimidade, bem como requeira o que entender de direito, e ainda, junte documentos ou demonstre o que entender, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
DISPOSITIVO Assim: a) homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente MARIA RAIMUNDA DA SILVA LEITE; BENEDITA PICANCO CAMORIM; CLAUDIA REJANY PANTOJA SOEIRO; EUZARINA DE LUCENA COSTA; ZILDA PANTOJA SOEIRO e CLEIA MARIA NERY DE OLIVEIRA, nos termos de planilha de id 474055350, com a exclusão de todos os demais, nos termos da planilha; b) homologo a desistência do presente quanto a 1.
LUIZ ANTONIO CARDOSO; 2.
FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA; 3.
MARIA BRAGA HIPPOLYTE; 4.
RISOMAR LEOPOLDINA ALBUQUERQUE MOREIRA; 5.
MARGARIDA DOS SANTOS BANHOS; 6.
ELZA NERI COELHO MONTEIRO; 7.
ROSIMARY ROSA MONTEIRO; 8.
IRENE DO CARMO ESTEVES; 9.
RAIMUNDA ZULMIRA VENANCIO; 10.
BENEDITA SAMORAES MATOS DE SOUSA; 11.
ELIZABETH MATOS DE SOUZA; 12.
MARCUS ALEXANDRE MATOS DE SOUZA, Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os exequentes remanescentes, nos termos acima expostos.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado e a irrisoriedade das custas em relação aos réus excluídos.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 14:29
Homologada a Transação
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11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de OTILIA GERALDA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de CLEIA MARIA NERY DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de BENEDITA PICANCO CAMORIM em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ADALICE DA SILVA FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA BRAGA HIPPOLYTE em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CARDOSO em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 24/11/2021 23:59.
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18/10/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:28
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 22:17
Juntada de Certidão
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12/05/2021 22:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 21:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 21:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 21:23
Conclusos para despacho
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22/04/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2021 19:55
Juntada de Certidão
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18/03/2021 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 19:17
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 22:08
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
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11/03/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
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11/03/2021 04:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
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04/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 23:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 07:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2020 22:54
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/09/2020 18:12
Juntada de volume
-
21/09/2020 17:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/02/2019 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha.
-
09/01/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
-
17/12/2018 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
-
20/11/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/11/2018 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se a União
-
11/10/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
-
10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/07/2018 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
-
13/06/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
-
12/06/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/04/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/04/2018 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC).
-
18/04/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2018 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/04/2018 13:24
INICIAL AUTUADA
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13/04/2018 11:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - O PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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