TRF1 - 0053355-82.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0053355-82.2018.4.01.3700 RECORRENTE: EDMILSON FIGUEIREDO SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por índice que melhor recupere as perdas inflacionárias.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto Recurso Inominado.
O processo estava sobrestado em razão de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090.
Ao julgar o mérito da ADin 5.090, o STF estabeleceu critérios para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, atribuindo efeitos ex nunc à decisão.
Em resumo, adotou-se, o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Dessa forma, a decisão do STF reconhece a necessidade de que as contas vinculadas ao FGTS sejam remuneradas de maneira que não haja perda real frente à inflação, porém modulou os efeitos para o futuro.
Nesse contexto, a pretensão do recorrente de obter atualização dos valores do FGTS por índice diverso do estabelecido na legislação vigente não encontra amparo jurídico.
Este entendimento é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme preceituam os artigos 102, § 2º, da Constituição da República.
A ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 927 do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, todavia suspensa a cobrança, ante a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
21/06/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de EDMILSON FIGUEIREDO SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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22/04/2022 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053355-82.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053355-82.2018.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: EDMILSON FIGUEIREDO SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EDMILSON FIGUEIREDO SANTOS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 19 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/04/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:45
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA - CX SOBRESTADOS - NÃO JULGADOS
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26/11/2019 15:20
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - ADI 5090
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26/11/2019 15:09
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - SOBRESTAMENTO
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11/11/2019 12:01
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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09/10/2019 16:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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24/09/2019 16:51
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2019 22:02
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS - EMB. DE DECLARAÇÃO - AUTOR
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20/08/2019 13:53
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EDMILSON FIGUEIREDO SANTOS
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19/08/2019 13:44
SESSAO: REALIZADA - JULGADOS NA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 31 07 2019
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19/08/2019 13:43
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/07/2019 12:15
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS - 3ª REL 2ª TR - SESSÃO DO DIA 31/07/2019
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15/07/2019 18:02
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - 18ª Sessão Ordinária de 31 de julho de 2019
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19/03/2019 08:34
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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19/03/2019 08:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/03/2019 07:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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