TRF1 - 1000888-67.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2022 14:26
Juntada de Informação
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26/07/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 15:17
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 17:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:07
Juntada de recurso inominado
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30/05/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000888-67.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO MACHADO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de DPVAT em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Por duas vezes a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Contudo, juntou à presente demanda somente comprovante de endereço em nome de terceira pessoa (irmã), sem apresentar declaração informando que o autor reside no referido imóvel.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
26/05/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:59
Indeferida a petição inicial
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25/05/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 14:43
Juntada de manifestação
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11/05/2022 02:05
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 16:47
Juntada de manifestação
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000888-67.2022.4.01.3507 AUTOR: MARCIO MACHADO MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos: a) Comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:18
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:22
Juntada de contestação
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29/04/2022 15:57
Juntada de manifestação
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23/04/2022 06:08
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/04/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 12:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/04/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/04/2022 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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