TRF1 - 1001079-15.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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16/01/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 23:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/01/2023 23:00
Juntada de Documento RPV
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14/12/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/11/2022 11:40
Expedição de Documento RPV.
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27/11/2022 08:35
Decorrido prazo de LORENNA PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001079-15.2022.4.01.3507 AUTOR: LORENNA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo juízo.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:32
Juntada de certidão da contadoria
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25/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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19/10/2022 23:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 19:19
Juntada de documento comprobatório
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31/08/2022 01:45
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001079-15.2022.4.01.3507 AUTOR: LORENNA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para implantar o benefício concedido no prazo estabelecido na sentença, saliento que a multa diária incidirá após o decurso de prazo.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:25
Decorrido prazo de LORENNA PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:59
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001079-15.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENNA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão DCB: NB 627.170.668-5 (27/04/2021 – Id 1163718282) QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a)Restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 1163718282 OU conceder o benefício em aposentadoria por invalidez; e (b) pagar as parcelas em atraso desde a DCB,em 27/04/2021.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade – DII o dia 10/02/2018 (Id 1153884774, item i).
DOENÇA(S): CID 10 F 31.6 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto); e CID 10 F 41 (Outros transtornos ansiosos) INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 10/02/18 5.
Neste diapasão, constatada a incapacidade de natureza temporária, ainda que total, descabe a análise das condições pessoais para mister de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Precedentes: VOTO-.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIADE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APONTADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ANÁLISE QUE SEIMPÕE APENAS PARA CONVERSÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL EM TOTAL.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que,confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devida aconcessão do auxílio-doença.
Alega que, a despeito de o laudo pericialter concluído que a sua incapacidade laborativa é temporária, para efeitode concessão da aposentadoria por invalidez devem ser apreciados, alémda avaliação médica, seus aspectos pessoais e sociais, o que não foifeito pelo acórdão recorrido.
Sustenta contrariedade à jurisprudênciadominante no âmbito do STJ (RESP 965597/PE, bem como decisão proferidapela Turma Recursal de Goiás, TRF 1ª (RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8). 2.
A parte recorrente não tratou de demonstrar que os arestos apresentadosguardam correspondência com o caso específico dos autos.
Isso porque,a parte tratou de apresentar partes superficiais do recurso especial RESP965597/PE, assim como do RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8, sem demonstrara similitude do caso em questão com os paradigmas apresentados. 3.
Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento doincidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma hajaidêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de geraruma distorção na uniformização que se pretende fazer. 4.
Ademais, é interessante consignar que este Colegiado já firmou o entendimento de que a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos (já que houve reconhecimento da incapacidade total temporária),repita-se, somente ocorrerá quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
Neste sentido, o Pedilef 05063864220094058101 (DJ 25-4-2012),de relatoria da Srª Juíza Simone Lemos Fernandes. 5.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.6.
Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - PEDILEF: 5341762020084058300 PE, Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013) (Destaquei) RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
A análise das condições pessoais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez só é obrigatória em caso de incapacidade parcial e definitiva para o labor. 3.
Não se justifica o encaminhamento para processo de reabilitação profissional do segurado que não está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual. 4.
Recurso inominado improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50083836220174047201 SC 5008383-62.2017.4.04.7201, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 09/08/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM PRAZO DE REAVALIAÇÃO EM 24 MESES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA (67 ANOS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO, ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA).
DESCABIMENTO DESSE ANÁLISE PRESENTE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL A PRESENÇA DE INCAPACIDADE PERMANENTE, AINDA QUE PARCIAL, PARA O TRABALHO OU PARA A ATIVIDADE HABITUAL, E SIM A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESCABE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA, PARA A FINALIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 77, EM QUE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RESUMIU A INTERPRETAÇÃO DE QUE “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”.
A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO CABE APENAS SE HOUVER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TNU: “OU SEJA, SE HOUVER UMA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, QUE SEJA PERMANENTE, OU SEJA, UMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, DEVERÁ O JULGADOR REALIZAR A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS” (PROCESSO PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL RELATOR (A) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA SIGLA DO ÓRGÃO TNU DATA DA DECISAO 23/02/2017 FONTE/DATA DA PUBLICAÇÃO DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM PRAZO DE DURAÇÃO DE 24 MESES CONTADOS A PARTIR DA PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO, EM VEZ DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (TRF-3 - RI: 00020933520204036330 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 17/06/2021) (Destaquei) 6.
Assim, acolho o laudo médico pericial, motivo pelo qual entendo estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para o labor, com DII em 10/02/2018.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, em especial o CNIS, Id 1165871343, verifico que a parte autora, na data de início da incapacidade, vertia contribuições ao RGPS na qualidade de empregada, com vínculo com o empregador Rodobens Veículos Comerciais Cirasa SA.
Ademais, usufruíra de auxílio-doença nos seguintes lapsos temporais: a) de 10/02/2018 a 27/03/2018; b) de 22/05/2018 a 31/07/2018; e c) de 18/03/2019 a 27/04/2021. 9.
Assim, é de se concluir, ante os elementos probatórios jungidos aos autos, em especial a perícia médica judicial, que, na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 627.170.668-5, ocorrida em 27/04/2021, a parte requerente se encontrava total e temporariamente incapacitada para o labor. 10.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 627.170.668-5, desde 28/04/2021, dia posterior à data em que cessado, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) será 28/04/2021, dia posterior ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 627.170.668-5.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Todavia, os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário (benefício por incapacidade temporária) NB 627.170.668-5, com DIB em 28/04/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 21.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 22.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 23.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LORENNA PEREIRA DOS SANTOS Nº DO CPF: *38.***.*29-29 BENEFÍCIO: Restabelecimento de auxílio-doença previdenciário NB 627.170.668-5.
RMI: 91% do salário de benefício DIP: 01/06/22 DIB: 28/04/21 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/06/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 20:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 20:34
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:43
Juntada de contestação
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22/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:50
Juntada de informação
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20/06/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 10:58
Juntada de laudo pericial
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26/05/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:05
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 12:20
Perícia agendada
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10/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001079-15.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENNA PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso: o restabelecimento de benefício cessado.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 10/06/2022, às 16h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
09/05/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:02
Juntada de outras peças
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27/04/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/04/2022 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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