TRF1 - 1005237-28.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 09:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/06/2022 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ DUTRA MAIER em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ DUTRA MAIER em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de .DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:46
Decorrido prazo de .DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 16:57
Juntada de diligência
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11/05/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 02:09
Publicado Sentença Tipo C em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005237-28.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGE LUIZ DUTRA MAIER POLO PASSIVO:.DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por GEORGE LUIZ DUTRA MAIER em face de DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT e UFMT.
Narra a impetrante que requereu administrativamente a revalidação de seu diploma estrangeiro junto à UFMT e não obteve resposta da instituição, embora preenchidos os requisitos para a revalidação almejada.
Alega que a UFMT violou o disposto no § 4º do art. 4º da Resolução nº 03/2016 cumulado com o § 2º do art. 11 da mesma resolução, ao não receber o pedido de revalidação simplificada do impetrante e que a solicitação pode ser realizada a qualquer tempo nos termos do artigo 1ª da Portaria nº 22/2016 do Ministério da Educação.
Acostado à inicial, apresenta documentos indicando o envio de e-mail à instituição (Num. 977172722).
Foi proferida decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT requereu seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial e pugnou pela denegação da segurança, com a improcedência da ação, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo.
A impetrada prestou informações.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da segurança. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei nº 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A parte impetrante pretende ter reconhecido seu direito à revalidação de diploma estrangeiro por meio da tramitação simplificada e requer o recebimento de seu requerimento de revalidação enviado por e-mail para a instituição, com a alegação de que processo de revalidação simplificada deverá ser admitido a qualquer data e ser encerrado em 60 dias.
O ponto controvertido da demanda é a necessidade ou não de aguardar publicação de edital e se inscrever no certame para ter seu pedido de revalidação apreciado.
Dispõe o artigo 48, §2º da Lei 9.394/1996: “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
As universidades públicas, por sua vez, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (artigo 207, da Constituição Federal).
Considerada essa autonomia, a faculdade de medicina da UFMT optou por realizar a revalidação dos diplomas através de publicação de edital com instauração de processo administrativo, o qual deve obedecer as diretrizes da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não se afigura ilegal o não recebimento de pedido de revalidação realizado de forma diversa do indicado pela universidade para fins de revalidação de diploma estrangeiro.
Ademais, entender o contrário iria de encontro ao princípio da isonomia, conquanto seria dado tratamento diferenciado aos graduandos que buscam essa mesma finalidade com a participação no certame.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança.
Sem custas, ante a concessão do benefício de justiça gratuita.
Sem honorários, ante a vedação do art. 25 da Lei n. 12.016/99.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal em substituição na 2ª Vara/MT -
09/05/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:49
Denegada a Segurança a GEORGE LUIZ DUTRA MAIER - CPF: *30.***.*96-87 (IMPETRANTE)
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29/04/2022 00:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 17:11
Juntada de parecer
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25/04/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:23
Decorrido prazo de .DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:39
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ DUTRA MAIER em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 14:31
Juntada de diligência
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29/03/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 19:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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18/03/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 19:07
Outras Decisões
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18/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
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15/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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15/03/2022 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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