TRF1 - 0002130-90.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002130-90.2008.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A APELADO: EDSON DE SOUSA CARVALHO EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRA/GO.
CONTRIBUIÇÕES.
LEI Nº 4.769/1965.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
COBRANÇA FUNDAMENTADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSILIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 704.292/PR. 1.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de ofício, em vista da inobservância dos requisitos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980).
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (Tema 540). 3. É nula a Certidão de Dívida Ativa expedida com base apenas na Lei nº 4.769, de 1965, na qual consta delegação ao Conselho Federal para a fixação do valor das contribuições. 4.
Apelação interposta pelo CRA-GO não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo CRA-GO, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS, Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A .
APELADO: EDSON DE SOUSA CARVALHO, .
O processo nº 0002130-90.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
23/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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23/11/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2022 17:57
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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