TRF1 - 1000901-66.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000901-66.2022.4.01.3507 RECORRENTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000901-66.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARCIA MARIA DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte. 2.
Em síntese, alega a autora que vivia em união estável com o instituidor da pensão, PAULO SERGIO PINHEIRO, desde o ano de 1990 e que, em virtude do óbito do seu companheiro, ocorrido em 15/06/2021, requereu administrativamente o benefício em testilha.
Que o requerimento administrativo foi recebido pela autarquia previdenciária em 28/10/2021 e fora indeferido ao argumento de que lhe faltava a qualidade de dependente. 3.
Requer a concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, Paulo Sergio Pinheiro, ocorrido em 15/06/2021 (Id 1019786784). 4.
Citada, a requerida não apresentou contestação. 5.
Eis o breve relato.
DECIDO. 6.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 8.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 9.
No vertente caso, companheira do falecido requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 15/06/2021, incluindo a EC 103/2019. 10.
Comprovada a qualidade de dependente, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2.
O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3.
Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4.
Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6.
A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7.
Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8.
Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 11.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 12.
In casu, PAULO SERGIO PINHEIRO, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 15/06/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 1019786784). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 13.
Conforme análise do CNIS (Id 341721973), o de cujus, manteve vínculo de emprego até o dia 27/03/2021, ou seja, pouco menos de 3 (três) meses antes da data do óbito noticiado nos autos.
Conquanto o encerramento do vínculo empregatício, na data do óbito, encontrava-se desempregado, bem como o fato de que não vertia contribuições ao INSS desde a situação de desemprego, ainda assim, por força de lei, ele manteve a qualidade de segurado, no que se denomina “período de graça”.
Neste sentido, o artigo 15, inciso II da lei 8.213/91 reza: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (…) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 14.
Dessa forma, a qualidade de segurado do de cujus foi devidamente comprovada, conforme art. 15, II, da Lei 8.213/1991. c) DA DEPENDÊNCIA (UNIÃO ESTÁVEL). 15.
Dentre outros, são considerados dependentes, para fins previdenciários, o cônjuge ou o companheiro, ex vi do artigo 16, inciso I, da lei 8.213/91. 16.
No vertente caso, Marcia Maria dos Santos requer o reconhecimento de seu direito à Pensão em razão da morte de seu companheiro, Paulo Sérgio Pinheiro. 17.
Pois bem. 18.
A autora colacionou aos autos: comprovante de endereço em nome do de cujus, certidão de nascimento de filhas em comum, foto datada de 1998 e ficha hospitalar em que o de cujus consta como seu cônjuge. 19.
Em depoimento oral, a parte autora afirmou que o Sr.
Paulo faleceu em 15/06/21, em virtude de acidente de trabalho, que sua filha fez a declaração de óbito sem a sua presença.
Que o falecido deixou uma casa e um carro, e a autora reside nesta casa sozinha.
Que desde 1990 reside na casa, mas não soube precisar o endereço. 20.
A testemunha Edilaine Santana Alves, compromissada, disse que conhecia o Sr.
Paulo Sergio há 12 anos, e que ele tinha um relacionamento conjugal com a autora, e possuíam duas filhas juntos.
Disse que os conheceram quando chegaram no setor em que reside e que moram todos próximos.
Disse que hoje quem reside na casa é a filha, os netos e a autora.
Que o senhor Paulo morava no local há cerca de 12 anos.
Que se mudou para o bairro quando tinha cerca de 10 anos e hoje tem 31 anos de idade, que antes disso o Sr.
Paulo não residia no bairro e que se lembra do falecido há cerca de 12 anos.
Que se lembra da autora junto do Sr.
Paulo desde que o conhecia, residindo sempre juntos. 21.
A ficha de atendimento geral de atendimento anexada no Id 1019797757, não é datada.
A foto mais recente do casal é de 1998.
As filhas do casal nasceram em 1995 e 1996, não servindo para comprovar a convivência da autora com o segurado na data do óbito. 22.
A prova oral também se mostrou frágil, insuficiente para demonstrar a alegada convivência.
Em alguns pontos, o depoimento da autora e o relato da testemunha ouvida se contradizem, ainda a autora não se recorda do endereço residencial que diz residir há mais de 30 anos e por vezes afirma que reside no local “desde quando estou com ele, desde quando ele morreu” (minuto 03:19 da gravação). 23.
Outrossim, constou na Certidão de Óbito (Id 1019786784) que o pretenso instituidor da pensão ostentava estado civil “solteiro”, o que constitui contraprova da alegação de união estável, descaracterizando a presunção relativa de dependência econômica aventada. 24.
Portanto, concluo que o requisito da dependência econômica, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, não restou comprovado e, consequentemente, é de se reconhecer a ausência da condição de dependente da autora em face do instituidor. 25.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não foi constatada dependência econômica entre a autora e o pretenso instituidor.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, da Lei 13.105/2015. 27.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 28.
Sem custas nem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55, Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 33. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 34. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/11/2022 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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04/11/2022 16:49
Juntada de manifestação
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04/11/2022 05:03
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000901-66.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, diante da determinação do Acórdão de id 774145487, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/11/2022, às 14:20 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
28/10/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:21
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:21
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2022 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/06/2022 21:11
Juntada de Informação
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18/06/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 16:40
Juntada de recurso inominado
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26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:10
Publicado Sentença Tipo C em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000901-66.2022.4.01.3507 AUTOR: MARCIA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos início de prova material a fim de comprovar a alegada união estável com o pretenso instituidor do benefício previdenciário.
Juntou alguns documentos, cujo teor não comprovam a referida união no período solicitado, bem como requereu o prosseguimento do feito.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO -
09/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 15:54
Juntada de manifestação
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30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:08
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/04/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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