TRF1 - 0019828-54.2013.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0019828-54.2013.4.01.3300 D E S P A C H O 1.
A parte autora se faz representar nos autos por outro(a)(s) causídico(a)(s), além daquele(a)(s) que renunciou(aram) aos poderes que lhe(s) foram outorgados.
Assim sendo, a renúncia nenhum efeito negativo gerará para o(a)(s) outorgante(s).
Atente a secretaria para que eventuais intimações futuras sejam feitas na(s) pessoa(s) daquele(s) que ainda pode(m) procurar em juízo em nome da parte autora. 2.
Mantenha-se o feito sob a regência do item 2 do pronunciamento de ID 1430344794.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0019828-54.2013.4.01.3300 D E C I S Ã O 1.
Anote-se a alteração havida na representação judicial da parte executada. 2.
Ao requerer que a suspensão da prática dos atos do procedimento se dê por alguns meses e sem indicar o período total da suspensão do processo, está a parte exequente, em verdade, tentando transferir, para o Poder Judiciário, o controle do prazo de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária.
Por óbvio, se foi a própria parte exequente que gerou a situação que conduz à suspensão da exigibilidade, somente pode ser dela o ônus de efetuar o controle do prazo respectivo.
Assim, defiro o pedido de suspensão do curso da execução, até que seja integralmente cumprida a obrigação. À falta de estipulação de prazo, deverá a parte exequente estar atenta para o cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra, estando sujeita, em caso de inércia, às consequências de ordem material e processual.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
07/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:42
Juntada de substabelecimento
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07/07/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO LIMA em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 02:09
Publicado Intimação polo passivo em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0019828-54.2013.4.01.3300 D E C I S Ã O I.
Retifique-se o termo de autuação, relativamente à executada Marcia de Castro Lima, para que se faça constar a referência ao espólio respectivo.
Outrossim, anote a secretaria a alteração ocorrida na representação judicial da executada Glima Indústria e Comércio Ltda. (ID 435164861), promovendo-se a retirada das referências alusivas aos causídicos que não mais atuam na defesa dos interesses da aludida parte.
II.
Traga a executada Glima Indústria e Comércio Ltda., aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento(s) que comprova(m) a regularidade da representação judicial.
No caso, tratando-se a parte de pessoa(s) jurídica(s), é indispensável que venha(m) aos autos a(s) prova(s) de que o(s) sujeito(s) que subscreveu(ram) o(s) instrumento(s) de mandato tem(êm) poderes estatutários para tanto.
Tal comprovação deverá se dar mediante a exibição de cópia do contrato social atualizado, bem como de certidão do órgão em que se encontram registrados os respectivos atos constitutivos, contendo a indicação do(s) nome(s) do(s) atual(is) administrador(es).
III.
Observe a parte exequente que enquanto não estiver definido quem é(são) o(s) sucessor(es), deverá o espólio — conjunto integrante do acervo patrimonial da pessoa falecida — respectivo ocupar o espaço processual deixado pela falecida Marcia de Castro Lima.
Neste passo, impende anotar que a definição quanto a quem é(são) o(s) sucessor(es) do(s) falecido(s) no processo deverá se dar por meio da partilha do(s) bem(ns) deixado(s).
Realce-se, outrossim, que a definição quanto a quem é(são) o(s) sucessor(es) não se dá na Justiça Federal, mas no juízo das sucessões ou junto a um tabelionato de notas.
Será no juízo das sucessões se a partilha do(s) bem(ns) deixado(s) se der por meio de um procedimento judicial de inventário (CPC, arts. 611 e seguintes), por meio de um procedimento judicial de inventário sob a forma de arrolamento (CPC, arts. 659 e seguintes), ou por intermédio do procedimento judicial de que trata a Lei n. 6.858/80.
Será num tabelionato de notas se a partilha do(s) bem(ns) deixado(s) se der por intermédio do procedimento extrajudicial previsto nos §§ 1º e 2º do art. 610 do CPC.
No particular, tendo em vista que ainda não houve a deflagração de um procedimento de inventário, como indicado pela União, deve a parte exequente cogitar a possibilidade de ela própria tomar tal iniciativa, valendo-se da faculdade que lhe confere a norma extraível do art. 616, II, do CPC.
Somente então poderá ser realizada a penhora no rosto dos autos do processo de inventário, ficando a cargo do juízo das sucessões a deliberação a respeito da destinação dos bens do espólio, tanto mais diante da possibilidade de existência de créditos outros, como os trabalhistas, que gozem de precedência em relação aos créditos que a parte exequente afirma ter.
Note a parte exequente, no particular, que as medidas aqui indicadas não colidem com o conjunto normativo que se extrai do texto do art. 29 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que não se está instituindo um concurso de credores, tampouco se está exigindo que ocorra habilitação.
O que é necessário - por questão de natureza operacional - é que a penhora sobre bem(ns) integrante(s) do patrimônio de um espólio se dê no âmbito de um procedimento de inventário, sem o que a situação ficará carente de uma base que possa dar efetividade à constrição a ser levada a cabo.
IV.
Tendo em vista o teor das peças de IDs 637025455, 644913466 e 644913485, observe a secretaria, para efeito de comunicação dos atos do processo, que o espólio de Marcia de Castro Lima, de acordo com a parte exequente, encontra-se representado por Priscila Lima de Aragão.
No mais, adoto as seguintes deliberações: 1.
Admito a petição inicial (Lei n. 6.830/1980, art. 7º).
Cite-se a parte executada, na pessoa do(a) seu(sua) administrador(a) provisório(a), a respeito da existência deste processo. 2.
A citação deverá se dar pelo correio. 2.1 Para o fim de viabilizar que a(s) citação(ões) se de(em) pelo correio, deverá a secretaria deste juízo, independentemente do(s) endereço(s) que já constar(em) nos autos, lançar mão dos meios de que dispuser, mediante o uso dos sistemas informatizados, para identificação de outro(s) endereço(s) em que o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) ser citado(a)(s).
Identificado(s) ou não outro(s) endereço(s), deverá a secretaria registrar a ocorrência nos autos e, na sequência, expedir a(s) carta(s) de citação para o (todos os) endereço(s) em que o(a)(s) executado(a)(s) puder(em) ser encontrado(a)(s) (CPC, art. 243, caput). 2.2.
Será considerada como data da citação a da entrega da carta respectiva no endereço do(a) executado(a) (Lei n. 6.830, art. 8º, II). 2.3.
Na hipótese de ocorrer a entrega de mais de uma carta para citação do(a) mesmo(a) executado(a), será considerada como data da citação a da entrega que primeiro houver acontecido. 2.4.
Expedida mais de uma carta para citação do(a) mesmo(a) executado(a), a entrega de qualquer delas implicará efetivação da citação, independentemente do(s) resultado(s) obtido(s) quanto à entrega da(s) outra(s) carta(s). 2.5.
Se inexistirem elementos que permitam identificar a(s) data(s) da(s) entrega(s), a(s) carta(s) será(ão) reputada(s) entregue(s) 10 (dez) dias úteis após a data da respectiva postagem (Lei n. 6.830/1980, art. 8º, II). 2.6.
Entregue a carta no endereço do(a) executado(a) pessoa natural, a citação será considerada efetivada, independentemente de o aviso de recebimento (AR) estar por ele(a) assinado (REsp 857614/SP). 2.7.
Se o endereço do(a) administrador(a) provisório(a) corresponder a condomínio edilício ou a loteamento com controle de acesso, a citação será considerada efetivada mediante a entrega da carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (CPC, art. 248, § 4º). 2.8.
Se o(s) (algum dos) aviso(s) de recebimento [AR('s)] não retornar(em) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da postagem, deverá a secretaria proceder à consulta, por meio do sistema informatizado, a respeito da situação em que se encontra o cumprimento da diligência respectiva.
A depender da informação obtida, a secretaria aguardará por tempo razoável o retorno do aviso, verificará se há alguma providência a ser adotada para que a diligência tenha prosseguimento ou expedirá nova carta. 2.9.
Na hipótese de insucesso da (de todas as) diligência(s) de citação pelo correio, com a indicação, pelo agente postal, na (em todas as) correspondência(s) expedida(s), de destinatário "ausente", "não procurado" ou "desconhecido", ou de que o destinatário "mudou-se", teria "falecido" ou teria "recusado" o recebimento da correspondência, bem assim nas situações em que o agente postal indicar que o caso é de "endereço insuficiente" ou de que "não existe o número", deverá a secretaria proceder à intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fornecendo informações que permitam que a(s) diligência(s) de citação seja(m) efetivada(s).
Nesse caso, fica, de logo, alertada a parte exequente para o fato de que, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, a frustração da(s) diligência(s) para que a citação se dê pelo correio não implicará presunção de dissolução irregular (AgInt nos EDcl no AREsp 1612356/MS). 3.
Em caso de frustração da (de todas as) diligência(s) de citação pelo correio, a(s) citação(ões) deverá(ão) ser realizada(s) por oficial de justiça, mediante a expedição de mandado(s). 3.1.
Antes da expedição do(s) mandado(s), a secretaria deverá proceder ao cotejo entre o(s) endereço(s) que nele(s) constará(ão) e os atos já praticados no processo.
Se de tal cotejo resultar a conclusão de que a(s) diligência(s) para cumprimento do(s) mandado(s) será(ão) infrutífera(s), a secretaria certificará a ocorrência nos autos e realizará a(s) citação(ões) por edital. 3.2.
No cumprimento da(s) diligência(s) deverá(ão) o(s) oficial(is) de justiça atentar para os enunciados dos arts. 212 e 216 do CPC, observando-se, sempre, o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3.3.
Havendo suspeita de ocultação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à citação com hora certa (CPC, arts. 252 a 254), caso em que deverá anotar no mandado a advertência de que, na hipótese de inércia do(a)(s) citando(a)(s) por ocasião do momento de apresentar embargos, será nomeado curador especial (CPC, art. 253, § 4º).
Nesse caso, deverá a secretaria atuar de acordo com o teor do art. 254 do CPC. 3.4.
Sendo caso de expedição de carta(s) precatória(s) para que a(s) citação(ões) por oficial de justiça seja(m) realizada(s), expeça(m)-se a(s) carta(s), com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput) 3.4.1.
Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC. 3.4.2.
Registro (i) que, recebida(s) a(s) carta(s), competirá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), aí incluídos todos os atos que forem direcionados para a parte exequente, e (ii) que, mesmo na hipótese de o(s) juízo(s) deprecado(s) ser(em) órgão(s) julgador(es) integrante(s) do Poder Judiciário de Estado-membro da federação, a parte exequente goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Tais registros deverão constar, expressamente, no(s) texto(s) da(s) própria(s) carta(s) precatória(s). 3.4.3.
Transcorrido o prazo para devolução da(s) carta(s) precatória(s), sem que haja notícias quanto ao cumprimento, deverá a secretaria entrar em contato com a(s) secretaria(s) ou o(s) cartório(s) do(s) juízo(s) deprecado(s), solicitar informações a respeito e certificar a ocorrência nos autos. 4.
Se for(em) frustrada(s) a(s) diligência(s) para que a(s) citação(ões) se de(em) pelo correio ou por intermédio de oficial de justiça, o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de requerimento da parte exequente (CPC, arts. 256, II, § 3º, e 257, I), será(ão) citado(s) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias úteis de dilação, contados a partir da publicação do aludido edital no órgão oficial.
O conteúdo do edital deverá estar de acordo com o texto do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/1980. 5.
Enquanto não houver abertura de processo de inventário, não poderá ser realizada a penhora sobre bem integrante do patrimônio do espólio.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
09/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 12:34
Proferida decisão interlocutória
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21/10/2021 17:32
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 10:21
Juntada de diligência
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21/06/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
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29/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:55
Juntada de manifestação
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03/02/2021 16:52
Juntada de procuração
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17/01/2021 16:20
Juntada de manifestação
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13/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/01/2021 15:56
Juntada de volume
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24/11/2020 13:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/11/2020 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2020 12:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EM 23/10/20, CARGA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DIGITALIZAÇÃO
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16/03/2020 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2020 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/12/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2019 16:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - POR JOSÉ RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES -OAB/BA32143E
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29/11/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO EM 22/11/2019 / PUBLICADO EM 25/11/2019
-
21/11/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/09/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/09/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Conclusão e Desição do dia 30/08/2019
-
06/09/2019 14:20
Conclusos para decisão
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16/05/2019 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2019 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/01/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2018 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2018 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2018 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 13:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 21/05/2018
-
16/05/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2018 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2018 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2018 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO 18/04/2018 , PUBLICADO 19/04/2018
-
17/04/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/03/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/03/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/03/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2017 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2017 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2017 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2017 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/09/2017 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 11:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 28/08/2017
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21/08/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/08/2017 14:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/06/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO EM 12.06.17 / PUBLICADO EM 13.06.2017
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09/06/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/05/2017 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/05/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2017 16:04
Conclusos para despacho
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16/02/2017 11:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA
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10/02/2017 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/02/2017 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/01/2017 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/01/2017 11:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/01/2017 18:29
Conclusos para decisão
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17/01/2017 18:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE CONSULTA E-CAC
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26/02/2015 15:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/01/2015 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2015 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/12/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/12/2014 18:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/12/2014 15:15
Conclusos para decisão
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24/11/2014 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2014 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2014 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2014 14:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 25/08/14
-
21/08/2014 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/08/2014 08:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2014 16:33
Conclusos para decisão
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28/07/2014 16:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/04/2014 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/04/2014 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2014 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 01/04/2014
-
17/02/2014 06:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/02/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/02/2014 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2014 15:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/01/2014 15:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/01/2014 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/01/2014 15:39
Conclusos para decisão
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21/01/2014 15:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
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14/08/2013 09:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/08/2013 09:25
INICIAL AUTUADA
-
26/07/2013 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2013 12:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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