TRF1 - 0043690-55.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO BENEDUZI em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:04
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO CARVALHO ARTILHEIRO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO DE CERJAT BERNARDES em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO DE CERJAT BERNARDES em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO DE CERJAT BERNARDES em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:36
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO CARVALHO ARTILHEIRO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:35
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO CARVALHO ARTILHEIRO em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO BENEDUZI em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de FABRICIO BENEDUZI em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043690-55.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FABRICIO BENEDUZI e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL - MG58052-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) FABRICIO BENEDUZI e outros para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de junho de 2022. -
30/06/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2022 00:27
Publicado Acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:26
Publicado Acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:26
Publicado Acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043690-55.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043690-55.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRICIO BENEDUZI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL - MG58052-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043690-55.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabrício Beneduzi, Nelson Antônio Carvalho Artilheiro e Roberto de Cerjat Bernardes em face da sentença que denegou a segurança, rejeitando o pedido de anulação das nomeações dos candidatos com pontuação igual ou inferior à dos impetrantes, realizadas com a inobservância da ordem de classificação no âmbito nacional e, em consequência, as nomeações dos postulantes nos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, na localidade de Cuiabá (MT).
A ilustre magistrada em 1ª instância, depois de afastar as preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de direito líquido e certo, assim como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos que obtiveram pontuação superior à dos impetrantes, concluiu que os demandantes não foram aprovados no certame e, portanto, não tinham sequer expectativa de direito à nomeação e posse pretendidas, ao contrário daqueles que foram nomeados e tomaram posse, visto que faziam parte do cadastro de reserva (fls. 503-508).
Em suas razões (fls. 517-532), os apelantes afirmam que participaram do certame regido pelo Edital n. 36/2006, que previa a realização do concurso de forma regionalizada, contudo, apesar da pontuação alcançada, foram declarados reprovados.
Aduzem que ainda no prazo de validade do aludido concurso, que foi prorrogado, a Administração promoveu a nomeação de 200 candidatos regularmente aprovados.
Em seguida, foi editada a Portaria n. 771/2007 convocando mais 92 candidatos excedentes para ocuparem vagas na cidade de Cuiabá, desconsiderando a regionalização inicialmente prevista no edital e conferindo à disputa abrangência nacional.
O pedido formulado por Carolina Tobias Retes com a finalidade de integrar a lide foi indeferido (fls. 534-537 e 559).
A União ofereceu contrarrazões (fls. 545-546).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 552-555).
Os autores informam a existência de vagas suficientes à sua nomeação (fls. 562-581).
Um novo pedido formulado por Carolina Tobias Retes também foi indeferido ao fundamento de que a peticionante sequer é parte na lide (fls. 589-590 e 592). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043690-55.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A análise dos autos revela que os impetrantes Fabrício Beneduzi, Nelson Antonio Carvalho Artilheiro e Roberto de Cerjat Bernardes participaram de concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal do Trabalho, concorreram a vagas destinadas, respectivamente, aos Grupos 7, 2 e 7 (fls. 54, 55 e 56) e, por não lograrem aprovação deixaram de figurar entre os candidatos que obtiveram classificação (fls. 59-62).
Insurgem-se eles contra a nomeação de candidatos de outros grupos para a cidade de Cuiabá (MT), determinada pela Portaria n. 771/2007 (fls. 70-72), ao argumento de que fora desconsiderado o critério da regionalização do concurso, e, por isso, deveria ser observada a classificação geral, independentemente de grupos, critério pelo qual teria sido nomeado.
Este Tribunal, ao apreciar a matéria, tem manifestado reiterado entendimento que está em sintonia com o pleito deduzido pelos recorrentes. É o que se verifica nos julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
REGIONALIZAÇÃO.
PORTARIA N. 771/2007.
NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS PARA CADA GRUPO.
LOTAÇÃO E EXERCÍCIO NA CIDADE DE CUIABÁ/MT.
QUEBRA DO CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO.
CANDIDATOS NOMEADOS COM NOTAS INFERIORES ÀQUELAS OBTIDAS PELOS IMPETRANTES.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora rejeitada, uma vez que o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 771/1007 nomeou os candidatos excedentes, habilitados no concurso público para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Edital ESAF n. 36/2006), promovido pelo referido Ministério. 2.
A Escola de Administração Fazendária - ESAF publicou o Edital n. 36/2006, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, quando foram oferecidas um determinado número de vagas distribuídas em grupos e de forma regionalizada, cuja aprovação se daria apenas no grupo escolhido pelo candidato no ato de sua inscrição, dentro das vagas disponíveis, regionalmente distribuídos. 3.
Em 26/10/2007, a Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria n. 771/2007, afastando o caráter regional do certame e promovendo a nomeação de 92 (noventa e dois) candidatos remanescentes, aprovados em outros grupos, mas classificados dentro do dobro do número de vagas do grupo escolhido, para exercerem as funções de Auditor-Fiscal do Trabalho no município de Cuiabá/MT. 4.
Este Tribunal apreciando a legalidade da Portaria n. 771/2007, tem proferido entendimento no sentido de que a nomeação levada a efeito representou o desfazimento das regras do certame que previa classificação regional e a caracterização de uma classificação nacional, estando o item 12.5 do Edital do Concurso expressamente revogado, o qual impedia o aproveitamento de candidatos fora do grupo para o qual se inscreveram e tivessem sido classificados, eis que candidatos habilitados fora das vagas em outros grupos passaram, então à condição de aprovados para o grupo da localidade de Cuiabá, configurando violação ao princípio da isonomia (AMS 0043458-43.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.374 de 07/07/2014, e AC 0031305-05.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.123 de 24/03/2014). 5.
Deste modo, restando demonstrada a ocorrência da preterição dos impetrantes, em razão da nomeação de candidatos com notas inferiores, tem os requerentes direito à nomeação e posse no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. 6.
Recurso de apelação e remessa oficial conhecido e desprovido. (AMS n. 0043455-88.2007.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 e-DJF1 de 27/04/2016) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
EDITAL Nº 36/2006.
PORTARIA Nº 717/2007.
PROCESSO SELETIVO REGIONALIZADO.
NOMEAÇÃO POR CRITÉRIO NACIONALIZADO.
MUDANÇA DAS REGRAS DO EDITAL.
APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS INSCRITOS EM OUTRA REGIÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NACIONALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA EFEITOS DE PRERROGATIVAS E DIREITOS FUNCIONAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Não se acolhe a pretensão de se instaurar incidente de uniformização de jurisprudência, a respeito da quebra da regionalização do concurso público para Auditor Fiscal do Trabalho, regido pelo Edital 36/2006, tendo em vista que os precedentes da Quinta Turma indicados pelo impetrante, além de serem isolados, são oriundos de antiga composição desta Turma, razão por que não há que se falar em divergência jurisprudencial a ensejar a instauração do referido incidente. 2.
Esta Corte Regional já decidiu que tendo a Portaria MTE nº 771/2007 nomeado os candidatos excedentes para lotação em Cuiabá/MT, independentemente do grupo para o qual concorreram, não poderia considerar reprovado o candidato que alcançou as notas mínimas exigidas no edital, apenas porque não se classificou dentro do número de vagas previsto para o grupo da localidade à qual fez sua opção.
Precedente: AMS 2007.34.00.043745-4/DF, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 07/07/2014, P. 374. 3.
Mudando-se as regras do Edital ESAF nº 36, como fez a Portaria nº 771, antes da nomeação, nacionalizando o concurso, que até então era regionalizado, não há como admitir, sob pena de flagrante violação aos princípios da igualdade e da razoabilidade, ter havido reprovação dos apelantes, até porque suas notas superam em muito as de vários candidatos nomeados, para Auditor Fiscal do Trabalho, em vagas remanescentes, a partir da publicação do ato administrativo questionado. 4. "A ampliação do critério de regionalização das vagas estabelecido na abertura do certame, dando-se nova oportunidade a candidato não aprovado nos termos originalmente previstos, sem estendê-la aos demais participantes entre as quais a impetrante, que obteve pontuação superior à dos nomeados, consubstancia violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital" (STJ, AgRg no RMS 23.427/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/10/2012). 5.
Impossibilidade de retroação da nomeação, para efeitos de direitos e prerrogativas funcionais (AC 2008.34.00.003573-9/DF, Rel.
Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), Sexta Turma, 01/07/2013 e-DJF1 P. 77). 6.
Mudança e evolução da posição anterior do Relator, para conceder a segurança. 7.
Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança e garantir a imediata nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, com efeitos funcionais a partir deste julgamento. (AMS n. 0043457-58.2007.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de e-DJF1 de 05/04/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
EDITAL 36/2006.
REGIONALIZAÇÃO.
PORTARIA N. 771/2007 DO SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS PARA CADA GRUPO.
LOTAÇÃO E EXERCÍCIO NA CIDADE DE CUIABÁ (MT).
QUEBRA DA REGIONALIZAÇÃO.
DIREITO DO IMPETRANTE À NOMEAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não há como apreciar o agravo retido interposto, tendo em vista a não observância do disposto no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de reiteração do pedido de julgamento nas contrarrazões. 2.
A autoridade indicada como coatora tem legitimidade para figurar no polo passivo, visto que editou a Portaria n. 771/2007, nomeando e determinando a lotação dos litisconsortes passivos necessários no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com exercício na cidade de Cuiabá (MT). 3.
A presença dos litisconsortes passivos necessários se justifica em face da pretensão do recorrente de anular as respectivas nomeações aos aludidos cargos. É evidente, pois, o interesse jurídico dos litisconsortes em exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Os documentos que instruem a ação mandamental são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida em juízo, revelando a adequação da via eleita como meio de debate da questão em exame. 5. "O Edital ESAF 36/2006, que regeu o concurso público com vistas ao provimento dos cargos vagos de Auditor Fiscal do Trabalho, afetos ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferiu caráter regional ao certame, distribuindo as vagas em 10 (dez) Grupos, estabelecendo que elas seriam independentes, não se comunicando para efeito da classificação, nomeação ou lotação (item 1.2.1), e, ademais, vedando o remanejamento de vagas entre os Grupos (item 1.3).
A Portaria 771/2007 findou por violar as regras do Edital ao nomear candidatos excedentes de outros Grupos para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho com lotação na cidade de Cuiabá-MT" (EIAC 0004733242012405850002 - TRF 5ª Região). 6.
Assim, embora o impetrante, ora recorrido, não tenha logrado aprovação dentro do grupo em que se inscreveu originariamente, com a não observância das regras de regionalização, pela Portaria n. 771/2007, e considerando a pontuação por ele obtida, tem o direito de ser nomeado para o cargo público almejado.
Precedente. 7.
Recursos de apelação da União e dos litisconsortes passivos necessários, e remessa oficial, não providos. 8.
Sentença confirmada. (AMS n. 0043458-43.2007.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 07/07/2014, p. 374) Entendimento convergente é encontrado na jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais, de que é exemplo o acórdão a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
PROCESSO SELETIVO REGIONALIZADO. 1.
Embargos infringentes interpostos contra acórdão da 2ª Turma, o de dar provimento à apelação da União para reformar a sentença que acolheu a pretensão do autor, a de que fosse reconhecida a sua aprovação no certame inaugurado pelo Edital nº 36/2006, para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, a partir da Portaria nº 771/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
O Edital nº 36/2006, que regeu o concurso público com vistas ao provimento de cargos vagos de Auditor Fiscal do Trabalho, afetos ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferiu caráter regional ao certame, distribuindo as vagas em 10 (dez) Grupos, estabelecendo que elas seriam independentes, não se comunicando para efeito da classificação, nomeação ou lotação (item 1.2.1), e, ademais, vedando o remanejamento de vagas entre os Grupos (item 1.3). 3.
A Portaria 771/2007 findou por violar as regras do Edital ao nomear candidatos excedentes de outros Grupos para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho com lotação na cidade de Cuiabá-MT (Grupo 4).
Transformou-se, assim, o caráter regional do concurso em nacional, não sendo razoável, a partir de então, que continuassem a ser observadas as normas do edital que previram a classificação e habilitação dos candidatos por região (Grupos). 4.
Uma vez quebrada a regionalização do concurso, o critério a ser utilizado para a classificação dos candidatos remanescentes deve permitir a concorrência em igualdade de condições de todos os demais candidatos inscritos nos mais diversos grupos, o que apenas poderia ser feito adotando-se como critério a ordem de classificação geral do concurso, inclusive porque a finalidade precípua do concurso público é a escolha dos candidatos mais capacitados para ocupar as vagas ofertadas, segundo critérios meritórios. 5.
A Administração, ao nomear para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, através da Portaria 771/07, candidatos inscritos em outros grupos, com classificação geral inferior à do demandante, acabou por preteri-lo, fazendo exsurgir o direito à pretendida nomeação.
Embargos infringentes providos. (Processo: 0004733242012405850002 – EIAC 553316-02/SE – Relator para o acórdão, Desembargador Federal José Maria Lucena – Pleno – julgado em 11.12.2013, publicado no DJe de 09.01.2014, p. 31) No caso em apreço, é de ser considerado que em 25.10.2007, o Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho e Emprego fez publicar a Portaria n. 771, por meio da qual nomeou para provimento de cargos efetivos de auditor fiscal do trabalho, com lotação e exercício na cidade de Cuiabá, Mato Grosso, candidatos habilitados fora do número de vagas inicialmente previstas para cada grupo, tanto do grupo 4, no qual se inseria a cidade de Cuiabá, como de outros grupos, que vinham formando até ali o cadastro de reserva.
Ora, a nomeação assim procedida representou a quebra das regras do certame e a desconfiguração do caráter regional inicialmente imprimido ao mesmo. É evidente que essa conduta implicou revogação do item 12.5 do edital, que impedia o aproveitamento de candidatos fora do grupo para o qual tivessem sido classificados.
Candidatos habilitados fora das vagas em outros grupos passaram, então, à condição de aprovados para as vagas destinadas ao grupo 4.
Tal circunstância, evidentemente, acarretou a dispensa de tratamento diferenciado e mais benéfico a determinados candidatos em detrimento de outros, em franca injustiça e violação ao princípio da isonomia.
Na espécie, os impetrantes concorreram às vagas dos Grupos 2 e 7 e foram reprovados por terem obtido classificação além do dobro do número de vagas inicialmente previsto para os referidos grupos, com as respectivas notas finais de 234, 226 e 236 pontos (fls. 54-56).
As pontuações obtidas, não fosse a regionalização, teria sido suficiente para que eles se habilitassem até o dobro do número de vagas oferecidas e integrassem o cadastro de reserva em outros grupos.
Mas uma vez reprovados, estavam eles excluídos do certame.
Assinalo, contudo, que, apesar de os impetrantes haverem pedido, na inicial, a anulação das nomeações feitas sem observância da ordem de classificação, enfatizo, como já o fiz em outras oportunidades, ao examinar a questão, que assiste aos postulantes o direito à nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados, observada a ordem de classificação no certame.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, concedendo em parte a segurança, reconhecer aos impetrantes o direito à nomeação e posse nos cargos de Auditor Fiscal do Trabalho na cidade de Cuiabá (MT). É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043690-55.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043690-55.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRICIO BENEDUZI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL - MG58052-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
EDITAL 36/2006.
REGIONALIZAÇÃO.
PORTARIA N. 771/2007 DO SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS PARA CADA GRUPO.
LOTAÇÃO E EXERCÍCIO NA CIDADE DE CUIABÁ (MT).
QUEBRA DA REGIONALIZAÇÃO.
DIREITO DOS IMPETRANTES À NOMEAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. “O Edital ESAF 36/2006, que regeu o concurso público com vistas ao provimento dos cargos vagos de Auditor Fiscal do Trabalho, afetos ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferiu caráter regional ao certame, distribuindo as vagas em 10 (dez) Grupos, estabelecendo que elas seriam independentes, não se comunicando para efeito da classificação, nomeação ou lotação (item 1.2.1), e, ademais, vedando o remanejamento de vagas entre os Grupos (item 1.3).
A Portaria 771/2007 findou por violar as regras do Edital ao nomear candidatos excedentes de outros Grupos para provimento do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho com lotação na cidade de Cuiabá-MT” (EIAC 0004733242012405850002 – TRF 5ª Região). 2.
Assim, embora os impetrantes não tenham logrado aprovação dentro do grupo em que se inscreveram originariamente, com a não observância das regras de regionalização, pela Portaria n. 771/2007, e considerando a pontuação por eles obtidas, têm o direito de serem nomeados para o cargo público almejado.
Precedentes. 3.
Recurso de apelação parcialmente provido, para conceder em parte a segurança e determinar a nomeação e posse dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e conceder em parte a segurança.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
08/06/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:39
Conhecido o recurso de NELSON ANTONIO CARVALHO ARTILHEIRO - CPF: *07.***.*33-58 (APELANTE), FABRICIO BENEDUZI - CPF: *02.***.*41-15 (APELANTE) e ROBERTO DE CERJAT BERNARDES - CPF: *91.***.*30-00 (APELANTE) e provido em parte
-
30/05/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 18:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO BENEDUZI em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FABRICIO BENEDUZI, NELSON ANTONIO CARVALHO ARTILHEIRO, ROBERTO DE CERJAT BERNARDES , Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA NEUENSCHWANDER MACIEL - MG58052-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0043690-55.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
06/05/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:39
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
05/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 13:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/05/2014 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
12/05/2014 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
10/08/2010 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/08/2010 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/08/2010 17:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2458987 PETIÇÃO
-
03/08/2010 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
03/08/2010 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
02/08/2010 18:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
11/06/2010 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/06/2010 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
21/05/2010 07:07
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/05/2010 12:12
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/05/2010. Destino: DIPOD 3/L
-
19/05/2010 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
18/05/2010 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
22/03/2010 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/03/2010 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/03/2010 14:30
PETIÇÃO DEVOLVIDA - NR. 2346953 PETIÇÃO (DEVOLVIDA AO ADVOGADO )
-
18/03/2010 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2376040 OFICIO
-
09/03/2010 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2354711 PETIÇÃO
-
26/02/2010 08:42
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
24/02/2010 08:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/02/2010. Destino: DIPOD 7 E
-
19/02/2010 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
18/02/2010 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
10/02/2010 15:28
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/02/2010 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/02/2010 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/02/2010 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
03/02/2010 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
26/01/2010 15:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
27/08/2009 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/08/2009 13:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/08/2009 12:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2268267 PARECER (DO MPF)
-
26/08/2009 12:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
15/07/2009 17:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/07/2009 17:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2009
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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