TRF1 - 1052522-15.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/06/2022 11:14
Juntada de Informação
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29/06/2022 11:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:55
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:21
Publicado Acórdão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052522-15.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052522-15.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GONCALO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES - BA43767-A POLO PASSIVO:ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1052522-15.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a imediata inclusão de seu nome no rol de formandos aptos à colação de grau no curso de Psicologia, com a designação de data e hora para realizar o referido ato solene, mediante comunicação prévia.
Transcrevo o relatório da sentença: “GONÇALO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato imputado à REITORA/DIRETORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA WYDEN – CAMPUS COSTA AZUL, objetivando seja deferida medida liminar para determinar o acesso às notas, frequência e demais documentos exigidos pela IES, bem como o imediato envio do nome do Impetrante ao rol de formandos aptos à colação de grau a realizar-se em dia e horário previamente agendado.
Em síntese, o Impetrante informa que ingressou no curso de Psicologia em 2015, após transferência externa, tendo sua colação de grau inicialmente agendada para 09/03/2020.
Afirma que, devido à pandemia ocasionada pela COVID-19, teve a colação de grau adiada para novembro/2020, condicionada à apresentação de documentos.
Em virtude de mudança de residência, o Impetrante justifica que teve vários documentos extraviados, enfrentado dificuldades na apresentação da documentação exigida, motivo pelo qual lhe teria sido obstada a colação de grau, ensejando o ajuizamento desta demanda.
Foi deferida a gratuidade judiciária no despacho de ID 378769846.
Foram apresentadas as Informações no ID 396602848 arguindo o impetrado, preliminarmente, a inépcia da inicial por não restar caracterizado direito líquido e certo.
No mérito, alega possuir autonomia didática para exigir a documentação necessária para a colação de grau (conforme previsto no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes) e que, embora tenha designado o ato solene, o interessado sequer compareceu ao evento.
Decisão deferindo o pedido de medida liminar no ID 436963920.
Em sua manifestação de ID 455383383 o MPF manteve-se silente.
Petição de ID 706538453 apresentada pela parte impetrante informando o cumprimento da decisão liminar.” (fls. 189-190) É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1052522-15.2020.4.01.3300 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado por Gonçalo Rodrigues de Souza contra ato praticado pela Reitora/Diretora do Centro Universitário Ruy Barbosa Wyden – Campus Costa Azul, com o objetivo de permitir o seu acesso às notas, frequência e demais documentos exigidos pela instituição de ensino, bem como enviar o seu nome ao rol de formandos aptos à colação de grau a realizar-se em dia e horário previamente agendados.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela impetrada de inépcia da inicial por se confundir com o próprio mérito do mandado de segurança, a seguir enfrentado.
A garantia constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Diante da situação posta nos autos, constato que as Informações prestadas pela autoridade coatora mostram-se extremamente genéricas e desencontradas, contrariando a própria afirmação de que o Impetrante estaria apto para colação de grau (ID 374736847).
Outrossim, para respaldar as referidas afirmações a IES apresenta, tão sòmente, telas extraídas de sistemas internos e listas de presença produzidas unilateralmente, insuficientes para provar o alegado.
Ademais, os documentos exigidos, e supostamente ausentes, encontram-se colacionados aos presentes autos (vide: IDs 374736857, 374728391 e 396602881), sendo possível a extração de cópias para formação do procedimento administrativo, conforme exigência contratual invocada pela IES.
Por outro lado, o livre exercício profissional é direito de todos aqueles que cumpriram as exigências da graduação na área de interesse, conforme legislação em vigor, de modo a tornarse indispensável o ato solene da colação de grau.
DISPOSITIVO Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, ratifico os termos da decisão de ID 436963920 em sede de medida de liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar, em caráter definitivo, que a autoridade coatora providencie a imediata inclusão do nome do Impetrante no rol dos formandos aptos à colação de grau no curso de Psicologia, designando data e hora para a realização do referido ato solene, mediante comunicação prévia ao interessado, como de fato ocorreu por força da decisão supracitada.” (fl. 190).
De fato, verifico que o impetrante encontra-se matriculado no curso de Psicologia, junto ao Centro Universitário Ruy Barbosa Wyden – Campus Costa Azul, de modo que sua colação de grau foi agendada para novembro de 2020, sob a condição de apresentar determinados documentos pessoais (f. 16).
Contudo, o impetrante alega que, em razão da mudança de residência, teve diversos documentos extraviados, o que levou a enfrentar dificuldades em apresentá-los à instituição de ensino.
Assim, mostra-se indevida a exigência de apresentação de documentos, feita pela autoridade coatora, para a colação de grau no curso de Psicologia, sobretudo pelo fato de que o impetrante foi aprovado em todas as disciplinas do curso e realizou todas as provas e trabalhos, cumprindo, integralmente, com as exigências previstas para a conclusão da graduação (fls. 23-26).
Portanto, não se mostra razoável impedir que o impetrante participe da colação de grau, e consequentemente, ingresse no mercado de trabalho, sob pena de se afrontar os princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade, Destaca-se, por fim, que os documentos exigidos pela autoridade coatora já foram devidamente apresentados pelo impetrante, conforme se verifica nas cópias de documentos juntadas às fls. 81-96.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou à autoridade coatora que providencie a imediata inclusão do nome do impetrante no rol de formandos aptos à colação de grau no curso de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, em 08/02/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052522-15.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052522-15.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GONCALO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES - BA43767-A POLO PASSIVO:ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE PSICOLOGIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a imediata inclusão de seu nome no rol de formandos aptos à colação de grau no curso de Psicologia, com a designação de data e hora para a realização do referido ato solene, mediante comunicação prévia. 2.
No caso, o impetrante encontrava-se matriculado no referido curso e sua colação de grau foi agendada para novembro de 2020, sob a condição de apresentar determinados documentos pessoais, o que se mostrou excessivo, sobretudo pelo fato de que o impetrante foi aprovado em todas as disciplinas do curso e realizou todas as provas e trabalhos, cumprindo, integralmente, as exigências previstas para a conclusão da graduação. 3.
Não se mostra razoável impedir que o impetrante participe da colação de grau, e consequentemente, ingresse no mercado de trabalho, sob pena de se afrontar os princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou à autoridade coatora que providencie a imediata inclusão do nome do impetrante no rol de formandos aptos à colação de grau no curso de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, em 08/02/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:55
Conhecido o recurso de GONCALO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *79.***.*92-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos JUIZO RECORRENTE: GONCALO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES - BA43767-A RECORRIDO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE ABREU BODAS - RJ104448-A O processo nº 1052522-15.2020.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
06/05/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:39
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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27/01/2022 21:06
Juntada de parecer
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27/01/2022 21:06
Conclusos para decisão
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19/01/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 22:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/01/2022 22:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 16:06
Recebidos os autos
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18/01/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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