TRF1 - 0010507-80.2004.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010507-80.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010507-80.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CATARINA DUARTE MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS - MT6693-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328-A, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S e CARLOS NAVES DE RESENDE - MT19167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MARIA CATARINA DUARTE MACHADO - CPF: *08.***.*64-68 (APELANTE), LAERTE HEITOR DUARTE - CPF: *01.***.*29-15 (APELANTE), LUIZ FERNANDO HEITOR DUARTE - CPF: *66.***.*17-34 (APELANTE), RENATA CUNHA CASTEJON HEITOR DUARTE (APELANTE), ELOISA DUARTE MACHADO FERREIRA - CPF: *05.***.*54-15 (APELANTE), ADONAI FERREIRA (APELANTE), ADRIANA SOUZA DUARTE (APELANTE), IVAN HEITOR DUARTE (APELANTE), MARIA JOSEFA SILVEIRA CARNEIRO HEITOR - CPF: *33.***.*63-72 (APELANTE), , JAIR HEITOR DUARTE - CPF: *20.***.*58-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , , , , , , , , VALDECI HEITOR DUARTE (APELANTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
08/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DUARTE MACHADO em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LAERTE HEITOR DUARTE em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:04
Juntada de manifestação
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28/02/2023 00:49
Decorrido prazo de VALDECI HEITOR DUARTE em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 22:03
Juntada de recurso especial
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25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO HEITOR DUARTE em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:24
Publicado Acórdão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010507-80.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010507-80.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CATARINA DUARTE MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS - MT6693-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328-A, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S e CARLOS NAVES DE RESENDE - MT19167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010507-80.2004.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Tratam-se de embargos de declaração opostos por Jair Heitor Duarte e outros em relação ao acórdão da apelação em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A, § 1º, DO DL 3.365/41.
TESE REPETITIVA 282 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O Exmo.
Sr.
Vice-Presidente do Tribunal, na forma do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, determinou a retorno dos autos a esta Quarta Turma para o exercício do juízo de retratação ou manutenção do julgado, ante a revisão das teses repetitivas a respeito da incidência dos juros compensatórios no Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet 12.344/DF (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283). 2.
Com a declaração de constitucionalidade do art. 15-A e seus parágrafos pelo STF na ADI 2.332/DF, o STJ sistematizou a aplicação dos juros compensatórios dispondo que "A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)". 3.
O acórdão sobrestado determinou a incidência dos juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse, em 05/01/2005, como disciplinada na Súmula 408 do STJ e Súmula 618 do STF. 4.
Hipótese em que, tratando-se de grande propriedade improdutiva, dado ser esta a condição para a desapropriação para reforma agrária, inobstante o GEE ser de 100% e o GUT de 28%, não havendo demonstração por parte dos expropriados de que houve perda de renda, deve ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3365/41. 5.
Nas ações de desapropriação para reforma agrária, a partir da edição da Lei 13.465/2017, em 11/7/2017, os juros compensatórios devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta.
A norma suprimiu a possibilidade de retirar a referida parcela da indenização quando demonstrada a improdutividade do imóvel das hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo sendo essa a condição (característica) constitucional necessária para desapropriar qualquer imóvel para tal fim. 6.
As normas que disciplinam a incidência dos juros compensatórios, como consectário legal da condenação, tem aplicação imediata aos processos em curso, ainda que não retroativa.
Precedentes do STJ. 7.
Juízo de retratação exercido para, rejulgando a causa, afastar, em observância à Tese Repetitiva 282 do STJ, a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a imissão na posse, em 27/11/2002, nos termos do § 1º, do artigo 15-A, do Decreto nº 3.365/41, até, 11/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei 13.465/17).
Alegam que o julgado embargado afastou a incidência dos juros compensatórios sem observar que o imóvel apresenta graus de utilização e de eficiência na exploração superiores a zero que, somado à vultosa quantidade de benfeitorias presentes no imóvel, implica dizer que o bem, embora não tenha alcançado os índices de produtividade exigidos pela lei, era aproveitado economicamente pelo proprietário, não havendo que se aplicar ao presente caso as diretrizes previstas no art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41.
Sustentam a aplicação da verba até o efetivo pagamento da indenização complementar que, para os embargantes, é a data da escrituração dos TDAs para o pagamento da terra nua e a data da requisição do pagamento para indenização as benfeitorias, respectivamente. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010507-80.2004.4.01.3600 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Dos próprios argumentos despendidos pelos embargantes, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
O acórdão embargado, rejulgando a causa em juízo de retratação, afastou a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a imissão na posse, em novembro de 2002, até o advento da Lei 13.465/17, ante a ausência de comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário do imóvel, conforme disciplina contida no § 1º, do art. 15-A, do DL 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF.
Com relação à omissão apontada, o julgado embargado decidiu a questão no sentido de que o imóvel se tratava “de grande propriedade improdutiva, como não deixaria de ser, dado ser esta a condição para a desapropriação para reforma agrária que, inobstante o GEE ser de 100% e o GUT de 28% (id 132798540), não há demonstração por parte dos expropriados de que houve perda de renda em razão da imissão na posse do expropriante, ao contrário, consta nos autos que o bem desapropriado era palco de tensões sociais pelo uso da terra com trabalhadores rurais sem terras”.
Não cabe, portanto, nos embargos de declaração rediscussão a respeito da matéria.
A verba, como expressamente determinado no acórdão embargado, deve operar até a data da primeira conta, que liquida a sentença e que efetivamente origina o precatório.
Ou seja, o termo ad quem dos juros compensatórios deve ser a data da conta de liquidação, que dá origem ao precatório original, nos termos do disposto no art. 100, § 12 da CF/88, não operando no precatório complementar (cf. voto – id 212674549, pág. 4).
O acórdão não ostenta o vício que lhes foi imputado.
Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar sobre algum ponto onde a sua manifestação se fizesse necessária, dentro da discussão do recurso, o que não ocorre.
A rediscussão da matéria evidencia típico inconformismo da parte que, acaso tenha fundamento, pode até revelar incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) que, por sua vez, tem relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração.
Em face do exposto — o julgado não contém o vício que lhe é atribuído pelo embargante, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito —, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010507-80.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010507-80.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CATARINA DUARTE MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS - MT6693-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328-A, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S e CARLOS NAVES DE RESENDE - MT19167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Pela dicção do voto, induvidosa em si mesma, tratando-se de grande propriedade improdutiva, dado ser esta a condição para a desapropriação para reforma agrária, inobstante o GEE ser de 100% e o GUT de 28%, não havendo demonstração por parte dos expropriados de que houve perda de renda, deve ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3365/41. 3.
Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 24 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES Relator -
30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2023 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 13:29
Juntada de certidão de julgamento
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17/12/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:12
Decorrido prazo de EDMAR TEIXEIRA DE PAULA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO NOVAES FILHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:53
Decorrido prazo de LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 01:16
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 01:16
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA CATARINA DUARTE MACHADO, LAERTE HEITOR DUARTE, LUIZ FERNANDO HEITOR DUARTE, RENATA CUNHA CASTEJON HEITOR DUARTE, ELOISA DUARTE MACHADO FERREIRA, ADONAI FERREIRA, ADRIANA SOUZA DUARTE, IVAN HEITOR DUARTE, MARIA JOSEFA SILVEIRA CARNEIRO HEITOR, VALDECI HEITOR DUARTE, JAIR HEITOR DUARTE, Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A, LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS - MT6693-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS NAVES DE RESENDE - MT19167-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A Advogado do(a) APELANTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
O processo nº 0010507-80.2004.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo sistema TEAMS Observação: -
28/11/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:18
Incluído em pauta para 24/01/2023 14:00:00 Sala 01.
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06/09/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 20:41
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 19:22
Conclusos para decisão
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12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/07/2022 23:59.
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01/07/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 19:38
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DUARTE MACHADO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:03
Decorrido prazo de LAERTE HEITOR DUARTE em 21/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de VALDECI HEITOR DUARTE em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO HEITOR DUARTE em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:57
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2022 01:28
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010507-80.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010507-80.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CATARINA DUARTE MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS - MT6693-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328-A, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S e CARLOS NAVES DE RESENDE - MT19167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010507-80.2004.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Esta Quarta Turma, em maio de 2016, julgou procedente a apelação dos expropriados para que a indenização fosse fixada considerando os valores apurados pelo perito oficial, em R$ 3.082.721,36, acrescentando, como de praxe (i) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse, em 05/01/2005, como disciplinada no Súmula 408 do STJ e Súmula 618 do STF; (ii) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (iii) correção monetária, desde o laudo oficial acolhido como indenização, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA's, cuja correção deve ser feita pela TR, nos termos delineados no Decreto n° 578/94 (id 132798546).
O STJ determinou a suspensão dos feitos em que se discutiam a incidência dos juros compensatórios nas ações expropriatórias, em razão do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, que fora afetada como representativa da controvérsia, para revisão de entendimento das teses repetitivas firmadas nos REsp 1.114.407/SP, 1.111.829/SP e 1.116.364/PI (QO no REsp 1.328.993/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 04/09/2018) Após o julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ deu provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp 1.185.618/MT) interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, para que, o processo que se encontrava sobrestado, fosse devolvido órgão julgador para a adequação do julgado recorrido no que divergente com o entendimento firmado no recurso especial representativo da controvérsia.
A vista da decisão do STJ, o Exmo.
Sr.
Vice-Presidente do Tribunal, na forma do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, determinou a retorno dos autos a esta Quarta Turma para o exercício do juízo de retratação ou manutenção do julgado, ante a revisão das teses repetitivas a respeito da incidência dos juros compensatórios (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283), no Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet 12.344/DF. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010507-80.2004.4.01.3600 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — No que tange à divergência suscitada, submeto os autos a novo exame.
O STF, no julgamento do mérito da ADI 2;332/DF, declarou a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, pelos quais os juros compensatórios somente seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado e que seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) iguais a zero.
Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º.
Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º.
Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel.
Ministro.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: a) Tese Repetitiva 126: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. b) Tese Repetitiva 280: Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. c) Tese Repetitiva 282: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).
A construção jurisprudencial em torno da justa indenização a que se refere o texto constitucional (arts. 5º, inciso XXIV, 182, § 3º e 184) vinha, tradicionalmente, inserindo a parcela dos juros compensatórios para compensar o proprietário pela perda antecipada do imóvel, decorrente da imissão do desapropriante, initio litis, na sua posse.
Paga que fosse a indenização ao tempo da ocupação do imóvel, como deveria ser (pois a indenização é prévia), o capital recebido pelo proprietário produziria rendas desde essa ocasião, em substituição ao bem no patrimônio do expropriado.
Ocorre que, com a declaração de constitucionalidade do art. 15-A e seus parágrafos pelo STF na ADI 2.332/DF, a verba deixou de ser aplicada de forma automática e passou a ser devida apenas se o grau de eficiência e o de utilização do imóvel forem maiores que zero e para compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
O Grau de Utilização da Terra – GUT e o Grau de Eficiência de Exploração – GEE são indicadores utilizados pelo INCRA para aferir se o imóvel rural é ou não produtivo.
O primeiro se refere às áreas aproveitáveis do imóvel; enquanto o segundo diz respeito ao mínimo que o imóvel deve produzir em razão da área do imóvel.
No caso, trata-se de grande propriedade improdutiva, como não deixaria de ser, dado ser esta a condição para a desapropriação para reforma agrária que, inobstante o GEE ser de 100% e o GUT de 28% (id 132798540), não há demonstração por parte dos expropriados de que houve perda de renda em razão da imissão na posse do expropriante, ao contrário, consta nos autos que o bem desapropriado era palco de tensões sociais pelo uso da terra com trabalhadores rurais sem terras.
A vista deste cenário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios desde a imissão na posse, em 05/01/2005, conforme Tese Repetitiva 282, do STJ (Pet 12.344/DF, Rel.
Ministro.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020).
A situação perdurará até entrada em vigor da Lei nº 13.465, em 11 de julho de 2017, que acrescentou o § 9º no art. 5º da Lei nº 8.629/93, segundo o qual o percentual de juros compensatórios, com relação às condenações nas ações de desapropriação para a reforma agrária, passa a ser o mesmo fixado para remunerar os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua. § 9º.
Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.
A norma suprimiu a possibilidade de retirar a referida parcela da indenização quando demonstrada a improdutividade do imóvel das hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo sendo essa a condição (característica) constitucional necessária para desapropriar qualquer imóvel para tal fim.
O STJ já decidiu pela aplicabilidade da norma em destaque, disciplinando que as normas que disciplinam a incidência dos juros compensatórios, como consectário legal da condenação, têm aplicação imediata aos processos em curso, ainda que não retroativa, como se extrai da ementa do julgado em destaque: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUROS.
COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL.
LEI SUPERVENIENTE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
OBSERVAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS TDA'S.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI NOVA. 1.
A superveniência de lei alterando as normas de regência dos juros deve ser observada por ocasião do julgamento do recurso especial, resultando sua falta em omissão. 2.
A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa.
Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger. 3.
No caso, a partir da edição da Lei 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para que, a partir de 12/7/2017, os juros compensatórios sejam estabelecidos em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos da nova redação do art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993. (EDcl no REsp 1289644/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) A verba, nos termos acima delineados, deve operar até a data da primeira conta, que liquida a sentença e que efetivamente origina o precatório.
Ou seja, o termo ad quem dos juros compensatórios deve ser a data da conta de liquidação, que dá origem ao precatório original, nos termos do disposto no art. 100, § 12 da CF/88, não operando no precatório complementar.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC), rejulgo a causa, para afastar, em observância ao julgamento da ADI 2.332/DF e da PET 12.344/DF, a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a imissão na posse, em 27/11/2002, nos termos do § 1º, do artigo 15-A, do Decreto nº 3.365/41, voltando a incidir, a partir de 11/07/2017, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei 13.465/17). É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010507-80.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010507-80.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CATARINA DUARTE MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS - MT6693-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328-A, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S e CARLOS NAVES DE RESENDE - MT19167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A, § 1º, DO DL 3.365/41.
TESE REPETITIVA 282 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O Exmo.
Sr.
Vice-Presidente do Tribunal, na forma do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, determinou a retorno dos autos a esta Quarta Turma para o exercício do juízo de retratação ou manutenção do julgado, ante a revisão das teses repetitivas a respeito da incidência dos juros compensatórios no Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet 12.344/DF (temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283). 2.
Com a declaração de constitucionalidade do art. 15-A e seus parágrafos pelo STF na ADI 2.332/DF, o STJ sistematizou a aplicação dos juros compensatórios dispondo que "A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)". 3.
O acórdão sobrestado determinou a incidência dos juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão na posse, em 05/01/2005, como disciplinada no Súmula 408 do STJ e Súmula 618 do STF. 4.
Hipótese em que, tratando-se de grande propriedade improdutiva, dado ser esta a condição para a desapropriação para reforma agrária, inobstante o GEE ser de 100% e o GUT de 28%, não havendo demonstração por parte dos expropriados de que houve perda de renda, deve ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3365/41. 5.
Nas ações de desapropriação para reforma agrária, a partir da edição da Lei 13.465/2017, em 11/7/2017, os juros compensatórios devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta.
A norma suprimiu a possibilidade de retirar a referida parcela da indenização quando demonstrada a improdutividade do imóvel das hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo sendo essa a condição (característica) constitucional necessária para desapropriar qualquer imóvel para tal fim. 6.
As normas que disciplinam a incidência dos juros compensatórios, como consectário legal da condenação, têm aplicação imediata aos processos em curso, ainda que não retroativa.
Precedentes do STJ. 7.
Juízo de retratação exercido para, rejulgando a causa, afastar, em observância à Tese Repetitiva 282 do STJ, a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a imissão na posse, em 27/11/2002, nos termos do § 1º, do artigo 15-A, do Decreto nº 3.365/41, até, 11/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei 13.465/17).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejulgar a causa, exercer juízo de retratação, para afastar a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a imissão na posse, em 27/11/2002, nos termos do § 1º, do artigo 15-A, do Decreto nº 3.365/41, até, 11/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei 13.465/17), à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 16 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:06
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
16/05/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2022 16:36
Juntada de certidão de julgamento
-
07/05/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA SILVEIRA CARNEIRO HEITOR em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ELOISA DUARTE MACHADO FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:51
Decorrido prazo de LAERTE HEITOR DUARTE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:51
Decorrido prazo de JAIR HEITOR DUARTE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ADONAI FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:51
Decorrido prazo de IVAN HEITOR DUARTE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA DUARTE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:51
Decorrido prazo de RENATA CUNHA CASTEJON HEITOR DUARTE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DUARTE MACHADO em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO HEITOR DUARTE em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:21
Decorrido prazo de VALDECI HEITOR DUARTE em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA CATARINA DUARTE MACHADO, LAERTE HEITOR DUARTE, LUIZ FERNANDO HEITOR DUARTE, RENATA CUNHA CASTEJON HEITOR DUARTE, ELOISA DUARTE MACHADO FERREIRA, ADONAI FERREIRA, ADRIANA SOUZA DUARTE, IVAN HEITOR DUARTE, MARIA JOSEFA SILVEIRA CARNEIRO HEITOR, VALDECI HEITOR DUARTE, JAIR HEITOR DUARTE , Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A, LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS - MT6693-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS NAVES DE RESENDE - MT19167-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901-A, ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO27328-A, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A Advogado do(a) APELANTE: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA , .
O processo nº 0010507-80.2004.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 Observação: -
19/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:43
Incluído em pauta para 16/05/2022 14:00:00 Sala 01.
-
04/11/2021 11:19
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 02:50
Decorrido prazo de LAERTE HEITOR DUARTE em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA CATARINA DUARTE MACHADO em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:30
Remetidos os Autos ( ) para 4ª Turma
-
08/09/2021 22:31
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:43
Outras Decisões
-
23/07/2021 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2021 09:43
Juntada de certidão
-
23/07/2021 09:38
Juntada de certidão
-
05/07/2021 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/07/2021 12:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
-
05/07/2021 12:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
02/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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