TRF1 - 0002689-70.2006.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 0002689-70.2006.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior.
Caso não haja requerimento (s), arquive-se.
ALTAMIRA, 11 de outubro de 2022 SUELENE ALMEIDA GONCALVES Servidor -
15/07/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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15/07/2022 18:05
Juntada de Informação
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15/07/2022 18:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/07/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA NETO DE MOURA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO CIRO DE MOURA-ESPOLIO em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:57
Decorrido prazo de CKBV FLORESTAL LTDA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:41
Decorrido prazo de FASE - FEDERACAO DE ORGAOS PARA ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCACIONAL em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 20:48
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002689-70.2006.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002689-70.2006.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO CIRO DE MOURA-ESPOLIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERGILIO EMILIO FLORIANI JUNIOR - PR29271 e VERA LUCIA MARQUES TAVARES - PA5993-B RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002689-70.2006.4.01.3903 RELATÓRIO Na sentença, de fls. 370-375, foi julgado “improcedente o pedido formulado pelos requerentes, com espeque no Decreto n. 3.559/2000, nas Instruções Normativas IBAMA n. 17/2001 e 22/2001 e no art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98, bem como tendo em mira que a extração ilegal de mogno se realizou em terras públicas e em terras indígenas”.
Apelação do Espólio de Raimundo Ciro de Moura: a) “a r. sentença prolatada pelo MM.
Juiz Federal é nula de pleno direito, eis que, ao tempo de sua prolação pendia contra o DD.
Magistrado Exceção de Suspeição em ação conexa à presente”; b) “a sentença prolatada pelo MM.
Juiz Federal é incoerente com a realidade dos fatos, posto que, data venia, foi fundamentada no sentido de que a extração ilegal de mogno se realizou em terras públicas e em terras indígenas, sem que prova alguma desse fato houve sido produzida”; c) “para atestar a veracidade dessa alegação, haveria necessidade, no mínimo, de produção de provas, especialmente as periciais, já que não há nos autos prova alguma, de cunho documental de que a extração do mogno foi feita em terras públicas”; d) “a prova de propriedade pertencente aos apelantes está nos autos com a apresentação de suas matrículas em processo regular onde obtiveram liminar contra a exploração ilegal e indevida de madeiras em sua propriedade”; e) “a jurisprudência diz que inexiste a presunção de serem públicas terras não registradas e, não havendo registro dessas terras ou de qualquer delas em nome do Estado do Pará, porquanto o ITERPA, também desde a data de 08/10/1975 (Lei n. 4.584), não cumpriu o determinado, expressamente, na própria Lei que o criou, nem tampouco tomou providência obrigatória, por força do artigo 56 do Decreto-Lei 57, de 22.08.1969, que diz: ‘É obrigatório o registro de todos os títulos existentes sobre terras que sejam ou que tenham sido do Estado’, vale dizer: a decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deve prevalecer, acarretando, por via de consequência, a reforma da sentença”; f) “a aquisição pelos apelantes do imóvel onde foram extraídas as toras de mogno, foi procedida de todas as cautelas que se exige para os negócios jurídicos em si”.
Contrarrazões do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: a) “o Espólio de Raimundo Ciro de Moura e outros ajuizaram demanda pretendendo o depósito em dinheiro dos valores adquiridos com a comercialização da madeira apreendida pelo IBAMA, as quais foram extraídas de forma ilegal das terras indígenas XIPAIA e CURUI”; b) “durante a extração da madeira, e época em que foi lavrado o Auto de Infração, estava em vigência o Decreto n. 3.559, de 14 de agosto de 2000, o qual diz ipsis literis: ‘Art. 1º Fica suspensa a exploração da espécie mogno (swretenia macrofhylla king), na Região Amazônica, pelo período de dois anos’”; c) “tornou-se impossível a regularização da madeira apreendia, mais especificamente 6.000 (seis mil) toras de mogno, sendo desta forma requisitada pelo Ministério Público Federal a doação da mesma, conforme preceitua o art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98”; d) “os apelantes ajuizaram demanda visando a obtenção dos valores arrecadados com a venda da madeira apreendida, alegando que as mesmas teriam sido extraídas de suas terras, e não de terras públicas ou indígenas”; e) “os apelantes almejam a declaração de nulidade da decisão no simples fato de haver ajuizado Exceção de Suspeição conexa à Ação Civil Pública n. 2006.39.03.002516-4, a qual foi imediatamente rejeitada pelo douto magistrado”; f) “a arguição de parcialidade do juiz, como é de conhecimento, deve pautar-se em critérios objetivos, previstos nos incisos do art. 135 do Código de Processo Civil, o que sequer foram manejados pelos apelantes, partindo apenas de uma arguição genérica de que o magistrado teria firmado seu convencimento a partir de conversas em restaurantes entre outros fatos alheios à demanda”; g) “a doação da madeira independe da área em que a mesma foi extraída, posto que durante sua extração vigoravam vários decretos que proíbem a extração e comercialização do mogno na Região Amazônica”; h) “as circunstâncias ímpares que lastreiam o caso demonstram que a madeira foi extraída de forma ilegal”; i) “os apelantes trazem aos autos cópia de decisão liminar que suspende a eficácia do ato judicial que autoriza ao IBAMA a dispor da madeira apreendia.
Depreende-se da referida decisão liminar proferida pelo Desembargador Olindo Menezes, que não houve julgamento do mérito da questão, fato que só ocorreria se os Apelantes tivessem levado os documentos necessários que provassem a liquidez e certeza de seu direito, o que não foi constatado”.
Contrarrazões de Cikel Brasil Verde Madeiras Ltda.: a) “a referida ação civil pública 2006.39.03.002516-4 não é ou era conexa à presente ação”; b) “a decisão exarada na Exceção de Incompetência incidental à Ação Civil Pública não tem qualquer efeito sobre os autos de Medida Cautelar sentenciado”; c) “ao insurgir-se contra a doação das madeiras apreendidas pelo IBAMA a requerente valeu-se de medida acautelatória preparatória de principal em que pretendia anular a doação, o que só se poderia imaginar se lograsse a requerente demonstrar algum vício nos atos de apreensão, posto que pressuposto inafastável do ato fiscal era o fato de que as extrações de mogno haviam ocorrido no período de suspensão legal”; d) “nunca antes foi dado conhecimento ao juiz da existência concomitante do Mandado de Segurança 2003.01.00.028884-5 e de sua possível conexão com o presente caso. / O fato é que o referido Mandado de Segurança teve julgamento no sentido de obstar a doação, mas o Acórdão foi enfrentado pelo REsp 730034, que ainda tramita pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo se aperfeiçoado a coisa julgada como pretendeu a recorrente em suas razões”.
O Ministério Público Federal entende que: a) “o título de propriedade do imóvel declarado pelos autores como deles é objeto de controvérsia, havendo elementos que indicam que a área, ou pelo menos parte dela, pertence às populações tradicionais indígenas das tribos Xipaia e Curuai”; b) “os títulos de propriedade apresentados pelos autores não são dignos de credibilidade, conforme bem colocado pelo juízo sentenciante (fl. 373).
Portanto, os autores não teriam qualquer domínio sobre a madeira dali extraída”; c) “a extração de madeira flagrada pelo IBAMA era ilegal, porquanto realizada sem a autorização do órgão ambiental e em época em que a exploração da espécie mogno (...) estava suspensa na região amazônica.
De fato, a partir do decreto executivo n. 1963, de 25 de julho de 1996, a exploração desta espécie de madeira está suspensa, face à ameaça de sua extinção”; d) “a extração de mogno à época dos fatos era ilegal, não cabendo qualquer direito dos autores de verem depositado cautelarmente em seu favor valores referentes à quantia da alienação da madeira apreendida.
Os agentes do IBAMA apenas cumpriram a lei ao apreenderem as toras de madeira e posteriormente as doarem a instituição de fins beneficentes”; e) “a exceção de suspeição tramita em apartado, devendo ser resolvida no bojo do processo instaurado (autos n. 2007.39.03.000482-9). / Não obstante, verifica-se que o apelante não juntou qualquer documento necessário à comprovação de suas alegações, limitando-se a fazer ilações acerca da parcialidade do juiz”; f) “é necessário que, além da decisão contrária ao interesse da parte, tenha ele revelado a quebra da imparcialidade, o que não restou demonstrado nos autos”; g) “é irrelevante o domínio da área quando se tem – e isto é incontroverso – flagrante de extração ilegal de madeira em área de floresta amazônica.
Com efeito, os fundamentos da sentença, ao contrário do que sustenta o apelante, não tiveram como base única o fato de a extração das toras de madeira terem ocorrido em terras públicas ou indígenas, mas principalmente o fato da extração do mogno ter sido proibida no período abrangido pela fiscalização e no período anterior a ela, o que afasta a alegação de prejulgamento aduzido na apelação”; h) “o mandado de segurança n. 2003.01.00.028884-5 encontra-se em fase de recurso especial, portanto, ainda não há coisa julgada, como afirma o apelante”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002689-70.2006.4.01.3903 VOTO Não conheço da arguição de suspeição porque desatendida a forma legal e desacompanhada de quaisquer elementos probatórios, mesmo indiciários.
O pedido inicial, datado de 20 de outubro de 2003, é de “concessão da tutela antecipada, através de ordem aos réus para procederem ao depósito, em conta e à ordem do MM.
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém, sob cuja guarda deverá permanecer até solução final da demanda, de todo e qualquer valor apurado em decorrência da comercialização, exportação e negócios paralelos do correspondente às 6.000 toras de mogno, dispensada a prestação de caução”.
Acrescentou-se: “concedida a liminar, a citação dos réus para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, ficando os mesmos citados até final sentença que deverá ser proferida na ação principal ordinária a ser proposta no prazo legal...”.
Foi indeferido o pedido de liminar; indeferido pedido de efeito suspensivo, em agravo de instrumento; na sentença, por ausência de plausibilidade, indeferido o pedido.
O indeferimento do pedido baseou-se na ausência de plausibilidade, como bem coloca o Ministério Público Federal: a) “o título de propriedade do imóvel declarado pelos autores como deles é objeto de controvérsia, havendo elementos que indicam que a área, ou pelo menos parte dela, pertence às populações tradicionais indígenas das tribos Xipaia e Curuai”; b) “os títulos de propriedade apresentados pelos autores não são dignos de credibilidade, conforme bem colocado pelo juízo sentenciante (fl. 373).
Portanto, os autores não teriam qualquer domínio sobre a madeira dali extraída”; c) “a extração de madeira flagrada pelo IBAMA era ilegal, porquanto realizada sem a autorização do órgão ambiental e em época em que a exploração da espécie mogno (...) estava suspensa na região amazônica.
De fato, a partir do decreto executivo n. 1963, de 25 de julho de 1996, a exploração desta espécie de madeira está suspensa, face à ameaça de sua extinção”; d) “a extração de mogno à época dos fatos era ilegal, não cabendo qualquer direito dos autores de verem depositados cautelarmente, em seu favor, valores referentes à quantia da alienação da madeira apreendida.
Os agentes do IBAMA apenas cumpriram a lei ao apreenderem as toras de madeira e posteriormente as doarem a instituição de fins beneficentes”; e) “é irrelevante o domínio da área quando se tem – e isto é incontroverso – flagrante de extração ilegal de madeira em área de floresta amazônica.
Com efeito, os fundamentos da sentença, ao contrário do que sustenta o apelante, não tiveram como base única o fato de a extração das toras de madeira terem ocorrido em terras públicas ou indígenas, mas principalmente o fato da extração do mogno ter sido proibida no período abrangido pela fiscalização e no período anterior a ela, o que afasta a alegação de prejulgamento aduzido na apelação”.
Pela data da apreensão da madeira (2001) e sua doação à Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – FASE, em 5 de junho de 2003 (fls. 220-223), presume-se que já houve sua destinação definitiva, irreversível.
Por isso, nego provimento à apelação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0002689-70.2006.4.01.3903 APELANTE: RAIMUNDO CIRO DE MOURA-ESPOLIO, MARIA NETO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A APELADO: FASE - FEDERACAO DE ORGAOS PARA ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCACIONAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CKBV FLORESTAL LTDA Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA MARQUES TAVARES - PA5993-B Advogado do(a) APELADO: VERGILIO EMILIO FLORIANI JUNIOR - PR29271 EMENTA AÇÃO CAUTELAR.
DEPÓSITO, EM CONTA DOS REQUERENTES, DE EVENTUAL VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO, LIMINAR E DEFINITIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
ANTIGUIDADE DO PROCESSO.
PRESUNÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE. 1.
Na sentença, foi julgado “improcedente o pedido formulado pelos requerentes, com espeque no Decreto n. 3.559/2000, nas Instruções Normativas IBAMA n. 17/2001 e 22/2001 e no art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/98, bem como tendo em mira que a extração ilegal de mogno se realizou em terras públicas e em terras indígenas”. 2.
Não se conhece da arguição de suspeição porque desatendida a forma legal e desacompanhada de quaisquer elementos probatórios, mesmo indiciários. 3.
O pedido inicial, datado de 20 de outubro de 2003, é de “concessão da tutela antecipada, através de ordem aos réus para procederem ao depósito, em conta e à ordem do MM.
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santarém, sob cuja guarda deverá permanecer até solução final da demanda, de todo e qualquer valor apurado em decorrência da comercialização, exportação e negócios paralelos do correspondente às 6.000 toras de mogno, dispensada a prestação de caução”.
Acrescentou-se: “concedida a liminar, a citação dos réus para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, ficando os mesmos citados até final sentença que deverá ser proferida na ação principal ordinária a ser proposta no prazo legal...”. 4.
Foi indeferido o pedido de liminar; indeferido pedido de efeito suspensivo, em agravo de instrumento; na sentença, por ausência de plausibilidade, indeferido o pedido. 5.
O indeferimento do pedido baseou-se na ausência de plausibilidade, como bem coloca o Ministério Público Federal: a) “o título de propriedade do imóvel declarado pelos autores como deles é objeto de controvérsia, havendo elementos que indicam que a área, ou pelo menos parte dela, pertence às populações tradicionais indígenas das tribos Xipaia e Curuai”; b) “os títulos de propriedade apresentados pelos autores não são dignos de credibilidade, conforme bem colocado pelo juízo sentenciante (fl. 373).
Portanto, os autores não teriam qualquer domínio sobre a madeira dali extraída”; c) “a extração de madeira flagrada pelo IBAMA era ilegal, porquanto realizada sem a autorização do órgão ambiental e em época em que a exploração da espécie mogno (...) estava suspensa na região amazônica”. 6.
Pela data da apreensão da madeira (2001) e sua doação à Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – FASE, em 5 de junho de 2003 (fls. 220-223), presume-se que já houve sua destinação definitiva, irreversível. 7.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
01/06/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:36
Conhecido o recurso de CKBV FLORESTAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (APELADO) e não-provido
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30/05/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CKBV FLORESTAL LTDA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: RAIMUNDO CIRO DE MOURA-ESPOLIO, MARIA NETO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CKBV FLORESTAL LTDA, FASE - FEDERACAO DE ORGAOS PARA ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCACIONAL Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA MARQUES TAVARES - PA5993-B Advogado do(a) APELADO: VERGILIO EMILIO FLORIANI JUNIOR - PR29271 O processo nº 0002689-70.2006.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
06/05/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:39
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/04/2020 21:39
Conclusos para decisão
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21/10/2019 17:13
Juntada de Petição intercorrente
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16/10/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 12:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2019 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/09/2019 12:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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19/09/2019 12:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/09/2019 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/09/2019 11:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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12/09/2019 12:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/06/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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29/04/2016 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/04/2016 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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28/04/2016 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3898208 PARECER (DO MPF)
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28/04/2016 10:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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25/04/2016 09:43
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/04/2016 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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22/04/2016 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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22/04/2016 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/04/2016 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/04/2016 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/04/2016 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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19/07/2013 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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03/07/2013 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:45
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 14:18
PROCESSO REMETIDO
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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07/05/2012 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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21/03/2011 16:23
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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21/03/2011 13:34
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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22/01/2010 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/01/2010 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/01/2010 16:41
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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12/01/2010 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/01/2010 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
26/02/2009 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
26/02/2009 16:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/02/2009 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
13/02/2009 17:46
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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