TRF1 - 0004443-95.2011.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004443-95.2011.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833 DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos HERDEIROS DE AGENOR LEAL DE FREITAS (Id 1312365787), tendo como parte adversa o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando sanar suposta omissão e contradição na decisão do Id 1293104270. 2.
Alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada foi omissa quanto ao requerimento feito no sentido de habilitar os herdeiros nos autos e intimar seus causídicos para tomar ciência da decisão do Id 839419055, a fim de que pudessem apresentar suas manifestações; (ii) além dos herdeiros existem credores cessionários de direito, Nilo Pereira Borges e José César da Costa Ferreira, que não foram citados; (iii) o fato das herdeiras Maria Lúcia da Silva Leal, Silvia Regina Leal da Silva e Joana Darc Leal da Silva terem sido mencionadas na petição juntada aos autos não é elemento suficiente para deduzir que estão representadas pelos mesmos causídicos dos demais.
Pugna pelo provimento dos presentes embargos declaratórios para, sanando os vícios apontados, determinar a habilitação dos herdeiros nos autos e intimação dos seus causídicos sobre a decisão do Id 839419055, bem como a citação dos credores cessionários Nilo Pereira Borges e José César da Costa Ferreira e das herdeiras Maria Lúcia da Silva Leal, Sílvia Regina Leal da Silva e Joana Darc Leal da Silva. 3.
Em seguida, os herdeiros vieram novamente aos autos (Id 1323887278) para chamar o feito à ordem, apontando questões relacionadas à atualização dos valores das benfeitorias e TDAs depositadas a título de indenização pelo INCRA, que, no seu entender, precisam ser sanadas, para só então ser realizada a perícia técnica para levantamento de dados e valores, postergando a análise do pedido de imissão do INCRA na posse do Imóvel expropriando. 4.
Posteriormente, terceiros intervieram no feito (Id 1350803285) alegando que ocuparam o imóvel em questão desde a imissão na posse, em 24 de janeiro/2012, já possuindo, inclusive, o Contrato de Concessão de Uso – CCU.
No entanto, tiveram que deixar seus lotes em razão da sentença prolatada por esse juízo em processo de reintegração de posse e aguardam o desfecho da presente demanda para retornarem às suas vidas anteriores.
Requerem a intervenção no processo como assistentes, alegando que o resultado desta demanda poderá causar-lhes grandes prejuízos sociais e financeiros. 5. É o que tinha a relatar.
Decido. 6.
Da habilitação dos herdeiros nos autos e intimação do causídico 7.
Alega a parte embargante que a decisão do Id 1293104270 foi omissa ao não apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros e intimação do causídico para se manifestar sobre a decisão do Id 839419055. 8.
Razão não lhe assiste, uma vez que consta, claramente, da decisão embargada o deferimento da habilitação dos herdeiros discriminados na petição do Id 853278564, com determinação para que a Secretaria procedesse à retificação do polo passivo da demanda. 9.
Quanto à suposta omissão no sentido de determinar a intimação do causídico para se manifestar sobre a decisão do Id 839419055, a decisão embargada também não deixou dúvidas quanto ao entendimento de que “qualquer discussão acerca da propriedade, bem como eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo, deve ser resolvida em ação própria.
Acrescentou que “a ação de desapropriação é de cognição restrita, limitada à impugnação do valor da indenização”. 10.
Além disso, o causídico, na petição do Id 1046968788, já se manifestou sobre a referida decisão, pugnando pela declaração de sua nulidade. 11.
Ora, conforme já esposado na decisão embargada, não cabe qualquer discussão sobre o imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização (TRF-1 - AG: 10039581120204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG). 12.
Desta feita, não houve omissão alguma nesse ponto a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios. 13.
Percebe-se que a intenção da parte embargante é tão somente tumultuar a marcha processual, impedindo, com isso, a imissão do INCRA na posse do imóvel expropriando. 14.
Da citação das herdeiras e dos credores cessionários de direito 15.
Quanto à ausência de citação dos credores cessionários de direito, Nilo Pereira Borges e José César da Costa Ferreira, não houve qualquer pedido nos autos nesse sentido, de modo que não há que se falar em omissão na decisão embargada. 16.
No entanto, ainda que tivesse sido requerida nos autos a citação dos credores cessionários, tal pleito não mereceria guarida, uma vez que eles não possuem legitimidade para integrar a relação processual. 17.
Cumpre esclarecer a desapropriação agrária tem, como regra, no polo passivo, o proprietário do imóvel rural passível de intervenção estatal.
Entretanto, outros titulares de direitos reais relacionados com o imóvel rural poderiam ser atingidos pelo processo expropriatório.
Assim, os direitos sobre o imóvel, decorrentes das hipóteses de financiamento agrícola, penhor agrícola, hipoteca, compartes, co-herdeiros, enfiteutas, usufrutuários, usuários, entre outros, subrogar-se-iam no valor da indenização que seria paga pelo expropriante. 18.
Contudo, isso não se aplica aos credores cessionários de direito mencionados nos autos, os quais não detêm direitos reais que interessariam ao feito expropriatório, pois não há comprovação nos autos de que eles detenham a posse ou domínio sobre o imóvel em questão. 19.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO.
DIREITO REAL. 1.
O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa, velando pela estabilidade do processo.2.
Se não houve consentimento da parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC.3.
Ademais, a natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade.
O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.
Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. (TRF4, AG nº 5008627-25.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora: Marga Inge Barth Tessler, D.E. 11/07/2014). 20.
Nesse contexto, o pedido de citação dos credores cessionários de direito, Nilo Pereira Borges e José César da Costa Ferreira, nos autos deve ser indeferido. 21.
Ademais, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC). 22.
No tocante às herdeiras Maria Lúcia da Silva Leal, Silvia Regina Leal da Silva e Joana Darc Leal da Silva, não houve qualquer omissão ou contradição na determinação para que fossem intimadas para regularizarem a representação processual.
O entendimento desse juízo foi patente, no sentido de que seus nomes estão inclusos na petição de habilitação, sendo, portanto, manifesto seu conhecimento sobre a presente demanda (Id 1046968788).
Ademais, o causídico não trouxe aos autos argumentos suficientes para modificar o posicionamento deste juízo a esse respeito. 23.
Nota-se que a pretensão da parte embargante, ao pretender a citação das herdeiras e dos credores cessionários é meramente protelatória, com o intuito de criar embaraços à efetivação dos comandos judiciais. 24.
Das questões relacionadas à atualização dos valores das benfeitorias e TDAs depositadas a título de indenização pelo INCRA 25.
A parte expropriada pugna pela atualização dos depósitos das benfeitorias e dos TDAs, a ser realizada pela CEF, a fim de apurar o seu valor exato e valor disponível para resgate.
Requer que, somente após o cumprimento dessas diligências e sua intimação para manifestação, seja determinada a realização da prova pericial, para obtenção do correto valor do imóvel para fins de indenização, postergando a análise da imissão do INCRA na posse para não alterar o estado do imóvel. 26.
Pois bem.
A pretensão da parte expropriada não deve ser deferida, uma vez que tem intuito exclusivo de retardar a imissão do INCRA na posse do imóvel. É que as providências requeridas em nada alteram o que já foi decidido na decisão do Id 839419055.
A atualização dos valores das benfeitorias e das sobras de TDAs existentes na conta judicial nº 0682.005.00000004-7 serão fornecidas após a perícia judicial, que identificará, com exatidão, a dimensão do imóvel, sua localização e confrontações, bem como seu valor de mercado, devidamente atualizado até a data da realização da perícia. 27.
Desta forma, caso o valor encontrado pelo perito do juízo seja superior ao valor apurado pelo INCRA, este deverá depositar a diferença entre a quantia depositada, devidamente atualizada, conforme extratos a serem fornecidos pela CEF, e aquela constante no laudo de avaliação judicial. 28.
Não é demais lembrar que o presente feito já se arrasta por mais de 10 (dez) anos, sem nenhuma solução até o momento, e não há razão para se prolongar ainda mais, por entraves completamente desnecessários.
Sem contar que há mais de 3 (três), a corregedoria já havia recomendado a priorização de prolação de sentença nestes autos (Id 321848869 – fl. 135) e ainda não houve sequer a realização da perícia já determinada por este juízo (Id 321848869 – fls. 137/141), em razão de embaraços provocados pela parte exproprianda. 29.
Desta feita, estando presentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Complementar nº 76/93, que autorizam a imissão provisória do INCRA do imóvel expropriando, não há razão para postergar a expedição do respectivo mandado. 30.
Nos termos do art. 6º, incisos I e II, da supracitada norma, o juiz, ao despachar a petição inicial, mandará imitir o autor na posse do imóvel (I), para só então citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser (II). 31.
De outra banda, cumpre destacar que não há risco de deterioração das benfeitorias com a imissão da autarquia na posse do imóvel e instalação do assentamento no local, uma vez que as condições dessas benfeitorias devem se reportar ao momento da desapropriação, sendo que a valorização ou deterioração ocorridas após a imissão de posse não poderão ser levadas em consideração para a fixação da justa indenização. 32.
Além disso, haverá um lapso de tempo razoável entre a imissão do INCRA na posse do imóvel e a realização da perícia técnica, de modo a não interferir na valorização ou desvalorização do imóvel, a fim de salvaguardar o justo preço assegurado pela Constituição Federal. 33.
Dessa forma, revela-se descabida a suspensão da imissão de posse do INCRA, sob o pretexto de preservar o estado de conservação das benfeitorias. 34.
Do pedido de assistência por terceiros interessados 35.
O pedido dos terceiros que intervieram no feito (Id 1350803285) não merece acolhida. 36. É que, conforme exposto acima, a natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, fundada sobre o direito de propriedade, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 37. É importante esclarecer que o interesse jurídico existe quando os possíveis efeitos reflexos da sentença futura atingirem a posição jurídica de terceiro, alterando-a favorável ou desfavoravelmente, o que não ocorre na hipótese sub judice. 38.
Isso porque a admissão de terceiro na ação de desapropriação somente caberia em favor daqueles que possam invocar a titularidade de um direito real sobre o bem expropriado, de forma que o valor da indenização pudesse pertencer a outra pessoa que não a parte demandada no feito expropriatório. 39.
No caso em tela, os terceiros intervenientes não têm interesse algum no valor da indenização a ser paga aos expropriandos.
Na verdade, seu interesse consiste no assentamento das famílias após a imissão do INCRA na posse do imóvel. 40.
Sendo assim, a relação dos terceiros é apenas com o INCRA, em ação própria, caso se sintam lesados no seu direito de serem assentados no Projeto de Assentamento que será criado pela autarquia na área a ser desapropriada. 41.
Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos, mas lhes nego provimento; b) indefiro o pedido de citação dos credores cessionários de direito, Nilo Pereira Borges e José César da Costa Ferreira; c) indefiro o pedido de citação das herdeiras Maria Lúcia da Silva Leal, Silvia Regina Leal da Silva e Joana Darc Leal da Silva e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para regularizarem sua representação processual; d) proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da demanda, excluindo a figura do espólio, em razão do encerramento do inventário, e incluindo os herdeiros discriminados na petição do Id 853278564, bem como a habilitação do respectivo causídico no Sistema Informatizado (PJe); e) indefiro o pedido de assistência de terceiros formulado no Id 1350803285; f) independentemente do prazo fixado no item “c”, expeça-se, de imediato, mandado de imissão do INCRA na posse do imóvel; g) cumpra-se a Secretaria da Vara, com urgência, a decisão de Id 321848869 (fls. 137-141 PJe), em que foi determinada a realização de prova pericial para obtenção do correto valor do imóvel para fins de indenização aos expropriados, possibilitado sua fixação em sentença; h) havendo tempo hábil ainda neste ano, deverá a secretaria cumprir os itens f e g e após, suspender os autos até a realização da perícia e apresentação do laudo pericial.
Caso contrário, os autos deverão ser suspensos, retornando seu andamento logo no primeiro dia de retorno das atividades deste Juízo. i) advirto à parte exproprianda que qualquer interferência nos autos, no intuito de embaraçar a efetivação das medidas determinadas nesta decisão, poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, o que implicará na sua punição, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/10/2022 13:19
Juntada de outras peças
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08/10/2022 10:10
Juntada de outras peças
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01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 22:57
Juntada de questão de ordem
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14/09/2022 10:31
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:44
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004443-95.2011.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833 DECISÃO 1.
Em foco pedido da parte expropriada (Id 1046968788) em que requer o chamamento do feito à ordem, com a consequente revogação das decisões proferidas após a habilitação dos herdeiros nos autos, ocorrida em 09/12/2021, inclusive a decisão do Id 839419055.
Alega, ainda, que as herdeiras Maria Lúcia da Silva Leal, Silvia Regina Leal da Silva e Joana Darc Leal da Silva não foram citadas e não estão representadas pelo mesmo causídico que representa os demais herdeiros. 2.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o espólio de Agenor Leal de Freitas era representado pelo inventariante Moacir Leal de Freitas desde 21/07/2020 (Id 321848869 – fls. 234/237). 3.
Em 07/12/2021, este juízo proferiu decisão (Id 839419055) imitindo o INCRA na posse do imóvel expropriando e determinando a realização da prova pericial, para a obtenção do correto valor do imóvel para fins de indenização ao expropriado (Id 839419055) conforme determinado no Id 321848869 (fls. 137/141 PJe). 4.
Na data de 09/12/2021, os herdeiros do de cujus Agenor Leal de Freitas compareceram, representados por procurador diverso do espólio, apenas para requerer sua habilitação no feito, informando que o inventário já se encontra concluído, com a partilha do imóvel em litígio (Id 853278564). 5.
Na oportunidade, as herdeiras Maria Lúcia da Silva Leal, Silvia Regina Leal da Silva e Joana Darc Leal da Silva foram incluídas na relação de herdeiros representados pelos causídicos Drª Sebastiana Oliveira, OAB/GO 14138, e Dr.
Luiz Fernando Silva, OAB/GO 60108. 6.
Em momento posterior, o advogado Dr.
Lázaro Vilela de Souza, representando ainda o espólio que, na verdade, não mais existia, opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a imissão do INCRA na posse do imóvel expropriando (Id 855782071), ao passo que os herdeiros nada requereram, permanecendo silentes. 7.
Somente após o julgamento dos embargos de declaração, que foram rejeitados por este juízo (Id 1008424255), é que os herdeiros compareceram novamente para requerer o chamamento do feito à ordem, alegando que as herdeiras Maria Lúcia da Silva Leal, Silvia Regina Leal da Silva e Joana Darc Leal da Silva não estão representadas pelo mesmo causídico dos demais e necessitam ser citadas.
Objetivam, assim, a anulação dos atos decisórios praticados em data posterior à habilitação, inclusive aquele proferido antes do ingresso dos herdeiros nos autos, que determinou a imissão do INCRA na posse. 8.
Ocorre que os nomes das herdeiras supramencionadas estão inclusos na petição de habilitação (Id 1046968788), de modo que a falta de procuração é apenas uma irregularidade processual a ser sanada com a juntada do instrumento aos autos, já que restou efetivamente demonstrado que elas tinham pleno conhecimento da presente demanda. 9.
Não há que se falar, portanto, em nulidade processual, até porque o resultado de tal medida em nada influenciará no desfecho da desapropriação, devendo os herdeiros deduzirem a pretensão de recebimento de indenização na ação desapropriatória na proporção do quinhão que coube a cada um. 10.
Assim, qualquer discussão acerca da propriedade, bem como eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo, deve ser resolvida em ação própria. É que a ação de desapropriação é de cognição restrita, limitada à impugnação do valor da indenização. 11.
Nota-se que a intenção dos herdeiros é apenas tumultuar a marcha processual, apresentando viés meramente protelatório. 12.
Nesse contexto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o processo deve se orientar para a obtenção do máximo de resultado com o mínimo de dispêndio.
Além disso, a presente demanda já se arrasta por mais de 10 anos, ou seja, antes do falecimento de Agenor Leal de Freitas. 13.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos decisórios (Id 1046968788), devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos. 14.
DEFIRO a habilitação dos herdeiros discriminados na petição do Id 853278564. 15.
Intimem-se as herdeiras Maria Lúcia da Silva Leal, Silvia Regina Leal da Silva e Joana Darc Leal da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem sua representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento procuratório. 16.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da demanda, incluindo os herdeiros discriminados na petição do Id 853278564. 17.
Em seguida, dê-se cumprimento às determinações contidas na decisão do Id 839419055.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
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09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 17:41
Juntada de procuração
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26/04/2022 04:44
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:18
Juntada de manifestação
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004443-95.2011.4.01.3507 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO VILELA DE SOUZA - GO17833 DECISÃO RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS, tendo como parte adversa o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando sanar suposta omissão e contradição na decisão do Id 839419055. 2.
Alega, em síntese, que houve omissão acerca do que foi consignado na decisão proferida no Agravo de Instrumento por ele interposto, em que o relator alertou sobre a questão de ser o imóvel uma pequena propriedade, insuscetível de desapropriação. 3.
Sustenta que houve contradição também quando este juízo, ao mesmo tempo em que reconhece que as alegações levantadas pela réu serão apreciadas em sede de sentença, após o efetivo contraditório e a realização da prova pericial, determina a imediata imissão do INCRA na posse do imóvel. 4.
Pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados. 5.
O INCRA apresentou contrarrazões (Id 951419651). 6.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 8.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 9.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão do embargante é questionar a juridicidade do provimento vergastado. 10.
Cuida-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em que o INCRA pretende a expropriação do imóvel rural denominado “FazendaCampo Belo” lugar denominado “Córrego do Antoninho”, localizado no Município de Jataí/Goiás. 11.
Nessa espécie de ação, o meritum causae se restringe à discussão sobre o valor da indenização, sendo impertinente perquirir sobre o grau de produtividade do imóvel ou o seu enquadramento como pequena, média ou grande propriedade rural (art. 9º, LC n. 76/93). 12. É certo, ainda, que eventual nulidade do decreto expropriatório não pode ser buscada no âmbito da ação de desapropriação, mormente se considerado o limitado número de questões que podem ser discutidas em demandas dessa natureza. 13.
A Lei Complementar nº 76/93, no seu art. 9º, assim prevê: Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; II - formulará os quesitos que julgar necessários; III - intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias; IV - intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias. § 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito. 14.
Por sua vez, o art. 5º, inciso IV, da lei supracitada, estabelece que o laudo de vistoria e avaliação administrativa ficará restrito à: a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação; b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes; e c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis. 15.
O art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 também prevê que “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. 16.
No caso em apreço, pretende a parte autora questionar acerca do enquadramento do imóvel expropriando em média propriedade rural, insuscetível, portanto, de desapropriação.
Contudo, é inviável essa discussão em sede de ação de desapropriação, em vez que, como já dito, discute-se aqui tão somente o preço ofertado pelo expropriante, sendo que eventuais nulidades relativas ao procedimento administrativo devem ser apreciadas em ação própria. 17.
Tanto é que, na decisão do Id 321848869 (fls. 137/141), determinou-se a realização da prova pericial tão somente para obtenção do correto valor do imóvel para fins de indenização ao expropriado, possibilitando sua fixação na sentença. 18.
Desta forma, nas ações de desapropriação, a contestação poderá tratar somente sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, de acordo com o previsto no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (desapropriação por utilidade pública) e no art. 9º da Lei Complementar nº 76/93 (desapropriação por interesse social). 19.
Logo, qualquer outra questão que não estiver relacionada a essas duas deverá ser tratada na via ordinária. 20.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
ART. 6º, LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93.
VÍCIOS NO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que, in casu, a r. decisão agravada encontra respaldo jurídico, não apenas na presunção de legalidade de todo o processo expropriatório, mas, também, na própria Legislação Pátria, uma vez que, nos termos do art. 6º, da Lei Complementar nº 76/93, é legítimo ao juiz imitir o autor na posse do imóvel expropriado em um prazo de 48 horas, após despachada a petição inicial. 2.
E, na hipótese dos autos, havendo o MM.
Juízo Federal a quo apontado que "(...) não existe óbice para que seja o INCRA imitido na posse do imóvel, na medida em que a questão pendente (viabilidade agronômica do imóvel) foi solucionada, administrativamente, entre as Autarquias ambiental e agrária, conforme se vê às ff. 668/746" (fl. 806), é de se entender como juridicamente possível o deferimento do pedido de imissão na posse. 3.
As alegações deduzidas pelos ora agravantes não são passíveis de serem analisadas pela via do presente recurso interposto, uma vez que os agravantes se insurgem não apenas contra a decisão que imitiu o INCRA na posse do imóvel, mas também contra o próprio processo expropriatório, ao argumento da existência de vícios, que devem ser apreciados na via processual apropriada. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 645830920124010000, Relator: JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.), Data de Julgamento: 06/05/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2014). 21.
Desta forma, presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, previstos na lei de regência, nada obsta à concessão da liminar de imissão na posse. 22.
Encontra-se, portanto, a decisão embargada em perfeita harmonia com a legislação vigente e com a jurisprudência pacificada no âmbito dos Tribunais Pátrios. 23.
Consigne-se, por fim, que o fato do relator do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (Id 439293887), ter alertado para a possibilidade do imóvel expropriando tratar-se de média propriedade rural, não tem o condão de alterar o posicionamento adotado por este juízo sobre a matéria. 24.
Desse modo, inexiste qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/04/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2021 15:46
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 15:49
Juntada de diligência
-
09/12/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 13:36
Juntada de procuração/habilitação
-
07/12/2021 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
07/12/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:59
Proferida decisão interlocutória
-
16/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:40
Juntada de outras peças
-
15/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:59
Juntada de e-mail
-
06/07/2021 09:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2021 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 17:31
Juntada de documentos diversos
-
01/12/2020 18:58
Processo suspenso ou sobrestado
-
01/12/2020 18:16
Juntada de Certidão.
-
01/12/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 11:15
Proferida decisão interlocutória
-
06/11/2020 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:09
Juntada de manifestação
-
08/10/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 19:42
Juntada de Certidão.
-
03/09/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/09/2020 14:24
Juntada de volume
-
02/09/2020 12:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/08/2020 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
25/08/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
15/07/2020 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/07/2020 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 10:00
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
04/03/2020 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
18/02/2020 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/02/2020 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/02/2020 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/02/2020 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXCIPIENTE
-
11/02/2020 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/12/2019 18:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/12/2019 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - DECISÃO REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AGENOR LEAL DE FREITAS E ACOLHE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INCRA.
-
12/08/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 16:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO EXPROPRIADO
-
16/04/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2019 14:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO EXPTE
-
05/04/2019 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 10:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/03/2019 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - incra
-
21/03/2019 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 17:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (2ª) PELO EXPDO
-
19/03/2019 17:49
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELO EXCIPIENTE
-
15/03/2019 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/03/2019 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - incra
-
01/03/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/02/2019 17:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PERÍCIA
-
15/06/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO INCRA
-
02/05/2018 08:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2018 10:31
CARGA: RETIRADOS PGF - 30
-
24/04/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR
-
24/04/2018 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2017 11:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXPTE
-
14/11/2017 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2017 11:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/10/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2017 12:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXPROPRIADO
-
23/08/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2017 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2017 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2017 15:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOL. ATE 18HS
-
17/07/2017 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
12/07/2017 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2017 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/06/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/06/2017 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 16:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/07/2016 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2016 16:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/06/2014 13:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Ordenado pelo M. Juiz pelo prazo de 2 anos a contar da desocupção do imóvel, ante o reconhecimento de ter havido invasão do imóvel no curso do procedimento expropriatório
-
05/06/2014 12:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA AS PARTES
-
02/05/2014 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2014 13:31
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS ENTREGUES AO SERVIDOR EDUARDO AFONSO RIBEIRO MAT. 1619121
-
27/02/2014 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1. ANO VI N. 41 PUBLICAÇÃO 27-02-2014
-
25/02/2014 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/02/2014 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/02/2014 10:39
RECURSO MANTIDO ATO RECORRIDO
-
20/02/2014 10:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - embargos conhecidos e negado provimento
-
12/02/2014 10:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2014 18:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - pela parte expda.
-
21/01/2014 14:44
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
20/01/2014 16:03
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - pela PGF.
-
17/01/2014 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2013 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/12/2013 19:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/12/2013 19:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR REVOGADA - Determinada a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos.
-
13/11/2013 17:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2013 16:57
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - RECURSO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
-
07/11/2013 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2013 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/10/2013 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2013 13:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O EXPROPRIADO SE MANIFESTAR DA DECISÃO
-
01/10/2013 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2013 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/09/2013 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 N. 179, ANO V, NO DIA 16/09/2013
-
12/09/2013 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/09/2013 11:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRASLADO DE PEÇA REALIZADO
-
11/09/2013 14:20
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
11/09/2013 14:19
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
10/09/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/09/2013 18:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXCLUÍDO PORÇÃO DE TERRA
-
05/03/2013 13:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2013 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELO MPF.
-
04/03/2013 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2013 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2013 17:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/02/2013 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/01/2013 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - memoriais apresentadaos pelo expdo.
-
28/01/2013 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2013 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pela AGU.
-
25/01/2013 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2013 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO V N°11 BRASILIA-DF DISPONIBILIZAÇAO: TERÇA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2013 - PUBLICAÇAO: QUARTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2013
-
23/01/2013 18:28
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
23/01/2013 18:28
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
23/01/2013 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a apresentação de considerações acerca da data da invasão, no prazo de 5 dias.
-
23/01/2013 18:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
23/01/2013 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/01/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA - PROCURADORIA FEDERAL
-
14/01/2013 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/01/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/01/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO IV Nº 245 - BRASÍLIA-DF - DISPNIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19/12/2012 - PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20/12/2012.
-
18/12/2012 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2012 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2012 18:43
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/12/2012 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Designada audiência
-
17/08/2012 10:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2012 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pelo INCRA.
-
27/07/2012 18:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2012 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pelo INCRA.
-
14/06/2012 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2012 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Petição apresentada pelo expropriado.
-
04/05/2012 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pelo expropriado.
-
25/04/2012 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2012 14:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/04/2012 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/04/2012 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2012 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Petição apresentada pelo INCRA.
-
16/04/2012 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pelo INCRA.
-
13/04/2012 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2012 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2012 14:22
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROCURADORIA DO INCRA.
-
19/03/2012 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Intimar INCRA para retirar o edital em secretaria.
-
01/02/2012 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
30/01/2012 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO
-
30/01/2012 14:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/01/2012 11:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
10/01/2012 12:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
09/01/2012 16:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
28/12/2011 16:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE - plantão
-
28/12/2011 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - intimação do INCRA - plantão
-
27/12/2011 16:10
OFICIO EXPEDIDO - ao Juiz de Direito da Comarca de Jataí - ofício expedido pelo plantão
-
27/12/2011 16:08
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE - plantão do recesso forense
-
27/12/2011 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Mandado de Intimação do INCRA. Mandado expedido no plantão do recesso forense.
-
27/12/2011 15:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - Foi determinada a "imissão do INCRA na posse da área de terras objeto da presente ação..." - decisão proferida no plantão do recesso forense
-
12/12/2011 14:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2011 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE MEMORANDO.
-
17/10/2011 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2011 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2011 13:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/09/2011 13:09
INICIAL AUTUADA
-
16/09/2011 10:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2011
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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