TRF1 - 1004455-66.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004455-66.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYNARA NUNES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Raynara Nunes de Araújo em face da Fundação Universidade Federal do Amapá – Unifap, objetivando a concessão da “[...] tutela de urgência para sustar os efeitos da decisão da Comissão de heteroidentificação e determinar que a UNIFAP proceda à matricula do requerente até ulterior deliberação deste juízo, eis que presentes o perigo da demora considerada a exiguidade do tempo e a fumaça do bom direito consistente no formal e expresso reconhecimento por autoridade científica da presença dos fenótipos que a caracterizam parda”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “1.
A requerente é parda, filha de pais pardos e avos negros.
Concorreu a vaga no curso de medicina da Unifap e fez a autodeclaração de sua cor parda.
Tem sido indeferida sua matrícula eis que ao talante da comissão de heteroidentificação da UNIFAP, não preenchia os requisitos. (...) 3.
Até a presente data não teve acesso aos fundamentos que levaram a comissão a negar sua matrícula.
Entregaram apenas a súmula da decisão sem a presença de fundamentação, o que viola o estatuído no artigo 93, IX da Constituição Federal. 4.
A UNIFAP deflagrou o Edital nº.0012/2022-UNIFAP, para acolhimento de graduando nos mais diversos cursos de graduação da IES: (…) 5.
No item 6.2.1 há a descrição da forma como se dariam as matrículas para os certamistas que se autodeclarassem pretos ou pardos: (...) 6.
A autora, filha de pais pardos e avos negros, descendente de pretos e mãe parda, fez a autodeclaração e apresentou todos os documentos necessários para a concorrer à vaga. 7.
Sua inscrição foi negada ao argumento que não cumpria os requisitos para alcançar o fenótipo que se iguala ao ser pardo. (…)”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Requereu justiça gratuita.
Pelo despacho id. 1063619253 deferiu-se a gratuidade de justiça, postergando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a contestação e concedendo às partes prazo para especificação de provas.
Regular e validamente citada, a ré apresentou a contestação id. 1129470289.
Juntou documentos.
Então, pela decisão id. 1199042267, a provisão liminar restou indeferida.
Parecer do MPF id. 1226993295, manifestando-se pela denegação da segurança.
A Unifap disse não ter outras provas a especificar, conforme petição id. 1227442777.
A parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF1.
Pelo despacho id. 1305721290, designou-se audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes.
Ata da audiência de instrução (documento id. 1348014277) e arquivo de vídeo referente ao depoimento colhido na audiência (id. 1348806270). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as condições da ação e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Inegavelmente, há uma especial dificuldade na avaliação realizada pelas Comissões de Heteroidentificação em relação às pessoas pardas, visto que em alguns casos o traço externo não é tão marcante, mas nem por isso significa dizer que o candidato não tenha sofrido os efeitos nefastos do preconceito racial ao longo de seu desenvolvimento como ser humano.
Nesse contexto, consigno que a vasta jurisprudência sobre o tema autoriza a interferência, pelo Poder Judiciário, nas decisões das Comissões de Avaliação Étnico Racial, seja em concursos para ingresso no serviço público, seja em provas de vestibulares, quando demonstrada a irrazoabilidade de eventual avaliação que reprovou candidato autodeclarado negro.
Nesse sentido, as Ementas abaixo: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, não impugnadas pela promovida, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela suplicante, enquadrando-a na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada.
III - Apelação provida. (...) (AC 1004355-08.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO CEBRASPE ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONTESTAÇÃO DA UNIÃO NOS AUTOS REJEITADA.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
ELIMINAÇÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PARDO OU PRETO).
ADC 41.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014.
LEGITIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
CRITÉRIO SUBJETIVO INERENTE À VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO.
COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)IV – Cinge-se a questão sob análise quanto à legalidade do procedimento de verificação da condição de candidato negro, a fim de verificar a veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014.
V – No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.VI – No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE.
Assim, não merece reparos a sentença de primeiro grau, visto que a atuação da banca se mostra flagrantemente ilegal.
VII – Apelação do CEBRASPE não conhecida.
Recurso de apelação da UNIÃO e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 1000261-78.2018.4.01.4000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
CONCLUSÃO APENAS PELO CRITÉRIO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
HAVENDO DÚVIDA QUANTO À DEFINIÇÃO DO GRUPO RACIAL DO CANDIDATO PELA COMISSÃO DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. É ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que, de forma sumária, conclua apenas pelo critério da heteroidentificação, sem qualquer fundamentação e sem levar em consideração a autodeclaração do candidato e os documentos por ele juntados. 3.
Diante da subjetividade que subjaz à definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora e havendo dúvida quanto a isso, tem-se que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer. (TRF4, AG 5045217-02.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/04/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS.
LEI N.º 12.990/2014.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
ZONAS DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO. 1.
A reserva de um percentual das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta às pessoas negras foi estabelecida pela Lei n.º 12.990/2014, declarada integralmente constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento da ADC 41. 2.
Diante da necessidade de mecanismos de controle, para evitar-se o desvirtuamento das finalidades da política pública, estabeleceu a Suprema Corte, no julgamento da ADC 41, que é "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
Considerando-se a grande miscigenação da sociedade brasileira, em alguns casos se instaura uma severa dificuldade quanto à definição se um candidato é ou não beneficiário da política pública inclusiva.
Nesses casos, situados nas chamadas zonas de dúvida razoável, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial (STF, ADC 41), sendo ilegal o parecer emitido pela comissão de verificação que tenha por base apenas o critério da heteroidentificação, sem levar em consideração a autodeclaração do candidato. 4.
Mandado de segurança a que se dá provimento. (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2021) Levando em consideração que as políticas de cotas são afirmativas e não de segregação é de suma importância que a análise de casos de autodeclarados pardos seja realizada sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana e em atenção à legislação que rege o tema.
Quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial como corolário da própria boa-fé.
O art. 3º da Lei nº 12.711/2012 dispõe que parte das vagas reservadas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas devem ser preenchidas, considerando cada curso e turno, por pessoas autodeclaradas pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, em proporção a ser definida segundo último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
A jurisprudência se firmou no sentido de que a Administração está autorizada a realizar a análise sobre a veracidade do conteúdo da autodeclaração do candidato, adotando o critério fenotípico como caracterizador da condição de negro e pardo.
Ao proferir voto na ADPF 186/DF, o Ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que o procedimento de autoidentificação associado à heteroidentificação não afronta a Constituição.
De seu voto se extrai o seguinte: “Além de examinar a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, é preciso verificar também se os instrumentos utilizados para a sua efetivação enquadram-se nos ditames da Carta Magna.
Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos” Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional (Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, DJe-205, pub. em 20-10-2014). (destaques acrescidos) Em relação à reserva de vagas em concursos públicos, nos termos da Lei nº 12.990/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar caso semelhante, decidiu que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição de sua veracidade, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico, DJe-180, Divulg 16-08-2017, Public 17-08-2017).
No vertente caso, observa-se que a Autora se inscreveu e foi aprovada no Processo Seletivo SiSU/UNIFAP 2022 para o Curso de Medicina em vaga destinada a candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena, que independentemente da renda tenha cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública; e a comissão concluiu que a Autora não podia ser considerada parda em vista de não apresentar fenótipo característico.
A decisão foi mantida em sede recursal.
Nesse contexto, inicialmente, em uma análise superficial, própria das tutelas de urgência, considerou-se que a decisão administrativa vergastada foi tomada nos termos do Edital.
Contudo, em melhor análise, pode-se afirmar que o referido ato feriu o princípio da razoabilidade, considerando a instrução do presente.
Conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não se pode afastar a constatação de que “existe um senso comum no seio social de pessoas que podem ser consideradas negras e pardas e, em relação às zonas de certeza positiva e negativa, mero exame visual seria suficiente para enquadrar o candidato como beneficiário ou não da reserva de vaga” (AG 00117949820154020000, José Antônio Neiva, 7ª Turma Especializada).
Se a ação afirmativa visa, justamente, a garantir uma compensação em razão de preconceitos sofridos pela população negra e parda, são os traços físicos objetivamente identificáveis que devem ser considerados.
Com efeito, em audiência de instrução, na qual compareceu presencialmente a Autora RAYNARA NUNES DE ARAÚJO perante este juízo, ficou comprovada a sua condição de parda.
Considerando o fenótipo de pessoas pretas, pardas ou indígenas, a Requerente possui características que comprovam a sua autodeclaração como PARDA.
Também constam nos autos fotografias de diversas etapas da vida da Autora e, inclusive, laudo médico (documento id. 1075765835), atestando que a mesma está enquadrada na Escala de Fitzpatrick como fototipo IV (pardo), a agasalhar sua autodeclaração.
Nesse contexto, portanto, forçoso reconhecer a nulidade do ato da administração que indeferiu a matrícula da autora (documentos ids. 1062068766 e 1062068773).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , na forma como requerida na inicial, para: a) decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do termo de autodeclaração da autora, relativamente ao Sistema de Seleção Unificada – SISU / Edital nº 12/2022/DERCA/UNIFAP; b) determinar à ré que proceda a matrícula da autora RAYNARA NUNES DE ARAÚJO, além de sua frequência às aulas e demais atividades, como aluna regular do curso de MEDICINA DA UNIFAP, procedendo à reposição de aulas; aplicando atividades substitutivas; ou, ainda, adotando outro meio que, em consenso com a parte Autora, se mostre viável e/ou necessário para minimizar as perdas relativas ao período em que se viu impedida de cursar a referida Graduação; c) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 3º, I), deixando de condená-la ao pagamento de custas processuais, em face da regra insculpida na Lei 9.289/96, artigo 4°, inciso I, sem prejuízo de reembolso das eventualmente adiantadas pela parte adversa.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º).
Retifique-se o registro e a autuação do feito, de modo a fazer constar o nome do advogado EDUARDO DOS SANTOS TAVARES, OAB/AP 27.421 DF e 1548A AP, como procurador judicial da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/10/2022 13:13
Juntada de Ata de audiência
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23/09/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 08:08
Decorrido prazo de RAYNARA NUNES DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:32
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 13:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:15, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004455-66.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYNARA NUNES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2022, às 15h 15min., para colheita do depoimento pessoal das partes, cujo deferimento, nesta ocasião, dá-se de ofício. 2 - Ressalte-se que a presente audiência ocorrerá no formato presencial, na sala de audiências da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá. 3 - Cientifiquem-se as partes e procuradores judiciais a comparecimento com a máxima brevidade. 4 - Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/09/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 21:04
Juntada de manifestação
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21/07/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 09:31
Juntada de parecer
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15/07/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:04
Juntada de contestação
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de RAYNARA NUNES DE ARAUJO em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de RAYNARA NUNES DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 17:18
Juntada de manifestação
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10/05/2022 03:42
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004455-66.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYNARA NUNES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Tendo em vista a declaração expressa da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83). 2 - Direi sobre o pedido de concessão de tutela de urgência após a contestação. 3 - Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. 4 - Sem prejuízo, no prazo supra, deverá a parte autora colacionar aos autos mais elementos aptos a comprovar sua condição de cotista, bem como do parecer comissão de heteroidentificação. 5 - Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/05/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/05/2022 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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