TRF1 - 1005724-14.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:14
Decorrido prazo de A. P. OLIVEIRA SERVICOS - ME em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:59
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:09
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1005724-14.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: A.
P.
OLIVEIRA SERVICOS - ME, JOAO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO 1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo judicial, com as cautelas de praxe. .
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/12/2022 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:23
Recebidos os autos
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21/11/2022 13:23
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/07/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/07/2022 11:37
Juntada de Informação
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07/07/2022 22:34
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:45
Decorrido prazo de A. P. OLIVEIRA SERVICOS - ME em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:56
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA em 29/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 05:38
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 04:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1005724-14.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA EXECUTADO: A.
P.
OLIVEIRA SERVICOS - ME, JOAO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO 1 - Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2022 21:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 21:56
Juntada de Certidão
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07/06/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 21:47
Conclusos para despacho
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de A. P. OLIVEIRA SERVICOS - ME em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:03
Juntada de apelação
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10/05/2022 03:42
Publicado Sentença Tipo C em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1005724-14.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA EXECUTADO: A.
P.
OLIVEIRA SERVICOS - ME, JOAO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA contra os executados: Empresa A.
P.
OLIVEIRA SERVICOS - ME e JOAO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
Determinada a citação da empresa executada, o Oficial de Justiça certificou o falecimento de seu titular e que teria um processo de inventário na justiça estadual onde todas as dívidas estariam concentradas (ID 684924453).
JOÃO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA, por intermédio de seu advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando em síntese: a) No dia 07 de abril de 2014, a empresa A.
P.
OLIVEIRA SERVIÇOS ME, inscrita no CPNJ sob o nº 04.***.***/0001-09, fora autuada por suposta infração incidente no artigo 10, inciso XXXII, da Lei 6.437 de 1977 e nos artigos 37 e 38 da RDC nº 72 de 29 de dezembro de 2009.
Por conta da referida infração e incidência de multa administrativa realizada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), a empresa A.P.
OLIVEIRA SERVIÇOS ME, fora citada para responder o processo administrativo.
A referida empresa é de propriedade do Sr.
ALMIR PAULO OLIVEIRA, prova que se faz pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Doc. anexo nos autos ID: 319651862 – folha nº 18 do procedimento administrativo).
Em decorrência do processo administrativo gerado, sem apresentação de defesa, a exequente fez o lançamento e inscrição do débito, por consequência, configurou-se em uma certidão de dívida ativa em face da empresa (CDA).
Com este título formal, propôs a presente demanda, a fim de executar os valores devidos.
Ocorre que não foram respeitadas normas para o seu devido cumprimento, uma vez que, fora incluído o Sr.
JOÃO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA como corresponsável pela dívida ativa descrita na CDA; todavia, este não tem nenhuma participação na empresa e não houve qualquer participação no processo administrativo. b) Argumenta que, em nenhum momento nos autos e na DECISÃO, há qualquer menção do nome do Sr.
JOÃO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA como responsável proprietário da empresa ou que assumira alguma responsabilidade de pagamento de multa, entre outras medidas, o que por si só já COMPROVA que o mesmo não tem legitimidade passiva na presente demanda judicial.
Que a empresa executada seria de seu falecido pai (ALMIR), sendo a parte, João Paulo, ilegítima para figurar no polo passivo do feito. c) Que o Sr.
JOÃO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA não é o representante legal da empresa, ou proprietário desta, sendo que recebeu a carta de citação, pois fora informado pelo oficial de justiça que deveria assinar a documentação para que assim pudesse informar o falecimento do proprietário da empresa (seu pai). d) Juntou certidão de óbito de ID 686690972 (data do morte: 28/11/2013); que após o seu falecimento, fora aberto processo de inventário, o qual tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá – AP sob o nº 000281-07.2014.8.03.0001. e) Juntou decisão da Justiça Estadual (ID 686690973) informando que o inventário tornou-se negativo, pois os bens até então existentes foram arrecadados pela Justiça do Trabalho.
Ainda que tal não tivesse ocorrido, os créditos trabalhistas teriam preferência sobre qualquer outro, por ocasião da sentença.
A parte autora (ANVISA) foi intimada para oferecer manifestação e alegou o seguinte: a) O Auto de Infração Sanitária nº 0333778142 - PP-Santana-AP, lavrado em 02/05/2014 (EM UMA INSPEÇÃO DE ROTINA REALIZADA NO N/M SAO FRANCISCO DE PAULA, IDENTIFICADA SOB Nº 0220047812, DETECTAMOS CARNE QUE SE ENCONTRAVA ACONDICIONADA EM SACOLA PLÁSTICA EM PROCESSO DE DESCONGELAMENTO SOBRE O PISO DA DISPENSA DA REFERIDA EMBARCAÇÃO).
Em 12/12/2017, a autoridade administrativa proferiu decisão para manter o auto de infração sanitária e aplicar ao autuado a penalidade de multa.
Compulsando os autos do processo administrativo n. 25762.242594-2014-47, verificou-se que o procedimento de constituição do crédito foi instruído e concluído regularmente, respeitado o princípio constitucional do devido processo legal e assegurados ao devedor a ampla defesa e o contraditório. b) A ANVISA confirmou que o titular da empresa é, de fato, o sr.
Almir Paulo de Oliveira, CPF *29.***.*04-87, RG 056505 SP/AP.
Contudo, realizada consulta à junta comercial respectiva, que informou a continuidade da empresa, bem como que desconhecia qualquer informação referente ao óbito de seu titular.
Além disso, se o indicativo é de que o óbito ocorreu em 28/11/2013, é certo que a empresa continuou a operar (ainda que irregularmente), pois o auto de infração foi lavrado em 2014. c) Informou que apesar de se tratar de empresário individual e, ao que parece, o titular ter falecido, houve continuidade da atividade econômica, ainda que de forma irregular; que o filho do titular da firma teria assinado o auto de infração como responsável pela empresa (sr.
João Paulo Cordeiro de Oliveira).
Assim, o filho de titular deve responder pelos débitos, pois entender de modo diferente implicaria em aceitar que as empresas individuais fiquem isentas de qualquer punição advinda do exercício do poder de polícia pelo Estado, pois ninguém poderia ser responsabilizado ante o falecimento do titular e a atuação irregular dessa empresa.
Decido.
O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça permite a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo das execuções (Súmula nº 392 - STJ).
Embora a execução fiscal tenha sido proposta contra a pessoa jurídica A.
P.
OLIVEIRA SERVIÇOS ME, o falecimento do empresário individual (Almir Paulo de Oliveira) antes do ajuizamento implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.
Nesse contexto, descabe o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio/sucessores, como consta em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste TRF1 (Processo nº: 0001154-67.2015.4.01.3814/MG).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DEPOIS DO FALECIMENTO DO EXECUTADO (FIRMA INDIVIDUAL).
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
Embora a execução fiscal tenha sido proposta contra pessoa jurídica, o falecimento do empresário individual (07.11.2010) antes do ajuizamento (10.03.2015) implica a extinção do processo, considerando a confusão patrimonial entre o empresário e a empresa.
Neste caso, descabe o redirecionamento da execução fiscal: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Súmula 392/STJ).
Assim, o falecimento do titular da firma, como no caso em apreço em 28/11/2013, causa a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada, pois inexiste distinção para efeito de responsabilidade entre o empresário individual e a pessoa jurídica, uma vez que a empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou.
A firma individual é mera extensão da pessoa física ou natural, sendo esta a responsável, com seus bens pessoais, pelos atos praticados pela empresa e a sua morte implica, necessariamente, no desaparecimento da firma por ele intitulada.
Analisando os autos, fica evidente que o titular da empresa individual (Sr.
ALMIR PAULO DE OLIVEIRA) faleceu em 2013, sendo irregular a notificação, aplicação da multa e o processo administrativo posterior (2014 até 2017).
A própria parte autora confirmou que não sabia do óbito do titular da empresa e teria incluído seu filho, pois ele recebeu uma intimação/notificação.
Dessa maneira, restou comprovado a ilegalidade na inclusão do sucessor da empresa como responsável pelo crédito e ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
A Anvisa poderia ter sido diligente durante o processo administrativo e observado que o titular da empresa faleceu, incluindo o espólio ou aplicado a multa individualmente ao causador do dano.
Entretanto, a própria autora reconheceu que o processo administrativo tramitou somente contra a empresa e que não sabia do óbito do titular.
Por fim, observa-se que, após o falecimento, fora aberto processo de inventário, o qual tramitou na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá – AP sob o nº 000281-07.2014.8.03.0001.
Naqueles autos (ID 686690973), foi informando que o inventário tornou-se negativo, pois os bens até então existentes foram arrecadados pela Justiça do Trabalho, não restando bens penhoráveis.
Dispõe o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (...)”.
Note-se que, dos documentos juntados, de fato, não se verifica a devida imputação ao coexecutado; consta como infrator a microempresa.
De tal forma, a infração não subsiste nos termos que se deu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 4º, l, da Lei 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, pois o filho do titular da empresa somente informou o óbito após o ajuizamento da demanda.
Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/05/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:10
Decorrido prazo de A. P. OLIVEIRA SERVICOS - ME em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 21:32
Juntada de Certidão
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16/08/2021 21:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 21:09
Juntada de manifestação
-
16/08/2021 21:07
Juntada de exceção de pré-executividade
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16/08/2021 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:38
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:36
Juntada de diligência
-
19/07/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/06/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
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11/01/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 18:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 18:58
Conclusos para despacho
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01/09/2020 15:03
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
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24/08/2020 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/08/2020 09:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2020 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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